Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: MARIA ILEIA BUENO DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024566-09.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ora executada, nos quais alega que a sentença ID 247440900 seria omissa por não ter condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 249023828). Intimada, a exequente pugnou pelo não acolhimento do recurso. Decido. Os embargos declaratórios, como é cediço, destinam-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece do(s) vício(s) apontado(s) pela autora. Isso porque extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na sentença. No caso, a presente ação monitória foi proposta em decorrência do inadimplemento da ré, sendo a futura extinção da execução oriunda exclusivamente do noticiado acordo extrajudicial firmado entre as partes. Dessa forma, não há falar em fixação de honorários pois a parte embargante sequer logrou êxito na ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DÍVIDA EXISTENTE E EXÍGIVEL, POSTERIORMENTE OBJETO DE NOVAÇÃO. RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Pretende a apelante, advogada constituída pelo réu na presente ação monitória, a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucubenciais. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. Precedentes desta Corte. 3. Esta ação monitória foi ajuizada em razão do inadimplemento, pelo réu, de dívida havida com a parte autora, de sorte que foi o requerido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Não cabe, portanto, falar em condenação da autora em honorários sucumbenciais. 4. O mero fato de a parte autora não ter informado nos autos a posterior celebração de acordo entre as partes não altera esse estado de coisas, tampouco atrai a responsabilidade da demandante pelos ônus sucumbenciais da demanda. 5. Diversamente do quanto alegado em recurso, o réu não foi vencedor na demanda, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito. O que se reconheceu é que a dívida, existente ao tempo do ajuizamento da ação, veio a ser objeto de novação, não mais embasando esse feito. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000319-92.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022)
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.