Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CESAR ROSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000722-83.2021.4.03.6113
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CESAR ROSA, visando à reforma da sentença (Id 265888258) prolatada em 10.6.2022, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca, SP, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das mencionadas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (Id 265888260), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: embora o juízo de origem tenha fundamentado a decisão na falta de interesse de agir, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi regularmente formulado, após indeferimento do INSS, e instruído com todos os documentos disponíveis, tais como CTPS, formulários de insalubridade e laudo técnico realizado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, SP; foi elaborada, a pedido do próprio juízo, perícia nos estabelecimentos empresariais em que trabalhou como sapateiro, ajudante de montagem, montador, serviços gerais e molineiro, sendo-lhe favorável a conclusão do laudo pericial, devendo ser tais períodos reconhecidos; afirma que as mencionadas atividades enquadram-se nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831 de 1964, e Decretos n. 2.172 de 1997 e 3.048 de 1999, nos códigos 1.0.3 e 2.0.1 porquanto esteve exposta a ruído, gás, vapor, poeira, tolueno, benzeno, vernizes, solventes nos diversos períodos mencionados. Requer o provimento do presente recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento e prolação de sentença de mérito; subsidiariamente, o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nas funções de sapateiro, ajudante de montagem, montador, serviços gerais e molineiro, e a conversão em tempo comum; concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (em 29.10.2018) ou do ajuizamento da ação; por fim, a condenação do INSS em honorários advocatícios. Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da ausência de interesse processual em razão do "indeferimento forçado" Nas ações previdenciárias, o interesse processual pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS. Ao requerer o benefício pela via administrativa, o segurado deve apresentar todos os documentos necessários para a análise do pleito, sob pena de indeferimento. Nos casos em que a parte formula requerimento administrativo, mas não cumpre a exigência da autarquia de complementar a documentação apresentada e, posteriormente, ingressa com a ação judicial, pode configurar hipótese de indeferimento forçado, que se equipara à ausência de requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada. - Configuração do que se chama de 'indeferimento forçado' ou 'indeferimento provocado', tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício." (TRF/3.ª Região, ApCiv 5175082-76.2021.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, DJEN 21.11.2023) Da causa madura Cabe observar que, em consonância com o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a questão estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a Teoria da Causa Madura: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação." No mesmo sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. ARTIGO 1013, §3º, III, do CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. VERBAS ACESSÓRIAS. I - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC). II - O reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, em razão da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), a não ser quando comprovada, mediante apresentação de laudo pericial ou PPP, a exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos à saúde, como é o caso dos autos. III - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS, PPP e laudo pericial, indicando que o autor laborou exposto a ruídos acima dos limites de tolerância e a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. V - Ressalte-se que o fato de o perfil profissiográfico previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VI - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões VII - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.124, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema. IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). XI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Declarada de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações do réu e do autor. Parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor (art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172810-12.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) Dessa forma, aplicando-se a teoria da causa madura, o Tribunal pode enfrentar o pedido não apreciado pelo órgão de primeiro grau, decidindo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que "(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...". Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)" (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "calor" e "ruído", sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN - INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do agente nocivo ruído No tocante ao agente nocivo "ruído", de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: "1.1.6 - ruído acima de 80 decibéis", do Decreto n. 53.831/1964; "2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis", do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e "2.0.1 - ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Cabe observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003). Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo "ruído", no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. (Omissis) 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. (Omissis)" (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 5.12.2014) Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando observados os seguintes níveis e períodos: Período Nível de ruído Fundamentação Até 5.3.1997 80 decibéis (dB) Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) De 6.3.1997 a 18.11.2003 90 decibéis (dB) Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original A partir de 19.11.2003 85 decibéis (dB) Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, cabe destacar que: 1) até18.11.2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); e 2) a partir de 19.11.2003, o § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 4.882/2003, passou a dispor que deve ser observada a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento. Contudo, é importante destacar que o enunciado n. 13, item III, do Conselho de Recursos da Previdência Social amplia a nomenclatura que pode ser utilizada no preenchimento do formulário, incluindo a possibilidade de anotação como "dosimetria" ou "áudio dosimetria", a saber: "III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria"." Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Importa ressaltar que a metodologia indicada em documentos técnicos (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, é presumidamente válida, notadamente quando tais documentos não forem impugnados em sede administrativa, ou quando o INSS não solicitar outros documentos complementares, conforme previsto no artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128/2022. Ademais, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, por meio de formulário, na forma estabelecida pelo INSS. Outrossim, compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, bem como impor multa por eventual descumprimento dessas obrigações, consoante disposto no artigo 125-A da Lei n. 8.213/1991. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que "o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações". (REsp n. 1.502.017/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.10.2016). Esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que os documentos que comprovam a exposição do segurado aos agentes nocivos não são corretamente elaborados. Com efeito, compete à empresa empregadora a elaboração desses documentos e, ao INSS, a respectiva fiscalização. Anoto, ainda, que, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS restou firmado o entendimento de que "a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária ". Nesse sentido, cabe destacar o entendimento desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. (Omissis) 14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003). 15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). (Omissis)" (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022) Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Do uso de equipamento de proteção individual Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), "A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído". (TRF/3.ª Região, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000537-27.2022.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024). Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Da prova pericial A Lei 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que "a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024. É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.... 5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.... 7. Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). Da perícia por similaridade A prova pericial é o meio adequado e necessário para comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando à qualificação legal do respectivo tempo de trabalho como atividade especial. Ante o caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode ser prejudicado pela impossibilidade de produção da prova técnica acerca da especialidade das condições do trabalho por ele exercido. A comprovação das atividades exercidas em condições especiais de trabalho deve ser feita por meio do formulário vigente à época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Tratando-se de empresa ativa, é imprescindível a apresentação de prova da presença de agente nocivo no ambiente de trabalho, na forma da legislação vigente à época. Caso a empresa em que a parte trabalhou esteja inativa, ou tenha implementado completa modificação da tecnologia e do ambiente físico de trabalho, a falta de laudos técnicos ou formulários pode ensejar perícia por similaridade, como única forma de se comprovar as condições especiais do ambiente de trabalho. O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o segurado valer-se de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013). "A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição" (STJ, REsp 1.370.229, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2014). Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que, com clareza e precisão, o laudo descreva: a) as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; b) as condições insalubres existentes; c) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida; e d) a habitualidade e permanência dessas condições. São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, PUIL 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 30.11.2017). Nesse mesmo sentido, admitindo-se a perícia por similaridade, é a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INATIVIDADE DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. (Omissis) 3. A inatividade da empresa impossibilita ao segurado produzir prova documental ou pericial do suposto labor especial exercido, autorizando a realização de perícia por similaridade. (Omissis) (TRF/3ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 30.4.2024) E ainda: TRF/3ª Região, ApCiv 5073204-11.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 26.10.2022; TRF/3ª Região, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 21.11.2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29.11.2023; e TRF/3ª Região, ApCiv 5001580-28.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 22.11.2023. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício e do sobrestamento na fase de cumprimento da sentença (Tema 1124 do STJ) Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, importante frisar que a questão será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), que se encontra afetada nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." O objeto do Tema continua afetado, e há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Dessa forma, embora haja determinação, no Tema 1124, de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença, havendo perigo de prejuízos financeiros às partes neste momento processual, cabendo o sobrestamento do feito até a decisão pelo STJ acerca do tema para que, então, possa determinar a elaboração dos cálculos em observância do quanto decidido pela Corte Superior. No mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença. Precedentes. - (Omissis) - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Ajuizada a presente ação em 01/10/2019, decorrido pouco mais de um mês da data do indeferimento administrativo, em 21/08/2019, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas." (TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024, grifei) Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022). Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte". (TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021: i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido "de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015". No mesmo julgado, também elucida "O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015" e o "descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem". De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o encerramento do procedimento administrativo ocorreu em razão do não cumprimento de exigência pelo segurado. Compulsando os autos (Id 265886975), verifica-se que a recorrente, em 29.10.2018, deu entrada no requerimento administrativo com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos especiais e conversão em comum. A carta Id 265886975, p. 33, (carta de indeferimento por não cumprimento de exigência) informa que a decisão administrativa se deu porque o segurado deixou de cumprir a exigência, a qual consistia em reapresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como o PPP relativo à empresa ''Fegalli Ind de Calcados LTDA ME" para nova digitalização, o que impediu a correta análise e conclusão do pedido de aposentadoria especial. Feitas tais considerações, no que tange à exigência da Autarquia para complementar a documentação apresentada, no presente caso, não ficou caracterizado o indeferimento forçado pela parte recorrente, haja vista a vasta quantidade de documentos juntados na fase administrativa, a fim de se demonstrar as condições do ambiente de trabalho, não havendo motivo para se extinguir o feito sem a análise do mérito, pelo que passo a analisá-lo. Não se verifica, portanto, exigência legítima a ensejar o indeferimento administrativo. Nesse contexto, não deve ser acolhido o argumento de que a não reapresentação de documentos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado equivale à falta de requerimento administrativo. A situação demonstra a pretensão resistida do INSS e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Afasto, portanto, a matéria preliminar atinente à falta de interesse e passo para a análise do mérito, tendo em vista a aplicação do artigo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que se refere à teoria da causa madura. Ademais, no que se refere a documentos não apresentados em sede administrativa, tal condição também não afasta o interesse processual do segurado. Com efeito, essa situação se resolve com aplicação da tese a ser firmada no julgamento do Tema STJ n. 1124, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo. Reitero, nesta oportunidade, que, em que pese a determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão a ser decidida no Tema STJ n. 1124 tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível a análise dos requisitos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, o que inclui a especialidade das condições ambientais de trabalho, devendo o termo inicial do benefício, tratando-se de documentos produzidos apenas em juízo, ser definido no momento do cumprimento de sentença. Passo à análise dos períodos especiais. A fim de comprovar a especialidade, a parte recorrente acostou documentação das atividades de sapateiro, ajudante de montagem, montador, serviços gerais e molineiro dos seguintes períodos: -18.6.1980 a 6.2.1981; Empregador: EL PAZZO CALÇADOS LTDA., função: Sapateiro. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 3), CNIS (Id 265886976, p. 1) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 5.8.1981 a 29.12.1981; Empregador: INDÚSTRIA DE SANDÁLIAS GRANADO LTDA., função: Ajudante de montagem. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 3), CNIS (Id 265886976, p. 1) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 1°.6.1982 a 30.4.1983. Empregador: INDÚSTRIA DE SANDÁLIAS GRANADO LTDA., função: Ajudante de montagem. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 4), CNIS (Id 265886976, p. 1) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 1°.5.1983 a 10.2.1984 Empregador: INDÚSTRIA DE SANDÁLIAS GRANADO LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 4, p. 21), CNIS (Id 265886976, p. 2) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 15.3.1984 a 6.7.1984 Empregador: CALÇADOS PENHA LTDA., função: Sapateiro. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 5), CNIS (Id 265886976, p. 2) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 1°.8.1984 a 14.8.1985. Empregador: INDÚSTRIA DE SANDÁLIAS GRANADO LTDA, função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 6), CNIS (Id 265886976, p. 2) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 19.8.1985 a 2.5.1986. Empregador: DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO VICENTINA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 6), CNIS (Id 265886976, p. 3) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 2.6.1986 a 10.12.1986. Empregador: EXPEDITO SCOTT, função: Serviços gerais. