Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEZIO LINO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GENEZIO LINO DA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria NB 076.558.888-9 com DIB em 1983, recalculando-se a RMA, diante da limitação ao maior teto vigente à época da concessão, observados os novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A decisão ID 19928875 concedeu a justiça gratuita requerida. Remetidos os autos à Contadoria, foi anexado o parecer ID 241631601, acerca do qual se manifestaram as partes. Citado, o INSS ofereceu contestação, na qual suscita as preliminares de decadência e prescrição. Sustenta que parte autora não faz jus à revisão pretendida. Houve réplica. É o relatório. Decido. De arrancada, há de ser afastada a decadência invocada, uma vez que o pleito não diz com revisão do ato de concessão do benefício, nos termos da letra do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Quanto à preliminar de prescrição, de rigor consignar que houve o decurso de mais de cinco anos entre a data de concessão do benefício a ser revisto e o ajuizamento da demanda. Assim, caso procedente o pedido, estarão prescritas as parcelas anteriores a 02/07/2014. De rigor consignar também que a existência da ação civil pública não impede o ajuizamento da ação individual, porquanto inexistente a litispendência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1056439/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região, julgado em 17/06/2008, DJe 01/09/2008). Todavia, não se afigura lícito ao segurado beneficiar-se dos efeitos da ação civil pública quando opta por ajuizar ação individual. Não pode a parte pretender o melhor das duas ações. Ou se sujeita à execução individual no âmbito da ação coletiva, no bojo da qual será discutido o alcance da prescrição, ou renuncia aos efeitos da tutela coletiva e se sujeita ao processo individual de conhecimento, como na espécie dos autos. Assim, a interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação civil pública não aproveita aos que optaram por ingressar com ação individual (art. 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 104 do CDC). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ECs nº 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Agravo das partes insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento às apelações. - Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício do segurado instituidor, com DIB em 02/10/1989, revisto por força do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (com limitação ao teto), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. - Portanto, como o benefício do segurado instituidor, com DIB em 02/10/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 18), ele faz jus à revisão que lhe foi deferida. - Por fim, a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravos improvidos.(APELREEX 2128860 / SP, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016) Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria, concedida em 1983, mediante a utilização dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, afastando-se o maior valor teto aplicado à época da concessão. Com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Tal alteração constitucional acarretou a coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime, uma vez que parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão, ao apreciar o Recurso Extraordinário 564354, ADI REPERCUSSÃO GERAL – 3062, assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Alteração no teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Reflexos nos benefícios concedidos antes da alteração. Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Direito intertemporal: ato jurídico perfeito. Necessidade de interpretação da lei infraconstitucional. Ausência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. [...] 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564.354, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, repercussão geral – mérito, DJe 30 divulg. 14.02.2011 public. 15.02.2011) Aplicando-se esse entendimento, todavia, não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas se readequando o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991. Em outras palavras, benefícios que não sofreram limitação pelo teto, quer na concessão, quer após a aplicação do índice-teto, não fazem jus a referida revisão, pois não se trata de índice de reajustamento, mas nova forma de cálculo. No que se refere à possibilidade de aplicação dos critérios das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 ao benefício do segurado, o pedido improcede. Conforme aponta a Contadoria, a aposentadoria paga não sofreu qualquer limitação. Explicou o contador que Com base na recente decisão do Egrégio Trf3 no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000, vimos informar não haver quaisquer diferenças a apurar das Emendas, pois, no caso, a documentação que instrui o feito revela que o benefício em momento algum foi limitado ao maior valor teto (MVT) vigente à época da concessão. Com efeito, reproduzindo a RMI apurada pelo INSS, pudemos constatar que o benefício teve de se submeter apenas ao menor valor teto (mVT) e, nessa hipótese, não podendo esse limite ser afastado para fins de readequação. Veja: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco de cálculo do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação”. (IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003013-85.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, sobrestada a obrigação por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se. SANTO ANDRé, 27 de junho de 2022.