Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO ROSSATO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000408-06.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por Reinaldo Rossato de Araújo, em que objetiva a averbação de tempo de serviço rural e a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Afirma o autor que ingressou com ação para reconhecimento de tempo de serviço rural (autos 0001880-71.2015.4.01.3804), em que determinada a averbação do período rural de 01/09/1981 a 31/03/1988, tendo a decisão transitado em julgado. Aduz que, em 20/06/2020, solicitou junto ao INSS benefício de aposentadoria (NB 194.912.886-2), que lhe foi negado, diante da ausência de cômputo do período rural reconhecido judicialmente. Instado a demonstrar o interesse processual, o autor afirma que dar início ao cumprimento de sentença nos autos 0001880-71.2015.4.01.3804 seria insuficiente para a concessão do benefício, diante da demonstrada resistência no âmbito administrativo (ID 248404400). É o necessário. Fundamento e decido. O pedido de concessão de benefício previdenciário apresentado pelo autor tem como base a necessidade de averbação de tempo de serviço rural já reconhecido judicialmente. Como destacado anteriormente, e se confirma pela manifestação em ID 248404400, a pretensão da parte autora está em função apenas e tão somente do tempo já reconhecido nos autos 0001880-71.2015.4.01.3804. Saliente-se, assim, que a pretensão deve ser satisfeita pelo cumprimento daquela sentença que já lhe favorece, uma vez que a resistência do INSS se resume na falta de averbação daquele período. Ainda que se afirme que, mesmo com o trânsito em julgado daquela sentença, o INSS não averbou o tempo reconhecido como deveria, a parte autora deve obter tutela executiva do título que já tem em mãos, não sendo adequada a via de nova demanda de conhecimento. Em outros termos, ainda que exista a “resistência administrativa” alegada pelo autor, deve o cumprimento do julgado ser requerido e executado nos próprios autos em que obtida a tutela judicial. Assim, carece o autor de interesse processual em ajuizar nova demanda para execução de título executivo judicial, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Posto isso: Indefiro a inicial, por ausência de interesse processual. Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade que ora defiro. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.