Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AILSON BENEDICTO SIQUEIRA DOS REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO CESAR LATUF SOAVE - SP310659, CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE - SP60805, RENATA LATUF SOAVE - SP218811
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007520-48.2007.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Cuida-se de cumprimento da sentença ID 238851835, pp. 123-131, reformada parcialmente pelo acórdão ID 238851835, pp. 151-153, o qual determinou que “a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos na ação trabalhista seja calculado com base nas tabelas e alíquotas que cada rendimento deveria ter sido pago, mantendo todos os demais termos do auto de infração.” No ID 238851835, pp. 196-199, o exequente apresentou seus cálculos, no valor total de R$ 223.093,80 para novembro de 2015. A União apresentou impugnação (ID 238851835, pp. 203-210), ao argumento de inexequibilidade do título, ante a impossibilidade de liquidar o valor devido; subsidiariamente, pugna pela juntada de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos pela exequente. Foi concedido prazo à exequente para juntada de documentos (ID 238851835, pp. 212 e 227). A União apresentou seus cálculos (ID 238851835, pp. 261-263) e houve discordância da exequente, requerendo que os autos fossem remetidos à contadoria (ID 238851835, p. 270). Remetidos os autos à contadoria, verificou-se a necessidade da juntada de novos documentos pelo exequente (ID 238851835, pp. 273-276). Concedido novo prazo ao exequente para juntada de documentos (ID 238851835, p. 287). Remetidos os autos à contadoria, verificou-se que não foram juntados os comprovantes de rendimentos auferidos mês a mês do período de junho/1988 a maio/1991, tampouco as declarações de imposto de renda retido na fonte, onde estão concentradas as informações fornecidas à Receita Federal, imprescindíveis para elaboração dos cálculos (ID 238851842, p. 38). Nova informação da contadoria no sentido de que há necessidade da juntada de documentos para elaboração dos cálculos (ID 252083950). Nova informação da contadoria no sentido de que há necessidade da juntada de documentos para elaboração dos cálculos (ID 273458861). Determinada a liquidação por arbitramento (ID 306539774), devendo a contadoria observar os seguintes parâmetros: “2a- Valor base para o cálculo: Cr$ 200.000,00 (= valor fixado por arbitramento na ação trabalhista - acórdão ID 238851840 - pp. 81 a 86, proferido em 19/01/1994); 2b- período base para o cálculo: 06/06/1988 a 28/05/1991 (de acordo com a sentença trabalhista ID 238851840, pp. 62/65, e Registro de empregado ID 238851840 - pp. 60/61); 2c- aplicação da faixa de IRRF praticada no período de 06/06/1988 a 28/05/1991; e 2d- data da elaboração do cálculo na ação trabalhista: 02/12/2004 (ID 238851835, pp. 17 a 22), que deverá ser a data base da conta que ora se determina a elaboração.” Cálculos elaborados pela contadoria (ID 309027265 e anexo), informando: “Tendo em vista que o período base é de 06/06/1988 a 28/05/1991, não havendo a composição das parcelas mensais de forma discriminada e por ano-calendário, salvo melhor juízo, calculamos o número de meses do período de 06/06/1988 a 28/05/1991 (39 meses, incluindo 13º salário). Em seguida dividimos o valor arbitrado - CR$ 200.000,00 por 39, apurando o valor mensal de CR$ 5.128,21. Verificamos na tabela de IRRF de janeiro de 1994 que o valor mensal de CR$ 5.128,21 é isento de IRRF, conforme demonstrativo em anexo.” Determinado o retorno à contadoria para elaboração da conta do crédito devido ao exequente (ID 309183850). Apresentado cálculo pela contadoria dos valores a serem repetidos (ID 309439806). Impugnação da União (ID 312973123), no sentido de que realizou novos cálculos e concluiu que o exequente não possui valores a serem restituídos, mas sim valores a pagar (ID 312973123 e anexo). Informação apresentada pela contadoria acerca dos cálculos elaborados pela União (ID 325077450): “A União apresentou os cálculos (ID 312973550 - Pág. 3/8). Apurou IR sobre os salários recebidos no período das diferenças na ação trabalhista, considerou como isento as férias indenizadas, FGTS e os juros de mora na apuração da parte tributável da RRA - Renda Recebida Acumuladamente e não reconstituiu as DAA – Declaração de Ajuste Anual dos exercícios apurados com adição das rendas recebidas na ação trabalhista. Destacamos que a r. sentença (ID: 238851835 - Pág. 123/131) julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora e a r. decisão (ID: 238851835 - Pág. 151/153) deu provimento à apelação apenas para que a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos na ação trabalhista seja calculada com base nas tabelas e alíquotas que cada rendimento deveria ter sido pago. Assim, a União