Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: DORIVAL QUERINO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845, LIGIA BOMBO SARKIS - SP454925, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007161-02.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nos autos físicos nº 0007664-84.2013.4.03.6183, em que são partes DORIVAL QUERINO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado pela parte autora e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (fls. 144/148 dos autos físicos – fls. 158/162[1] – ID nº 8329895). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, determinou que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, afastando a conversão determinada na r. sentença (fls. 174/178 dos autos físicos – fls. 194/203 – ID nº 8329900). Negado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora – ora executada (fls. 190/191 dos autos físicos – fls. 214/217 – ID nº 8329900). Não admitido o recurso especial interposto pelo executado (fls. 203/204 dos autos físicos – fls. 229/231 – ID nº 8329900). Trânsito em julgado certificado à fl. 206 dos autos físicos – fl. 233 – ID nº 8329900. Após o início do cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Foi apurado saldo devedor em razão do pagamento de benefício em cumprimento à tutela provisória revogada (fls. 633/724 – ID nº 347540554). Intimado o autor – ora executado – para manifestação, apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS (fl. 726 – ID nº 354162866). Na sequência, intimado para pagar o débito (fl. 728 – ID nº 354587241), este apresentou manifestação requerendo o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes (fls. 729/314 – ID nº 356862246). A autarquia previdenciária exequente manifestou-se no sentido de o pagamento ser realizado por desconto direto no benefício previdenciário do autor – NB 42/159.237.020-6 (fls. 731/732 – ID nº 357232000). Intimado, o executado manifestou concordância com o desconto de quantia mensal diretamente do valor do seu benefício, desde que limitado a 15% sobre o valor líquido do benefício (fl. 734 – ID nº 360221363). A autarquia previdenciária exequente manifestou-se no sentido de o pagamento ser realizado por desconto direto no benefício previdenciário do autor – NB 42/159.237.020-6 (fls. 731/732 – ID nº 357232000). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Inicialmente, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Considerando a correspondência com o presente caso, necessária a sua aplicação. Prosseguindo, a referida tese possibilitou a devolução dos valores por meio de desconto no benefício previdenciário, mas não fixou uma porcentagem para tanto, apenas ressaltou que não deveria ser superior a 30% (trinta por cento). Considerando a manifestação apresentada pela parte executada (fl. 734 – ID nº 360221363), bem como a concordância declarada pela autarquia previdenciária (fls. 731/732 – ID nº 357232000), defiro o desconto mensal de 15% (quinze por cento) no benefício previdenciário do autor – ora executado. Sendo assim, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS a fim de que efetue as diligências necessárias para a consignação de 15% (quinze por cento) do benefício do Sr. Dorival Querino da Silva – CPF nº 003.416.788-99, até o término do pagamento, conforme cálculo apresentado à fl. 715 – ID nº 347540556. Fixo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 05/06/2025.