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 7), CNIS (Id 265886976, p. 3) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 19.3.1987 a 15.8.1987. Empregador: SONINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 7), CNIS (Id 265886976, p. 3) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 1°.11.1987 a 23.8.1989. Empregador: VACANCES ARTEFATOS DE COURO LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 8), CNIS (Id 265886976, p. 4) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 5.9.1989 a 12.9.1990. Empregador: KEOPS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 8), CNIS (Id 265886976, p. 4) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 6.11.1990 a 7.1.1991. Empregador: VENICCI ARTEFATOS DE COURO LTDA., função: Montador. Prova: CNIS (Id 265886976, p. 5) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 11.7.1991 a 6.9.1991. Empregador: FERREIRA, QUIRINO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 9), Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 3.5.1993 a 29.12.1994. Empregador: VIALLI CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 9), CNIS (Id 265886976, p. 5) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 1°.7.1997 a 3.2.1998. Empregador: VIALLI CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 31), CNIS (Id 265886976, p. 6) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 4.5.1998 a 26.12.1998. Empregador: RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 31), CNIS (Id 265886976, p. 6) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial, informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pela empresa na perícia direta, a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A)). - 1°.7.1999 a 28.12.2000. Empregador: RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 32), CNIS (Id 265886976, p. 6) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial, informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pela empresa na perícia direta, a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A)). - 2.7.2001 a 20.12.2002. Empregador: RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 32), CNIS (Id 265886976, p. 6) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial, informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pela empresa na perícia direta, a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A)). - 3.3.2003 a 13.5.2005. Empregador: RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 33), CNIS (Id 265886976, p. 7) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial, informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pela empresa na perícia direta, a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A)). - 1°.3.2006 a 22.12.2006. Empregador: FEGALI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. - ME., função: Molineiro. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 33), CNIS (Id 265886976, p. 8) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 1°.2.2007 a 11.2.2009. Empregador: CENTURIA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. - EPP., função: Montador. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 34), CNIS (Id 265886976, p. 8) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 1°.5.2010 a 22.6.2011. Empregador: CENTURIA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. - EPP., função: Molineiro. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 34), CNIS (Id 265886976, p. 9) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 2.4.2012 a 29.11.2012. Empregador: CASUAL FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.- ME., função: Molineiro. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 35), CNIS (Id 265886976, p. 10) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pelas empresas ativas ou paradigmas) a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 92,46 dB(A) na empresa paradigma Rafarillo Industria De Calcados LTDA.; 85,31 dB(A) na empresa paradigma Sapataria Bertelli Industria & Comercio De Calcados Eireli). - 2.5.2013 a 14.12.2013. Empregador: SAPATARIA BERTELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - PARISI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME., função: Molineiro. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 35), CNIS (Id 265886976, p. 10) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pela empresa SAPATARIA BERTELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 85,31 dB(A)). - 16.1.2014 a 29.6.2018. Empregador: SAPATARIA BERTELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - PARISI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME., função: Molineiro. Prova: CTPS (Id 265886977, p. 35), CNIS (Id 265886976, p. 10) Laudo Pericial (Id 265888251). Conclusão: período especial, conforme laudo, na vistoria pericial (informações obtidas, análises das avaliações realizadas "in loco" e documentos disponibilizados pela empresa SAPATARIA BERTELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, a parte recorrente estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos (agente físico ruído 85,31 dB(A)). Feitas tais considerações, observo que a parte recorrente alcança contribuições suficientes para obter a aposentadoria especial na DER em 29.10.2018, porquanto alcançou 26 anos e 10 meses de atividade em condições especiais, em exposição ao agente nocivo ruído, conforme se verifica na planilha abaixo colacionada:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 18.6.1980 a 6.2.1981; 5.8.1981 a 29.12.1981; 1°.6.1982 a 30.4.1983; 1°.5.1983 a 10.2.1984; 15.3.1984 a 6.7.1984; 1°.8.1984 a 14.8.1985; 19.8.1985 a 2.5.1986; 2.6.1986 a 22.12.1986; 9.3.1987 a 15.8.1987; 1°.11.1987 a 23.8.1989; 5.9.1989 a 12.9.1990; 6.11.1990 a 7.1.1991; 11.7.1991 a 6.9.1991; 3.5.1993 a 29.12.1994; 1°.7.1997 a 3.2.1998; 4.5.1998 a 26.12.1998; 1°.7.1999 a 28.12.2000; 2.7.2001 a 20.12.2002; 3.3.2003 a 13.5.2005; 1°.3.2006 a 22.12.2006; 1°.2.2007 a 11.2.2009; 1°.5.2010 a 22.6.2011; 2.4.2012 a 29.11.2012; 2.5.2013 a 14.12.2013; 16.1.2014 a 29.6.2018; e determinar a concessão da aposentadoria especial, com coeficiente de 100%, desde a DER (em 29.10.2018) nos termos da fundamentação, restando prejudicado os demais termos do recurso de apelação interposto. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por se tratar de períodos reconhecidos mediante laudo pericial somente apresentado em juízo, será fixado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme o que vier a ser definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema n. 1124. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou até a data da decisão ou acórdão, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal