Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: LUCIANE ANDREIA DA MOTA GOMES - ME, LUCIANE ANDREIA DA MOTA GOMES S E N T E N Ç A RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5004142-47.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada na inicial, propôs inicialmente, execução por quantia certa, em face de LUCIANE ANDREIA DA MOTA GOMES ME e LUCIANE ANDREIA DA MOTA GOMES, objetivando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o recebimento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente aos Contratos nºs 252839605000008909, 2839003000004881 e 2839197000004881, por intermédio do(s) qual(ais) a autora disponibilizou-lhe(s) o crédito nele(s) referido. Narra a exordial, em suma, que o réu utilizou o limite de crédito e não pagou a autora, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento da dívida, sendo que em se tratando de abertura de crédito, limite, capital de giro, etc., cada utilização do capital pré-aprovado, feita de forma eletrônica pelo cliente, gera um contrato eletrônico (de numeração diversa do contrato físico apresentado), mas não um novo contrato físico. Assevera, mais, a requerente, que é credora do requerido na importância de R$ 60.067,55 (Sessenta mil, sessenta e sete reais e cinquenta e um centavo) em virtude da concessão de limite de crédito por meio dos aludidos contratos. Pleiteia, ao final, a expedição do mandado monitório e a sua conversão em título executivo, determinando à requerida que pague a quantia supramencionada, atualizada até a data do efetivo pagamento, mais custas processuais, prosseguindo-se na forma prevista no artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. Com a inicial (Id. 3827242), vieram os documentos de Id. 3827243/3827254, atribuindo à ação o valor do débito. Tendo em vista o mandado para citação que restou infrutífero e as demais diligências negativas realizadas nos autos, foi deferido o requerimento formulado pela CEF sob Id. 265846052 e determinada a expedição de edital monitório, para fins de citação da requerida (Id. 287863959). Considerando que a requerida foi citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para exercer a sua curatela especial e a sua defesa no prazo legal (Id. 300839460). A ré, por intermédio da DPU, apresentou embargos monitórios sob Id. 301391707, requerendo, inicialmente, que todas as intimações sejam feitas mediante comunicação ao endereço eletrônico da DPU, contando-se em dobro todos os prazos processuais. Considerando o disposto no artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, manifestou-se por negativa geral quanto aos fatos trazidos à baila no presente feito. Em Id. 305484173, a autora/embargada apresentou impugnação, requerendo, inicialmente, que os presentes embargos sejam rejeitados liminarmente, uma vez que ré/embargante não indicou o valor que entendia adequado e muito menos colacionou à manifestação planilha de débito com o que entende ser o real valor a ser cobrado, o que é requisito obrigatório, consoante dispõe o artigo 702, § 2º, do CPC. No mérito, sustentou, em suma: a) que o contrato livremente e conscientemente assinado e anexado aos autos (prova escrita) é título hábil para busca de seus termos por meio da presente monitória; b) que foram anexadas as planilhas contendo o Demonstrativo de Débito e o Sistema de Histórico de Extratos, exibindo de forma pormenorizada, a evolução da dívida objeto dos autos; c) a inexistência da prática do anatocismo e da cobrança excessiva de juros moratórios; d) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, porquanto plenamente admissível pelo ordenamento jurídico tal modalidade de contratação; e) que o embargante tomou conhecimento de todas as cláusulas e condições constantes do empréstimo, inclusive no que diz respeito a Comissão de Permanência ou mesmo o CDI, bem como estando cientes de todas as taxas ali inseridas; f) a possibilidade da cobrança da mora do devedor, tendo em vista o não pagamento dos seus débitos perante o banco embargado na forma anteriormente convencionada; g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; h) a ausência da necessidade de perícia e i) a impossibilidade de condenação em honorários em favor da DPU. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Ausência de Requisitos de Admissibilidade dos Embargos – Rejeição Liminar dos Embargos, Artigo 702, § 3, do CPC: Aduz a embargada a ausência de requisitos de admissibilidade dos embargos, haja vista que o embargante tinha o dever de indicar o valor que entendia adequado e ainda, de instruí-la com o devido demonstrativo de cálculo, razão pela qual requer a rejeição liminar dos embargos à monitória proposto pela devedora, com fulcro no artigo 702, § 3º, do CPC. A presente preliminar, da forma que foi apresentada, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. NO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória com o objetivo de obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o recebimento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente aos Contratos de Relacionamento, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica – nºs 252839605000008909, 2839003000004881 e 2839197000004881, celebrados entre as partes. No que tange à ação monitória em si, foi ela introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Reforma do Código de Processo Civil, através da Lei nº 9.079/95. Sua inclusão ocorreu dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e seguiu a linha de reforma do Código, iniciada a partir de 1992, no sentido de dar maior efetividade à atuação jurisdicional, sendo que esteve presente nos artigos 1.102-A, B e C do Código de Processo Civil de 1973, estando atualmente alocada nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O artigo 700 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (Grifo nosso): I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (…) Assim, extrai-se que a prova escrita é condição “sine qua non”, para embasar o pedido na ação monitória. Desta forma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual neste caso. 1. Da Negativa Geral – Artigo 341, parágrafo único, do CPC: Considerando o disposto no artigo 341, parágrafo único, do CPC, a Defensoria Pública da União - DPU, no exercício da curadoria especial, manifesta-se por “negativa geral” quanto aos fatos trazidos à baila no presente feito monitório. Para compreensão do tema apresentado, insta observar que, em regra, em sede de contestação no processo civil rege-se o denominado “princípio da impugnação específica dos fatos”, isto é, nos termos do artigo 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação, in verbis: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Desta forma, depreende-se que a impugnação específica é um ônus do réu de debater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos. Por outro lado, consoante o disposto no parágrafo único, o ônus da “impugnação específica” não se aplica a determinadas pessoas, quais sejam: advogado dativo, defensor público e curador especial. Destarte, para as pessoas supramencionadas é perfeitamente possível a elaboração da contestação com fundamentos em “negativa geral”, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015). Portanto, deve-se analisar a dívida e a sua consolidação por partes, a fim de verificar a existência de alguma ilegalidade. 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Da Inversão do Ônus da Prova: Em um primeiro plano, assevere-se que não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de forma que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo dos referidos contratos de consignação à época em que foram celebrados. Ademais, convém ressaltar, que a requerida/ embargante tomou prévio conhecimento do conteúdo dos aludidos contratos ao assiná-los, não havendo prova nos autos de que não lhe foi dada essa oportunidade. Cumpre assinalar, ainda, que os contratos de financiamento e abertura de crédito devem se submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos exatos termos do seu art. 3º, assim vazado: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, asseverando que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, é perfeitamente possível o reconhecimento da nulidade de cláusulas consideradas abusivas nos contratos bancários, como o que se discute nestes autos, até mesmo de ofício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme previsão expressa do artigo 1º do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Por outro lado, não existe violação às disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que o Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (Id 3827244), e o Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (Id. 3827246) celebrados entre as partes, demonstraram de forma inequívoca, a posição de cada um dos contratantes, a origem, as finalidades, os prazos, os encargos e demais cláusulas do contrato, do valor do crédito pactuado, do inadimplemento das prestações pelo devedor e do vencimento antecipado do contrato. Ademais, no caso de vícios de consentimento cabe à parte que alegou prová-lo, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que bem apreciou a questão, “in verbis”: CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VICÍO DE VONTADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. COBRANÇA LEGÍTIMA. - Se a parte ré junta cópia do contrato assinado pela parte autora, comprovada está a existência do negócio jurídico. Alegação de vício de vontade que deve ser comprovada pela parte que o alega. - Não havendo defeitos no negócio jurídico, o mesmo é considerado válido e eficaz, tendo como efeitos jurídicos os direitos e obrigações de ambos os figurantes da relação contratual. - A falta de utilização dos serviços contratados pelo consumidor, não autoriza a negativa de pagamento das despesas contratadas, pela disponibilização de tais serviços. Daí porque a cobrança de taxa de manutenção de conta corrente, mesmo sem utilização efetiva pelo consumidor, é devida. Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Apelação Cível nº 2002.85.00.004211-1/SE, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo; 1ª Turma, DJ de 21/09/2004). Depreende-se, portanto, que embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Dos Juros Contratuais: Inicialmente, convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída. No tocante à cobrança de juros, o Decreto nº 22.262, de 07 de abril de 1933, proíbe, em seu artigo 1º, de forma geral, a contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal: “Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.” O artigo 406 do Novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por sua vez, ao tratar da questão dos juros legais, impõe, em seu art. 406 que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, ou o for sem taxa estipulada ou ainda quando provier de determinação legal será fixada segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Ainda que alguns sustentem que, a partir da vigência do Novo Código Civil, na ausência de estipulação os juros moratórios estes corresponderiam à taxa em vigor para a mora do pagamento de tributo, definindo-a como a Selic, entendemos que, por embutir esta taxa, além dos juros propriamente ditos, àquela decorrente da desvalorização da moeda, a questão deve ser resolvida nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN, que estipula os juros moratórios em 1% ao mês. Esta interpretação, segundo entendemos, é mais consentânea com a taxa de juros estipulada no parágrafo 3º do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933, que a fixava em 6% ao ano na ausência de estipulação entre as partes, e em seu artigo 5º admitia que, pela mora, os juros fossem elevados em até 1%. Essa mesma lei tipifica, em seu art. 13, o delito de usura, caracterizado pelas simulações ou práticas que buscam ocultar a taxa real de juros a ser aplicada ou a frustrar os dispositivos legais que impedem tal abuso, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, muito acima daqueles ajustados no respectivo instrumento. A Lei n. 4.595/64 criou o Conselho Monetário Nacional e destinou-lhe a tarefa de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Dispõe o art. 4º da referida lei: "Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil." Desse modo, cumpre observar que os artigos da Lei n. 4.595/64 não delegaram ao Conselho Monetário Nacional poderes legislativos, pois o art. 4º, inciso IX, só confere atribuições normativas para "limitar, sempre que necessário", e o inciso XVII, por sua vez, outorga poderes para "regulamentar, fixando limites". Isto significa que, em momento algum, a Lei n. 4.595/64 permitiu a fixação dos juros acima do teto percentual previsto em lei. Assim, respeitando a legislação infraconstitucional, todos os juros devem ser empregados à taxa máxima de 12% ano, por força do disposto no Decreto nº 22.626/33, adequando-se o enunciado da Súmula nº 596, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada no período de galopante escalada inflacionária, à realidade econômica atual, em que não há correspondência com a inflação daquele período. Porém, por outro lado, no tocante aos juros remuneratórios, convém ressaltar que não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes. Isto porque, tal limitação não se aplica às instituições financeiras, visto que regidas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que autorizam a cobrança de juros em consonância com os índices praticados no mercado financeiro e em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, desde que não provada a abusividade da cobrança em relação aos juros cobrados no mercado, consoante Súmula nº 382 do STJ, in verbis: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Depreende-se, portanto, que os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando forem divergentes em relação à taxa de mercado, hipótese não ocorrida nos presentes autos, não havendo em que se falar em abusividade e excesso na taxa contratada. 4. Da Prática do Anatocismo: Pois bem, quando não verificado o pagamento, caracteriza-se a mora, de pleno direito. Tendo em vista a constituição em mora da parte autora, lícita a cobrança dos juros aplicados e a correção do saldo devedor. Nesse sentido, registre-se que a atividade bancária – tendo em vista a explosão do consumo e o surgimento da sociedade moderna – utiliza-se de contratos de adesão, diante da inviabilidade fática de discussão de cada cláusula contratual. Assim, para que as instituições financeiras não cometam abusos são editadas normas pelo Banco Central do Brasil, agente fiscalizador e normatizador das operações bancárias. Verifica-se no caso em exame, que não restou demonstrada a alegada abusividade na cobrança dos juros aplicados, uma vez que a instituição financeira seguiu o ordenamento jurídico na cobrança dos valores objeto dos conflitos discutidos. Washington de Barros Monteiro define contrato como sendo “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito” (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 5º volume - 2ª parte, pág. 5). Há, portanto, um acordo de vontades, sendo que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, sendo que todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção, salvo se ocorrerem abusos que devem ser elencados pela parte de forma específica e não genérica. No caso destes autos, o réu questiona a legalidade da cobrança dos juros, alegando anatocismo. É certo que o Poder Judiciário pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito - inclusive o da boa-fé albergado pelo novo Código Civil e invocado pelo autor -, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado, caso haja relevante razão jurídica para tal. Analisando-se o contrato objeto desta controvérsia, verifica-se que não existe a alegada onerosidade excessiva. Os juros pagos e a correção do saldo devedor visam remunerar o custo do capital emprestado. Contudo, no caso em tela, constata-se que não há qualquer atuação por parte da CEF em sentido diverso ou além do pactuado entre as partes. 5. Considerações Finais: Assim, uma vez demonstrada a existência de relação jurídica de natureza obrigacional entre as partes, por intermédio dos Contratos nºs 252839605000008909, 2839003000004881 e 2839197000004881, bem como a inadimplência da requerida, pelo não pagamento dos serviços prestados, consoante demonstrativos dos débitos acostados aos autos sob Id. 3827248, 3827252 e atestando a liberação dos créditos, impõe-se a procedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para o fim postulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito aos créditos a serem apurados, correspondentes à impontualidade de pagamento referente aos contratos nºs 252839605000008909, 2839003000004881 e 2839197000004881, efetuados entre as partes, devidos a partir da constituição da mora, datados de 03/05/2016 e 17/04/2016, consoante demonstrativos de débitos acostados aos autos sob Id. 3827248 e 3827252. Após o trânsito em julgado, proceda a parte autora à apuração do valor do débito nos termos desta sentença e prossiga-se com a ação consoante o disposto no artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Condeno a réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios à autora/embargada os quais arbitro, moderadamente, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, o qual deverá ser atualizado nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Custas “ex lege”. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal