Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS LESSA, LUANE DOS SANTOS LESSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487, KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002883-34.2005.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos. No id 264274662, id 265926327 e id 267479959 a empresa CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CNPJ 44.395.637/0001-08 requereu a cessão de crédito dos precatórios números 20220030936 e 20220030937, originários destes autos, expedidos em favor dos exequentes LUCAS DOS SANTOS LESSA, LUANE DOS SANTOS LESSA e do advogado EDMUR ADÃO DA SILVA. Os contratos foram juntados nos ids 267481297, 267481806 e 267482487. As partes foram intimadas a se manifestarem através do despacho id 269316818. Os exequentes Lucas e Luane manifestaram-se através de seu advogado no id 347978313 informando e confirmando a cessão de crédito e requereram a extinção do feito. Não houve manifestação do INSS. Os extratos de pagamento dos precatórios foram juntados no id 312205058 e id 312205066 e as partes foram intimadas. No id 359102852 foi indicada conta bancária da CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para transferência dos valores depositados. Pois bem. O artigo 20 da Resolução nº 822, do Conselho da Justiça Federal de 20/03/2023 assim dispõe: "Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento..." Portanto, não tendo havido insurgência das partes quanto à documentação juntada aos autos, apesar de regularmente intimadas, HOMOLOGO, para que produzam seus devidos e regulares efeitos, a CESSÃO DE CRÉDITO do valor total dos Ofícios Precatórios nº 20220030937 e 20220030936 (id 312205058 e 312205066) à CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Intime-se o INSS sobre a cessão de crédito aqui homologada, nos termos do § 3º, do artigo 20, da Resolução nº 822/2023 - CJF. AUTORIZO a CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 44.395.637/0001-08 a efetuar o levantamento dos valores depositados conforme extratos de pagamento juntados nos ids. 312205058 e 312205066. Defiro a transferência do valor total depositado à conta indicada no id 359102852 nos termos do artigo 906, do CPC, em 05 dias. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para cumprimento, nos termos do artigo 262, § 2º, do Provimento CORE nº 01/2020, comprovando-se nos autos em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.