Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO TASSIO OLIVEIRA FROES Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA RAMOS RIBEIRO - MG199567
REQUERIDO: FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAI, CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS, UNIÃO FEDERAL 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001449-51.2021.4.03.6304 Vistos
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora residente no Município de MONTES CLAROS/MG. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, impende verificar os pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que antecedem o exame de mérito. A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3.º, parágrafo 3.º estabelece que: “no foro onde estiver instalada Vara de Juizado Especial, sua competência é absoluta”. A Lei n.º 10.772/2003, em seu artigo 6.º, estabelece que, verbis: Art. 6.º. Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da Justiça Federal...” Assim, no exercício dessa competência legislativa que lhe confere o artigo 6.º, reproduzido acima, por força do Provimento nº 395, de 8 de novembro de 2013, do CJF da 3ª. Região restou estabelecido que a partir de 22/11/2013 o Juizado Especial Federal e as Varas Federais da 28ª Subseção Judiciária de Jundiaí terão jurisdição sobre os Municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Itupeva, Louveira e Várzea Paulista. Residindo a parte autora no município de MONTES CLAROS/MG, caracterizada está, portanto, a incompetência deste Juizado para apreciar a demanda. Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) é de ordem pública e deve ser conhecida pelo magistrado, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da previsão do art. 1º, Lei 10.259/2001 [Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995], assim dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Confira-se, nesse sentido, o Enunciado nº 24/FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.#> #Jundiaí, {dataAtual}.