Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: SILVEIRA & TOHME LTDA - ME D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000446-04.2017.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos. A empresa executada não foi encontrada em funcionamento no seu atual endereço (fl. 37 de ID 35406979). A parte exequente requereu a inclusão de NASSER MOHAMAD TOHME (CPF: 129.367.068-58) e ROSANGELA BARBOSA DA SILVEIRA (CPF: 092.218.868-83) no polo passivo da execução fiscal e juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. A Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o encerramento irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei que permite a incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o E. STJ no julgamento dos REsp 1377019/SP, REsp 1776138/RJ e REsp 1787156/RS, fixou a seguinte tese (tema 962): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. No caso, a constatação da ausência da executada em seu domicílio acompanhada da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) prova que a empresa executada encerrou suas atividades e não comunicou os órgãos competentes. Dessa forma, resta provada a dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução aos responsáveis tributários a partir da constatação de que não mais está em atividade em seu domicílio fiscal conhecido, nos termos da Súmula nº 435 do E. STJ. Os dados da JUCESP provam que NASSER MOHAMAD TOHME (CPF: 129.367.068-58) e ROSANGELA BARBOSA DA SILVEIRA (CPF: 092.218.868-83) são sócios administradores da pessoa jurídica executada na data da constatação da dissolução irregular, visto que figuram como sócios administradores desde a data de sua constituição, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
Diante do exposto, provada a prática de ato com violação à lei, DEFIRO a inclusão de NASSER MOHAMAD TOHME (CPF: 129.367.068-58) e ROSANGELA BARBOSA DA SILVEIRA (CPF: 092.218.868-83) no polo passivo da presente execução fiscal. Nestes termos, proceda a Secretaria ao cadastramento dos dados de NASSER MOHAMAD TOHME (CPF: 129.367.068-58) e ROSANGELA BARBOSA DA SILVEIRA (CPF: 092.218.868-83) no polo passivo da lide. CITEM-SE, expedindo-se mandados de citação nos endereços indicados a ID 305345622. Após, prossiga-se nos termos da Portaria vigente neste juízo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade