Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: FT7 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. - ME, SHERLIS CAMPOS DE OLIVEIRA, FERNANDO CESAR TOMIOTTO S E N T E N Ç A Em inspeção. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória, objetivando a cobrança do valor de R$ 656.283,85, devido em razão Cédula de Crédito Bancário – CCB. Afirma que formalizou operação de crédito, porém, a parte ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. Os réus foram citados por edital, nomeando-se a DPU, nos termos do art. 72, II, do CPC (ID 150031964). Apresentados embargos pela DPU, sustentando: a) aplicabilidade do CDC; b) ilegalidade do anatocismo; d) não aplicação dos critérios contratuais após a propositura da ação; d) inibição da mora e obrigação da CEF de indenizar a parte recorrente no valor indevidamente cobrado e f) necessidade de impedir a inclusão ou determinar a retirada do nome do embargante de cadastros de proteção ao crédito (ID 150637706). DPU requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor devido (ID 160707779). Intimada a demonstrar necessidade concreta de prova pericial (ID 243882728), DPU reafirmou necessidade de verificação da regularidade da cobrança (ID 245398169). Intimada a juntar cálculos, DPU diz não possuir contador em seus quadros, reiterando pedido de remessa à Contadoria Judicial (ID 248066830). Despacho determinando emenda à inicial, com manifestação da CEF (ID 255433240). Reaberto prazo para embargos, embargantes apresentaram manifestação (ID 256582854). Intimada a juntar mais documentos, CEF reiterou os argumentos e documentos já apresentados (ID 260309140), abrindo-se vista aos embargantes, que aduziram não restar clara a taxa de juros a ser aplicada (ID 262215877). Intimada a juntar novos documentos, a CEF trouxe Dados Gerais dos contratos (ID m. 268540408), abrindo-se vista aos embargantes que apresentaram manifestação (ID 268820344.). Indeferido o pedido de remessa à Contadoria (ID 270908852). Intimada a esclarecer a divergência de juros informada no ID 260309140 - Pág. 4 e ID 268540428, relativamente ao contrato 3012.003.00001312-7, bem como se foram cobrados de forma capitalizada (ID 279286295), CEF manifestou-se (ID 283158375), com vista à parte contrária. Relatei. Decido. Inicialmente, desnecessária a produção de prova pericial, diante dos documentos juntados aos autos, suficientes para aferir o montante da dívida e os encargos nela aplicados. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Desde logo, anoto que se aplica o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, vejo a regra geral processual (art. 373, §1º, CPC). No entanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não se aplica às hipóteses de valores tomados por pessoa jurídica para incremento da atividade negocial, como no caso em tela, pelo que incabível a inversão do ônus da prova na espécie. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AGARESP 201400652251, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 20/04/2015 – destaques nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. É inviável a modificação da situação fática delineada pela instância ordinária, no tocante a ser ou não a empresa tomadora dos empréstimos a destinatária final dos bens adquiridos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (TERCEIRA TURMA, AGRESP 200800385197, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 30/05/2014 – destaques nossos) Ainda que fosse aplicável o CDC, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes, sem que haja a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato. Ainda, mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar e, ainda, como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos, nasce a expressão o contrato é lei entre as partes, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que haja algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido, é a lição de Orlando Gomes: O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. No que concerne ao alegado anatocismo, transcrevo trecho do voto do Min. Marco Buzzi, ao apreciar recurso repetitivo (SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1388972/SC, DJe 13/03/2017): Inicialmente, destaca-se que capitalização dos juros, juros compostos, juros frugíferos, juros sobre juros, anatocismo constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. Pontes de Miranda afirmava: Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos os que fluem dos juros. Se se disse com os juros compostos de seis por cento, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento ao ano (= com capitalização anual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 24, 1984, p. 32). Carlos Roberto Gonçalves explica: O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado anatocismo é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida,sobre a qual incidem novos encargos. (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Pois bem. Especificamente no que tange à capitalização de juros, a lei geral (Código Civil, art. 591) permite a capitalização anual de juros compensatórios. Por seu turno, regra especial, relativa às instituições financeiras, consubstanciada na MP 1.963-17 de 31.03.2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A decidir sobre o ponto, o STJ, em sede de recurso repetitivo definiu ser permitida essa capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(SEGUNDA SEÇÃO, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012 - destaques nossos) O entendimento acerca da expressa pactuação sobre a capitalização de juros veio corroborado no julgamento do RESP 1.388.972, igualmente julgado nos termos do art. 1.036, CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1388972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/03/2017 - destaques nossos) Ainda, a questão é objeto da Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Vale lembrar que o STF, no julgamento do RE 592.377 (DJe 20/03/2015), em sede de repercussão geral, afastou eventual inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, no que tange à autorização de capitalização de juros por meio de medida provisória. Nos termos do decidido pelo STJ, afigura-se suficiente a menção à taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, para concluir-se pela previsão da capitalização de juros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIADORES. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1102962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:29/11/2017) Concretamente, vejo que as partes firmaram contratos de Cédula de Crédito Bancário nºs 81643012 (com aditamento nº 001301200313127), 21.3012.702.0000176-74 e 21.3012.555.0000110-62. Os contratos firmados sob os nºs 21.3012.702.0000176-74 e 21.3012.555.0000110-62 continham previsão expressa da taxa efetiva mensal (0,83% - ID 21567507 - Pág. 1 e 1,05%- ID 21567508 - Pág. 1, respectivamente) e da taxa efetiva anual (10,46% - ID 21567507 - Pág. 1 e 13,35%- ID 21567508 - Pág. 1, respectivamente). Portanto, como explicitado pelo STJ, o regime composto de formação da taxa de juros está devidamente previsto e fixado, mediante taxa de juros anual em percentual de pelo menos 12 vezes maior que a mensal. Disso, cabível a aplicação da capitalização de juros. No que tange ao contrato 81643012 (com aditamento nº 001301200313127), não leio previsão expressa da capitalização de juros. Portanto, muito embora pessoa jurídica, a autora não comprova que a parte ré possuía ciência quanto à aplicação do encargo de forma capitalizada. Isso porque as informações ao contratante do serviço bancário devem ser claras e conter informações ostensivas, especialmente quanto aos encargos que serão suportados pela contratação. Nesse ponto, tem razão os embargantes. Tais situações, contudo, não ensejam a declaração da nulidade dos contratos firmados ou de suas cláusulas, mas apenas que os pontos abusivos sejam “decotados” pelo magistrado (REsp 1063343/RS), o que, no presente caso, implica declarar a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados quando ausente expressa pactuação pelas partes. Mais a mais, a CEF, intimada a esclarecer sobre a aplicação de capitalização de juros nesse contrato (ID 279286295), não apresentou justificativa. Dessa forma, deverá ser excluída do cálculo da dívida a capitalização mensal de juros aplicada pela CEF no contrato 81643012 (com aditamento nº 001301200313127), desde o inadimplemento, por ausência de expressa pactuação. Ainda, destaco que o contato previa inicialmente a taxa de juros de 4,27%, consoante Cláusula Quinta Parágrafo Segundo (ID 21567509 - Pág. 3). Intimada a esclarecer a divergência entre a taxa de juros indicada no ID 260309140 - Pág. 4 (15,15% a 17,99%) e ID 268540428 (6,27%), a CEF afirmou que se refere à avaliação de risco de crédito da operação com a taxa de juros praticada na época da contratação, bem como taxas de juros de crédito rotativo praticadas nas datas de vigência indicadas, acrescentando que cobrança dos juros do crédito rotativo, ocorre quando o cliente utiliza-se deste crédito, acrescido dos juros pertinentes referente à contratação. Todavia, cuidam-se de alegações que não encontram substrato documental ou contratual com previsão expressa e clara, pelo que não podem ser consideradas. Ainda, em que pese o aditamento 001301200313127 fazer referência à cobrança de comissão de permanência, a própria CEF em seu cálculo deixou a aplicá-la na dívida, razão pela qual descabe a discussão nestes autos. Concluo que devem prevalecer os juros remuneratórios aplicados no Demonstrativos de Evolução da Dívida (ID 1567502 - Pág. 4 e ss.) trazidos com a inicial, na forma pleiteada pela instituição, ainda que em percentual inferior ao inicialmente contratado (4,27%), já que a análise judicial deve se cingir-se aos limites do pedido formulado pela parte autora. Por outro lado, os precedentes orientam-se no sentido de que, em se tratando de contrato bancário inadimplido, os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação líquida, prevalecendo a relação de direito material: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO POR PREPOSTO SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é de que "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, TERCEIRA TURMA, AGARESP 782176, 2015.02.33073-7, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 09/06/2016) AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida. (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 10/12/2009). Por fim, restam prejudicadas, as alegações de inibição da mora, dever da CEF em indenizar e exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, diante a exigibilidade do débito. Eventual excesso constatado relativo à capitalização de juros após a impontualidade, não enseja a aplicação do art. 940, CC, pois se trata de questão meramente acessória da dívida, devendo apenas ser retirado do cálculo, até porque não vejo evidente má-fé na cobrança. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO CONSTRUCARD. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. INDEVIDA INCORPORAÇÃO DOS JUROS AO SALDO DEVEDOR NA FASE DE UTILIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DPU. NÃO CONCESSÃO. IMPLICAÇÕES CIVIS - INIBIÇÃO DA MORA - DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 9. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento em dobro ou compensação diretamente do débito por motivo de cobrança de valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 10. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Precedentes. 11. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 12. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada. 13. Não procedem os argumentos de inibição da mora, dado o reconhecimento da dívida em cobro. 14. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 2179594, 0021720-17.2012.4.03.6100, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 20/02/2017 - grifos nossos) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros incidentes sobre a dívida originada do contrato nº contrato 81643012 (com aditamento nº 001301200313127), desde o inadimplemento. Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar o recálculo do débito decorrente de tal contrato sem a incidência do encargo ora mencionado para constituição definitiva do título (o que fica no aguardo do cumprimento dessa tarefa pela CEF). Houve sucumbência mínima da CEF. Todavia, tendo em vista que a DPU exerceu seu papel institucional de curadora especial, não entendo possível condenação em honorários da executada, pelo singelo motivo de que sua citação foi ficta. Sequer se saberia dizer se efetivamente pagaria, ou não, caso efetivamente encontrada. Ou seja, pelo princípio da causalidade, vejo necessidade de afastar a condenação de honorários. Oportunamente ao SEDI para retificação de classe. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 25 de maio de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5006720-82.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos