Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANITA BUENO TAVARES - SP492191, FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384-A, JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A, JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: ANITA BUENO TAVARES - SP492191, FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384-A, JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771-A, JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014349-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JÚNIOR contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 2975. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO APELANTE ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA EM MENOR EXTENSÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. Prefacialmente, não há que se falar em preclusão consumativa do debate concernente à incidência do julgamento promovido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 2975, tampouco no alegado caráter extra petita da incidência da referida ADI na hipótese dos autos. 3. Conforme inteligência dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a apreciação, pelo julgador, de fato novo superveniente à decisão recorrida ou de questão cognoscível de ofício, que tenha o condão de influir no julgamento meritório, como ocorreu no caso dos autos, em que houve a superveniência do julgamento da ADI 2975 pela Corte Suprema. 4. Cabe ressaltar que a questão objeto do julgamento da na ADI 2975, qual seja, a inconstitucionalidade material da penalidade perpétua prevista no parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990, configura matéria de ordem pública, é dizer, pode ser suscitada em qualquer momento processual, tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante requerimento da parte, inclusive em sede de embargos de declaração, o que afasta a aplicação do instituto da preclusão. 5. De outro giro, não há que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista que a matéria versada na ADI 2975 diz respeito justamente à modalidade de sanção aplicada ao apelante. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o r. acórdão deixou de pronunciar expressamente o provimento parcial da apelação. 7. Ocorre que, justamente em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos referidos embargos de declaração, penso que a solução seja a de dar-se parcial provimento ao recurso em menor extensão. 8. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela "aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria", ou seja, proibiu nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. 9. Com supedâneo no comando decisório do Supremo Tribunal Federal, dá-se parcial provimento ao recurso em menor extensão, para que o apelante fique proibido de investir-se em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. 10. Provido parcialmente o recurso de apelação, em menor extensão, com reforma parcial da sentença, tem-se, ainda assim, decaimento mínimo da ré, o que justifica a manutenção da condenação do autor nas verbas de sucumbência, conforme fixada na origem. 11. Por fim, registre-se que para eventual efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 12. Embargos de declaração do apelante acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação em menor extensão, para que o apelante fique proibido de investir-se em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. Embargos de declaração da União rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADO ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO NA FASE DE JULGAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão atinente à competência da autoridade instauradora do PAD foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Distrital 837/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer que houve aditamento ao termo de indiciamento na fase de julgamento em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142, § 1°, da Lei 8.112/1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes. 6. No caso concreto, registrou a instância ordinária que a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao recorrente em 12/12/2007 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 14/12/2010, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias. Voltando a fluir, por inteiro, em 4/5/2011, a prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimaria no dia 4/5/2016, ao passo que a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar se deu em data anterior, qual seja, 14/7/2014. 7. Inviável, desse modo, analisar a tese defendida no recurso especial pois, para afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar. 2. O STJ entende que "somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). 3. Na linha da jurisprudência do STJ, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 4. O Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que a recorrente "teve total influência: (i) na escolha da área para a qual seria destinada a vaga; (ii) que esta vaga seria destinada para o cargo de Professor Assistente e não Adjunto e (iii) na escolha dos membros da Comissão Examinadora do Concurso." Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.618.623/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.) Aplicável a espécie a Súmula nº 83/STJ. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JÚNIOR contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 2975. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO APELANTE ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA EM MENOR EXTENSÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. Prefacialmente, não há que se falar em preclusão consumativa do debate concernente à incidência do julgamento promovido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 2975, tampouco no alegado caráter extra petita da incidência da referida ADI na hipótese dos autos. 3. Conforme inteligência dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a apreciação, pelo julgador, de fato novo superveniente à decisão recorrida ou de questão cognoscível de ofício, que tenha o condão de influir no julgamento meritório, como ocorreu no caso dos autos, em que houve a superveniência do julgamento da ADI 2975 pela Corte Suprema. 4. Cabe ressaltar que a questão objeto do julgamento da na ADI 2975, qual seja, a inconstitucionalidade material da penalidade perpétua prevista no parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990, configura matéria de ordem pública, é dizer, pode ser suscitada em qualquer momento processual, tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante requerimento da parte, inclusive em sede de embargos de declaração, o que afasta a aplicação do instituto da preclusão. 5. De outro giro, não há que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista que a matéria versada na ADI 2975 diz respeito justamente à modalidade de sanção aplicada ao apelante. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o r. acórdão deixou de pronunciar expressamente o provimento parcial da apelação. 7. Ocorre que, justamente em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos referidos embargos de declaração, penso que a solução seja a de dar-se parcial provimento ao recurso em menor extensão. 8. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela "aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria", ou seja, proibiu nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. 9. Com supedâneo no comando decisório do Supremo Tribunal Federal, dá-se parcial provimento ao recurso em menor extensão, para que o apelante fique proibido de investir-se em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. 10. Provido parcialmente o recurso de apelação, em menor extensão, com reforma parcial da sentença, tem-se, ainda assim, decaimento mínimo da ré, o que justifica a manutenção da condenação do autor nas verbas de sucumbência, conforme fixada na origem. 11. Por fim, registre-se que para eventual efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 12. Embargos de declaração do apelante acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação em menor extensão, para que o apelante fique proibido de investir-se em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. Embargos de declaração da União rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 895. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1351279 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Improbidade administrativa. Cumulação de sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1195004 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019) Em face do exposto, não admito ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024.