Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO APARECIDO ESBORINI Advogado do(a)
AUTOR: LUCI MARGARETE NERY PINTO - SP298921
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001585-45.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se.
Cuida-se de ação mediante a qual pretende a autora, primeiro, recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 15.03.2021 e 12.06.2021 (direito que caberia a seu falecido marido José Antônio dos Santos), depois, a concessão de pensão em razão da morte deste, ocorrido em 13.06.2021. Por último, pleiteia ainda o recebimento de seguro-desemprego a que o falecido marido teria direito. Verifico que a autora é parte ilegítima quanto aos pedidos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária e de seguro-desemprego. É que, nos termos do artigo 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Nesse sentido, não existe norma que confira ao cônjuge legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses do falecido marido para pleitear benesse que o interessado não requereu em vida. Da jurisprudência colho: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FILHAS DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIXADO TESES RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO, RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. RESP 1856967/ES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0000359-82.2020.4.03.6319..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 03/12/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com essas considerações, o feito está maduro para julgamento. Passa-se a analisar o pedido de pensão por morte. Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) comprovação da qualidade de segurado do de cujus e (iii) qualidade de dependente previdenciário do vindicante, nos termos da legislação vigente à época do óbito. O óbito de José Antônio dos Santos ocorreu em 13.06.2021 (Certidão de óbito – id 165528473), fazendo eclodir o fato jurígeno que dá azo à pretensão deduzida. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar a legislação que vigia à época do evento desencadeante. Autora e José Antônio foram casados (certidão de casamento de id 165528469, ato de 13.09.1986). Nesse compasso, deu-se a morte na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019. O artigo 74 do aludido diploma legal dita que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do óbito, quando requerida até noventa dias de sua ocorrência. Cônjuge, não há dúvida, veste a condição de dependente do segurado, ao teor do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Outrotanto, não precisa demonstrar dependência econômica (§ 4º do citado preceptivo legal). Mas não é menos certo que o instituidor, para gerar pensão, deve introverter qualidade de segurado – motivo do indeferimento administrativo. Qualidade de segurado é a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a desfrutar dos benefícios legalmente previstos. O segurado conserva essa qualidade enquanto os recolhimentos continuam sendo vertidos ou, quando cessados, nas hipóteses e prazos previstos no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91. No caso em apreço, o autor esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como empregado até 10.11.2019 (CNIS – 167881156 - pág. 16). Por meio deste documento é possível verificar a extensa vida laboral de José Antônio, filiado ao RGPS desde 01.02.1982 e que faz jus a prorrogação prevista no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, por contar com mais de 120 contribuições sem interrupção que lhe tenha acarretado a perda da qualidade de segurado a partir de 2002. Desemprego involuntário também restou comprovado. A autora fez juntar comprovante de requerimento de seguro-desemprego de José Antônio, com informação de pagamento de parcelas nas datas de 26.12.2019, 27.01.2020 e 26.02.2020. Assim, ao tempo do óbito (em 13.06.2021), José Antônio dos Santos empalmava qualidade de segurado, ao teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91. Eis por que lhe é dado instituir pensão por morte em favor da autora. O óbito ocorreu em 13.06.2021. O requerimento administrativo (NB 189.863.018-3) se deu em 28.09.2021 – Comunicação de Decisão de id 167881156 - pág. 26. Dessa maneira, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, consoante dicção do artigo 74, I e II, da Lei 8.213/91, já que o requerimento ocorreu a mais de 90 (noventa) dias do óbito. Ao teor do artigo 77, §2º, da Lei 8.213/91, mais especificamente de seu inciso V, “c”, 6, o benefício terá forma vitalícia, na medida em que a autora, na data do óbito, contava com mais de 44 anos ´de idade. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO À AUTORA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte aqui deferido, calculado na forma da legislação de regência. Diante do exposto: i) extingo o feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, no que se refere aos pedidos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária e seguro-desemprego; ii) julgo parcialmente procedente, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à autora benefício de pensão por morte sem delimitação temporal, a partir de 28.09.2021. A EC 103/2019 alterou decisivamente o cálculo da pensão por morte. Deve ser, como antes assinalado, observada a legislação pertinente no momento do óbito. Declarações a exigir da autora, se necessárias, deverão ser por ela providenciadas. O benefício deferido fica assim diagramado: Nome da beneficiária: ROSANA DINIZ DOS SANTOS CPF: 170.674.358-03 Espécie do benefício: pensão por morte Data de início do benefício (DIB): 28.09.2021 (DER do NB 189.863.018-3) Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS Renda mensal atual: A ser calculada pelo INSS Data do início do pagamento (DIP): até 45 dias a contar da intimação do INSS desta sentença À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes da citação, calculados segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Justifico a prolação de sentença ilíquida, à falta de estrutura contábil vinculada a este Juizado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das parcelas vencidas acaso existentes e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste concordância com os cálculos do INSS ou apresente os seus próprios cálculos de liquidação, aparelhando prosseguimento. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos ou pacificada esta por laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero” ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Publicada neste ato. Intimem. Marília, na data da assinatura eletrônica.