Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DARLEI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000295-98.2022.4.03.6130 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DARLEI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DARLEI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: “Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Extrai-se dessa regra que a aposentadoria será majorada em 25% em favor do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto do valor dos benefícios em manutenção. Prescreve, ainda, o Anexo I do Decreto 3.048/99 em seu item 09 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando houver incapacidade permanente para as atividades da vida diária. No caso dos autos, o perito médico especialista em cirurgia geral, cirurgia de cabeça e pescoço e medicina legal atestou que: “(...) Os documentos médicos apresentados descrevem I150, Hipertensão renovascular; I429, Cardiomiopatia não especificada; M314, Síndrome do arco aórtico [Takayasu]; I64, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000295-98.2022.4.03.6130 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente mediante o acréscimo de 25% em razão de necessidade de assistência permanente de terceiro para as atividades diárias. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000295-98.2022.4.03.6130 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 13/08/2014 começou a convulsionar e as pernas pararam de se mexer. Foi socorrido para o médico, sendo diagnosticado com acidente vascular cerebral (AVC). Evoluiu com melhora motora, mas ficou com déficit na comunicação (fala). Ao ser questionado sobre o que o incapacita para as atividades da vida independente, responde “não sei”. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a Síndrome do Arco Aórtico (Takayasu) e o AVCi (embólico). Ainda, apresenta relatórios médicos que informam sobre a afasia (atualmente, de expressão – vide anexo), assim como insuficiência renal e cardíaca, porém, sem quantificá-las. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, efetiva capacidade de comunicação (entende bem o que lhe é dito e se expressa através de poucas palavras, mímica e gestos), boa capacidade de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de outras repercussões funcionais significativas. Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as atividades da vida independente.” (evento 46). Considerando que o perito judicial não constatou incapacidade da parte autora para as atividades da vida independente, descabe o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL REVELOU CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA AS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.