Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEVINO PAULO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000399-03.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que visa ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/570142280-8, ao fundamento de que o cálculo da RMI do benefício não precedido de auxílio-doença deveria ter sido feito pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 258237190 - Pág. 1/2):
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. Sem custas, por isenção legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. A apelante alega, em síntese: - não ocorrência de coisa julgada; - inexistência de identidade de causa de pedir e/ou de pedidos, pois na ação que pleiteou a concessão da aposentadoria por invalidez, não se foi discutida a RMI; e - anulação da sentença, afastando a coisa julgada. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da ação anterior De início, consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal da 3ª Região, verifica-se que a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qual tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Miguelópolis, tendo em sido julgada procedente. Em grau de recurso (Processo nº 2005.03.99.049987-6), esta E. Décima Turma manteve em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, em valor correspondente a um salário mínimo, fixando o termo inicial a partir da propositura da ação (18/10/2002). O v. acórdão encontra-se assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L.8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. I – Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez. II - Erro material atinente à condenação da autarquia em custas processuais excluído de ofício. III – Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Houve trânsito em julgado em 16/06/2006. Em fase de execução de sentença, foram julgados procedentes os embargos à execução oposto pelo INSS para declarar extinta a execução, tendo em vista o pagamento de benefício de auxílio-doença inacumulável com o benefício de aposentadoria por invalidez, objeto de execução. Em grau de recurso, foi negado seguimento à apelação do exequente, com trânsito em julgado em 28/03/2014. Da coisa julgada. Em 22/02/2021, a parte autora ajuizou, perante a MM. 1ª Vara Federal de Barretos, a presente ação pleiteando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/570142280-8, sob o fundamento de que o cálculo da RMI do benefício não precedido de auxílio-doença deveria ter sido feito pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994. Com efeito, a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, sendo certo que o valor da RMI foi fixado na ação anterior em valor correspondente a um salário mínimo, sem qualquer impugnação, estando, portanto, caracterizada a coisa julgada. Conclui-se que pretensão da parte autora, nestes autos, de revisão de RMI pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994, não se trata de matéria superveniente, já que o benefício foi implantado com DIB em 18/10/2002, em valor correspondente a um salário mínimo, consoante sentença transitada em julgada. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ". Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Outrossim, não cabe reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar acobertado pela coisa julgada material, sendo certo que poderá o vencido ajuizar ação rescisória, nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido, julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). - Por outro lado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, CPC. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a rediscussão da relação jurídica de direito material, já estabilizada por força da decisão judicial transitada em julgado, em outro processo. A indiscutibilidade engloba todas as questões que poderiam, mas deixaram de ser aduzidas no processo anterior, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição. - No caso dos autos, verifica-se que a revisão da renda mensal inicial pretendida, utilizando-se no PBC os valores de salário de contribuição apontados, poderia ter sido deduzida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo outrora realizado por óbice da coisa julgada antecedente. - Salienta-se, por fim, que não há eventuais fatos novos apresentados, restando a impugnação quanto à renda mensal inicial restrita aos cálculos elaborados, em fase de liquidação do julgado do processo judicial anteriormente proposto, acobertado pela coisa definitivamente julgada. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0003184-21.2009.4.03.6113, Rel. Des. Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. em 17/12/2020, e - DJF3 22/12/2020) PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO - MÁTÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Pretende parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente em outra demanda, sendo certo que o quantum da RMI foi objeto de discussão, sem qualquer impugnação, tendo inclusive, sido firmado acordo entre as partes para conclusão do feito. Dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC/2015 que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", esclarecendo o seu parágrafo 2º que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." E preceitua o artigo 508 do CPC/2015: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. - E preceitua o artigo 508 do CPC/2015 que a análise de mérito do pedido formulado em ação anterior, já transitada em julgado, obsta a promoção de nova pretensão objetivando o mesmo pedido, ainda que fundado em outras provas ou fundamentos. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018. - A revisão da renda mensal inicial pretendida na presente ação deveria ter sido deduzida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo realizado em nova ação, em razão da coisa julgada material. - Não cabe a esta C. Turma reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, poderá o vencido se valer da ação rescisória, nas hipóteses legais. Precedentes: 7ª Turma, ApCiv 5000653-40.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021; 10ª Turma, ApCiv 0003184-21.2009.4.03.6113, Rel. Des. Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. em 17/12/2020, e - DJF3 22/12/2020; e 8ª Turma, Ap 0027835-94.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal LUIZ STEFANINI, j. em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019. - Resta presente a tríplice identidade: (i) mesmas partes; (ii) pedido (iii) causa de pedir, a evidenciar a ocorrência da coisa julgada. - A hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, conforme disposto no artigo 485, § 3º, do CPC/2015. - Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CIVEL - 5034211-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 10/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 2. A RMI do benefício foi expressamente fixada na sentença do processo concessório e houve debate em fase de liquidação de sentença, razão pela qual verifica-se a ocorrência de coisa julgada. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000653-40.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021) Assim, é de ser mantida a r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. stm