não apurou os valores de IR anual pagos ou restituídos em cada exercício da RRA. A r. decisão (ID: 306539774 - Pág. 1/2), por não constar nos autos todas as informações necessárias à fixação do quantum debeatur, aplicou a liquidação por arbitramento. Apresentamos os cálculos (ID: 309031296), observando os parâmetros fixados na r. decisão, e constatamos isenção de IR do autor no período apurado (ação trabalhista). Atualizamos a retenção de IR sobre a RRA em dezembro/2023 (ID: 309439806 - Pág. 1/2). Destacamos que não consideramos o valor pago ou restituído na DAA – Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2004 / exercício 2005.” Apresentação de cálculo pelo exequente, no valor de R$ 507.966,37 (ID 326443260 e anexo). Novos cálculos apresentados pela União, concluindo que o exequente possui valor a restituir na quantia original de R$ 23.198,26 (ID 328952245 e anexos). Nova análise pela contadoria judicial (ID 3376878690), esclarecendo que: “A União apurou o IR sobre as rendas históricas recebidas pelo autor no processo trabalhista, porém não reconstituiu as Declarações de Ajuste Anuais pois não havia as cópias das declarações para as reconstituições, não considerou portando, os valores dos rendimentos tributados anteriormente e o valores de IR pagos ou restituídos em cada exercício. O critério utilizado por essa Central, para apuração do indébito de IR sobre verba trabalhista, mediante a apresentação de todos documentos necessários, é: recalcular as Declarações de Ajuste Anual dos anos de competência (anos das diferenças salariais/rendas mensais), a fim de adicionar aos rendimentos tributáveis o total do principal (em valor histórico) que deveria ter sido recebido na época, e então, obter o novo valor de IR Devido. A r. decisão (ID: 306539774) fixou os parâmetros devido por não constar nos autos todas as informações necessárias à fixação do quantum debeatur. Elaboramos os cálculos e esclarecemos que essa Central utilizou o seguinte critério, conforme parecer (ID: 309027265 e ID: 325077450): “Tendo em vista que o período base é de 06/06/1988 a 28/05/1991, não havendo a composição das parcelas mensais de forma discriminada e por ano-calendário, salvo melhor juízo, calculamos o número de meses do período de 06/06/1988 a 28/05/1991 (39 meses, incluindo 13º salário). Em seguida dividimos o valor arbitrado - CR$ 200.000,00 por 39, apurando o valor mensal de CR$ 5.128,21. Verificamos na tabela de IRRF de janeiro de 1994 que o valor mensal de CR$ 5.128,21 é isento de IRRF, conforme demonstrativo em anexo”. “Destacamos que não consideramos o valor pago ou restituído na DAA – Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2004 / exercício 2005.” Quanto a utilização das planilhas acostadas nos autos sob ID 238851840, pp. 199 a 202, a União utilizou em seus cálculos o valor histórico do salário base de 44.436,63 em todo período apurado. Esse valor foi demonstrado nas planilhas como base de cálculo para apuração dos valores das horas extras, conforme demonstrado nos autos sob ID 238851840, pp 192 a 194. Assim, esclarecemos que as diferenças dos cálculos apresentados pela União e por essa Central são devidas aos diferentes critérios utilizados e também pela utilização errada dos valores históricos das verbas trabalhistas pela União.” Manifestação da exequente pugnando pela homologação dos cálculos por ela apresentados no ID 326443261 (ID 338189743). Manifestação da União pugnando pela homologação dos cálculos por ela apresentados no ID 328952245 (ID 341182342). 2. Em vista da ausência de informações necessárias à fixação do quantum debeatur, determinou-se nos autos a liquidação por arbitramento sendo fixados os seus parâmetros por decisão ID 306539774, de modo que a adoção de critérios diversos pelas partes encontra-se preclusa, haja vista a ausência de interposição de recurso em face da referida decisão. A conta elaborada pela União (ID 328952245) deve, portanto, ser rejeitada, pois em desacordo com os parâmetros fixados por este Juízo. Do mesmo modo, rejeito a conta elaborada pelo exequente (ID 326443261), uma vez que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (Tema 199 do STJ). Homologo, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 309439806), tendo em vista que são os que, na verdade, refletem o comando fixado na decisão ID 306539774. Fixo o valor total da execução em R$ 151.951,06 (principal), devido em dezembro de 2023. Sem condenação em honorários, porquanto prevaleceu a conta elaborada pela Contadoria Judicial, ficando rejeitadas as contas de ambas as partes. 3. Expeça-se o ofício precatório, conforme cálculo referido no item "2", supra, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 4. Aguarde-se o pagamento no arquivo. 5. Comprovado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento. 6. Intimem-se.