Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: PIZZICATO CONFEITARIA EIRELI - EPP, JOAO BERNARDES GIL JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKHAEL CHAHINE - SP51142 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKHAEL CHAHINE - SP51142 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011134-76.2016.4.03.6100
Trata-se de ação de execução na qual foi determinada a tentativa de penhora eletrônica de valores da requerida até o valor de R$ 114.902,00. A determinação foi apenas parcialmente efetivada, com o bloqueio de R$ 1.517,42 (ID 25239441). ID 25651576: A executada apresentou impugnação à penhora sob argumento de que tais valores seriam utilizados para o pagamento de seus funcionários, requerendo a declaração de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Foram realizadas demais diligências para investigação da situação patrimonial da executada, demonstrando que o capital integralizado da pessoa jurídica consistia integralmente em valores em moeda, os quais alegou que foram consumidos na própria manutenção da empresa. Ademais, juntou aos autos comprovantes de rescisão dos contratos de trabalho de funcionários (ID 39579958 e seguintes). É o relatório, decido. Primeiramente, há de se constar que a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, como regra geral, não se aplica a pessoas jurídicas. Ao contrário, todas as hipóteses de previsão de impenhorabilidade se destinam ao respeito da dignidade da pessoa humana, o que restringe sua aplicação às pessoas físicas, detentoras de tal direito. É de se ressaltar, entretanto, que pela via reflexa, é possível garantir a proteção de bens que, ao fim, seriam revertidos em favor do trabalhador daquela empresa, de modo a se permitir, excepcionalmente, a extensão da proteção em apreço. Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios não são suficientes a se permitir aferir a destinação em favor dos seus trabalhadores; em primeiro ponto porque ficou demonstrada a confusão patrimonial, uma vez que a despeito da integralização do capital da sociedade empresarial, as pesquisas pelos sistemas BACENJUD apontaram o esvaziamento das contas declaradas. Registre-se ademais que as contas que estava zeradas na data da última pesquisa, foram responsáveis pela satisfação de R$ 49.727,47 em rescisão de contrato de trabalho, conforme juntado pela executada, sem a demonstração da origem ou recebimento extraordinário de tais valores. Tais situações apontam para um gerenciamento paralelo das contas da pessoa jurídica, o que impede que se reconheça a efetiva destinação àqueles tutelados pela proteção do art. 833 do CPC. Em segundo ponto, há de se ressaltar a perda superveniente do objeto, uma vez que os próprios créditos que se buscava satisfazer (folha de pagamento dos funcionários), foram incorporados pelas rescisões dos referidos contratos de trabalho. Desse modo, rejeito a impugnação à penhora. Decorrido o prazo, defiro o levantamento pela exequente, a qual fica intimada, ainda, para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.