Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO FALCAO BORBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FALCAO BORBA ADVOGADO do(a)
APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001049-34.2021.4.03.6111 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 22.06.2021 por SEBASTIÃO FALCÃO BORBA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13.11.2018), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17.11.1988 a 11.03.1990, de 12.06.1996 a 26.04.2011, de 02.12.2013 a 23.04.2014, de 01.04.2015 a 06.08.2015 e de 03.08.2017 a 03.08.2018. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como tempo especial o labor exercido nos períodos de 17.11.1988 a 11.03.1990, de 02.12.2013 a 23.04.2014 e de 01.04.2015 a 06.08.2016, para condenar o ente autárquico à respectiva averbação. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e, face à sucumbência mínima da autarquia, o autor foi condenado ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça (ID 256277681). Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial. No mérito, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos declinados pela r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos, a inexistência de previsão legal para enquadramento pelas categorias profissionais da parte autora e o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do Anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também o autor. Em preliminar, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e pede a anulação da r. sentença para a reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica em seus locais de trabalho quanto aos períodos de 02.08.1979 a 29.02.1980, de 01.03.1980 a 12.12.1981, de 06.03.1981 a 27.08.1981, de 03.11.1981 a 02.08.1982, de 19.02.1985 a 15.11.1985, de 06.02.1986 a 14.07.1987, de 02.05.1988 a 25.05.1988, de 13.06.1988 a 16.11.1988, de 13.06.1990 a 22.06.1990, de 02.07.1990 a 01.10.1990, de 06.04.1992 a 01.02.1994, de 11.02.1994 a 15.02.1995, de 22.05.1995 a 07.07.1995, de 21.07.1995 a 16.05.1996, de 12.06.1996 a 26.04.2011, de 01.04.2012 a 09.01.2013, de 01.03.2013 a 28.06.2013, de 24.04.2014 a 19.11.2014 e de 03.08.2017 a 03.08.2018. No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02.08.1979 a 29.02.1980, de 01.03.1980 a 12.12.1981, de 06.03.1981 a 27.08.1981, de 03.11.1981 a 02.08.1982, de 19.02.1985 a 15.11.1985, de 06.02.1986 a 14.07.1987, de 02.05.1988 a 25.05.1988, de 13.06.1988 a 16.11.1988, de 13.06.1990 a 22.06.1990, de 02.07.1990 a 01.10.1990, de 06.04.1992 a 01.02.1994, de 11.02.1994 a 15.02.1995, de 22.05.1995 a 07.07.1995, de 21.07.1995 a 16.05.1996, de 12.06.1996 a 26.04.2011, de 01.04.2012 a 09.01.2013, de 01.03.2013 a 28.06.2013, de 24.04.2014 a 19.11.2014 e de 03.08.2017 a 03.08.2018. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência da demanda, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, ainda, mediante a sua reafirmação. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. De início, não merece ser conhecido o recurso da parte autora relativamente aos interregnos laborais de 02.08.1979 a 29.02.1980, de 01.03.1980 a 12.12.1981, de 06.03.1981 a 27.08.1981, de 03.11.1981 a 02.08.1982, de 19.02.1985 a 15.11.1985, de 06.02.1986 a 14.07.1987, de 02.05.1988 a 25.05.1988, de 13.06.1988 a 16.11.1988, de 13.06.1990 a 22.06.1990, de 02.07.1990 a 01.10.1990, de 06.04.1992 a 01.02.1994, de 11.02.1994 a 15.02.1995, de 22.05.1995 a 07.07.1995, de 21.07.1995 a 16.05.1996, de 01.04.2012 a 09.01.2013, de 01.03.2013 a 28.06.2013 e de 24.04.2014 a 19.11.2014. Trata-se, in casu, de indevida inovação recursal, que extrapola aos limites objetivos da demanda. Afinal, nos pedidos formulados em sua petição inicial (ID 256277658), consta expressamente: “c) Requer-se que o reconhecimento de tempo especial de todos os períodos laborados pelo autor, seja por enquadramento de categoria e/ou real exposição aos agentes físico, químico ou biológico nos períodos de: 17/11/1988 a 11/03/1990, 12/06/1996 a 26/04/2011, 02/12/2013 a 23/04/2014, 01/04/2015 a 06/08/2015 e 03/08/2017 a 03/08/2018” Passo, portanto, ao exame da matéria preliminar arguida na parte conhecida do recurso. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de períodos laborais como atividade especial, visando à condenação do ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (13.11.2018). Alega o demandante que, nos períodos de 12.06.1996 a 26.04.2011 e de 03.08.2017 a 03.08.2018, esteve exposto a agentes nocivos físicos e químicos no exercício de seu labor como operador de máquinas. Ao exame do conjunto probatório que instruiu o seu requerimento administrativo (ID 256277672) e que foi colacionado aos autos, relativamente às condições especiais do labor exercido nos períodos controvertidos, constata-se o seguinte: - De 12.06.1996 a 26.04.2011, o autor laborou como operador de máquinas para a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília – CODEMAR. Juntou PPP (ID 256277664 – fls. 3/4) que informa a exposição a ruído em intensidade medida percentualmente, e não em decibéis, o que impede a aferição das efetivas condições do labor prestado; - De 03.08.2017 a 03.08.2018, o autor laborou como operador de máquinas para a Construtora Marques da Costa Ltda., conforme anotação em CTPS (ID 256277662 – fl. 12). Juntou PPP (ID 256277664 – fls. 5/6) que informa a exposição a ruído e a vibração em indevida avaliação qualitativa, o que impede a aferição das efetivas condições do labor prestado. Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, tornou-se extremamente dificultoso o processo de obtenção de documentos com aptidão e forma regularidade à comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Face às inúmeras normas administrativas editadas pelo Poder Público e as sucessivas alterações legislativas nessa seara previdenciária, torna-se para o demandante, extremamente árdua a tarefa de lograr a obtenção dos formulários necessários e dos laudos periciais exigidos pela atual legislação, bem como, obtê-los com a totalidade de informações que as leis e normativas o exigem para a prova do efetivo exercício da atividade especial. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído, frio e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)." Dessa forma, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório. Nesse contexto, a solução do conflito entre os princípios constitucionais perpassa pelas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. Sobre a "Vibração de Corpo Inteiro - VCI", observa-se a previsão como agente nocivo a ensejar o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.2 - Anexo IV). Observa-se ademais, da legislação previdenciária sobre o tema, que para a atividade laboral com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. No entanto, para as demais atividades profissionais sujeitas à vibração, seria necessário a demonstração da quantificação da exposição a esse agente nocivo. A regulamentação da matéria foi estabelecida através da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração e através do artigo 242 da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, in verbis: "Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam." Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13.08.2014, estabelece que: "2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75." Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13.08.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Sobre o tema, citem-se os precedentes jurisprudenciais: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. (Omissis) 4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). (Omissis) (TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024)." g.n. "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02). 2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, "o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". 3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-74.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)." g.n. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu os autos com documentação insuficiente à aferição dos agentes nocivos a que esteve exposto nos períodos de 12.06.1996 a 26.04.2011 e de 03.08.2017 a 03.08.2018, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por suas empregadoras contêm irregularidades formais insanáveis, que impedem o exame das efetivas condições laborais da parte demandante. Houve o requerimento de prova técnica nos ID 256277658 e 256277676. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do C. STJ: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. [...] Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido [...] (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)" "PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...] (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)" Assim, considero que, face à precariedade do conjunto probatório dos autos para a avaliação das condições do labor controvertido, a ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora. Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente "vibração de corpo inteiro" (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 - fls. 03/06 e 302506158 - fls. 03/05). 2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa. 4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor. (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)" DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NESSA PARTE, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de 12.06.1996 a 26.04.2011 e de 03.08.2017 a 03.08.2018, com expedição de ofício às empresas empregadoras para que forneçam novo PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização da perícia judicial, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Eventualmente encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na inicial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. Julgo prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal