Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMAIR SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002441-16.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por OSMAIR SOUZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 15/01/1985 a 31/05/1989, 12/06/1989 a 21/02/1992, 01/10/1992 a 30/11/1992, 12/04/1993 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 24/10/2000, 01/06/2001 a 25/10/2001, 05/11/2001 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 30/04/2016 e de 01/05/2016 a 20/09/2016, ou a revisão da renda mensal inicial do benefício atual. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação do pedido de tutela (48007675). O INSS apresentou contestação defendendo que o autor não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial, nem à concessão de aposentadoria (54066542). Houve réplica (171003293). O autor pediu perícia e juntou documentos (245101371 a 248513776). Com vista, o INSS reiterou os pedidos da contestação (260893817). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo é de 20/09/2016 e a presente ação foi ajuizada em 25/11/2020. Passo as considerações acerca da aposentadoria especial. A parte autora vem a juízo pleiteando o benefício de aposentadoria especial realizando a conversão de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, I, CF). No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (os PPPs de fls.), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, não é possível saber exatamente se o INSS já enquadrou algum período. Seja como for, uma vez mencionados na contestação, consideramos controvertidos os seguintes períodos: Período Atividade/Agente nocivo Formulário/PPP EPI eficaz 15/01/85 a 31/05/89 Trabalhador rural Radiação não ionizante, poeira de calcário Num. 42373116 Sim 12/06/89 a 21/02/92 Cobrador NA Num. 42373128 Sim 01/10/92 a 30/11/92 Motorista - - 12/04/93 a 28/02/94 Manobrista - Num. 42373116 (PPP) Num. 248513771 (Laudo) - 01/03/94 a 24/10/00 Motorista Ruído 84,3dB, radiação não ionizante Num. 42373116 Sim 01/06/01 a 25/10/01 Trabalhador rural Radiação não ionizante Num. 42373135 Sim 05/11/01 a 28/02/08 Ajudante de produção Ruído 90,5, 89, 88,5 dB Poeira respirável (a partir de 01/01/08) Num. 42373138 Sim 01/03/08 a 30/04/16 Operador de máquina Ruído 86, 85,7 e 87,3 dB Poeira respirável (menor 0,3 até 2008 e 0,1 Mg/m³ a partir de 2009) Num. 42373138 Sim 01/05/16 a 20/09/16 Operador de produção Ruído 87,3dB Poeira respirável (0,1 Mg/m³) Num. 42373138 Sim No período de 15/01/1985 a 31/05/1989 e de 01/06/2001 a 25/10/2001 o autor exerceu atividade rural na Ometto Pavan S.A. (atual Usina São Martinho). De fato, é certo que atualmente, está pacificado seu entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente não sendo possível equiparar a categoria profissional de agropecuária (item 2.2.1. do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 2017/0260257-3, Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2019). O autor juntou PPP que aponta trabalho no preparo de solo no cultivo de cana que descreve a atividade incluindo o “corte de cana manual, corte de cana para mudas, catação de bitucas, catação de pedras” (Num. 42373116 - Pág. 1) e o “corte de cana-de-açúcar utilizando facão, realizar o empilhamento de cana cortada, retirar o capim dos locais de plantio de cana, desenvolver outros trabalhos correlatos a função de trabalhador rural” (Num. 42373135 - Pág. 1 Num. 42373135 - Pág. 1 Observo, ademais, que o PPP prevê expressamente exposição à radiação não ionizante, além de poeira de calcário (no caso do primeiro período). Com efeito, embora o agravamento dos efeitos dos danos na camada de ozônio somente tenha sido trazido à tona nos anos 1980 e se hoje é consenso de que se deve evitar permanecer sob o sol nos horários mais quentes do dia, entre 10 e 16 horas, de fato a preocupação com proteção contra os efeitos nocivos do sol faz parte da história da humanidade. Seja como for, se o primeiro filtro solar introduzido no Brasil pela Johnson & Johnson em 1984 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Filtro_solar), é evidente que não foi nesse momento que chegou às mãos dos trabalhadores rurais. O Decreto 53.831/64 já mencionava o calor de fontes naturais (item 1.1.1) e a radiação não ionizante (item 1.1.4). Por sua vez, no art. 200, da CLT, uma alteração de 1977 citou a insolação V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Já a Portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, trata na NR 15 genericamente das atividades e operações insalubres trazendo, no anexo 7, a definição, para efeitos da norma, do que são radiações não-ionizantes e na NR 21 especificamente dos trabalhos a céu aberto mencionando a insolação: NR 15 - Atividades e operações insalubres - Anexo nº 7: Radiações não-ionizantes 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto - 21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Enfim, também A IN 99/2003 menciona as radiações não ionizantes, dizendo: Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: V - atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997; Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento. Dito isso, sendo pacífico que o rol de atividades especial era exemplificativo, conquanto que viesse adotando o entendimento do Egrégio STJ que afastou a possibilidade de enquadramento do empregado rural da lavoura de cana-de-açúcar (e de citrus, igualmente a céu aberto), concluo que a referência à agropecuária no Decreto 53.831/64 não deve ser interpretada apenas como atividade agrícola e pecuária, mas também como agrícola ou pecuária. Somente a título de exemplo, veja-se que assim como o termo atual agronegócio abrange agricultura e pecuária, no Decreto-Lei 1.185/1939 (https://legis.senado.leg.br/norma/524990/publicacao/15710009) encontra-se a expressão agropecuária a incluir atividade agrícola (algodoeira) e até o extrativismo (borracha) ao estabelecer que não será permitida a instalação de novos maquinismos destinados a produzir industrialmente matérias sucedâneas de produtos agropecuários como lã, borracha, seda, algodão e outros a juízo do Governo (art. 1º, grifei). Quanto à utilização de equipamento de proteção, os PPP apontam uso de EPI eficaz. Por outro lado, é certo que o uso de calça, camisa manga longa, boné e chapéu, embora possa reduzir os efeitos nocivos da radiação não ionizante, não os elimina. Ainda que controversa a questão, acompanho o entendimento de que a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho (AC 5718722-43.2019.4.03.9999, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, e-DJF3 05/10/2020). Também o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF3, no sentido de que “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. (...) 3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. 4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. (...) (AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017) Assim, concluo que CABE ENQUADRAMENTO dos períodos de 15/01/1985 a 31/05/1989 e de 01/06/2001 a 25/10/2001 porque o autor exercia atividade como trabalhador rural e esteve exposto à radiação não ionizante. Quanto aos períodos de 12/06/89 a 21/02/92 e 01/10/1992 a 30/11/1992, o autor trabalhou como cobrador para a Empresa Cruz de Transportes Ltda e como motorista para Ronaldo Rangel de Amorim-ME, respectivamente. Com relação a atividade de COBRADOR, não obstante já tenha decidido de forma diversa, a Sétima Turma do TRF3 tem jurisprudência firme no sentido de que “é possível reconhecer que, até 28.04.1995, a especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0008489-23.2016.4.03.6183, Relatora Des.Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 07/03/2023). Com relação ao período como motorista, embora o autor não tenha juntado PPP, pelas anotações da CTPS verifica-se que o empregador dedica-se ao comércio de materiais de construção (Num. 42373107 - Pág. 4), o que foi confirmado pela ficha cadastral na JUCESP (245101379), que indica como objeto social da empresa o “COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CAL, CIMENTO, AREIA, PEDRAS, ARTIGOS DE CERÂMICA, DE PLÁSTICO, DE BORRACHA, SANITÁRIOS, ETC.)”. Logo, pode-se inferir que o autor trabalhava como motorista de caminhão, já que a empresa dedicava-se à venda de materiais e mercadorias de grande porte. Assim, CABE ENQUADRAMENTO de 12/06/89 a 21/02/92 e 01/10/1992 a 30/11/1992 com fundamento nos itens 2.4.4, do Anexo I, do Dec. 53.831/64 e 2.4.2, do Dec. 83.080/79. Todavia, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 12/04/1993 a 28/02/1994, porque não é possível equiparar a função de manobrista em oficina de usina (não prevista no anexo dos Decretos 72.771/73 e 83.080/79) ao motorista de caminhão. Ademais, vo PPP e o laudo indicam ausência de exposição a agente nocivo (248513770 e 248513771) e dizem que o autor era responsável por “recepcionar veículos, máquinas, reboques e implementos com entrada na oficina para manutenção ou reparos e controlar entrada e saída dos mesmos; efetuar abertura de ordem de serviço (...); encaminhar o veículo, máquina, reboque ou implemento ao setor destinado para execução dos reparos; efetuar apontamento de mão-de-obra, descrição dos reparos executados, encerramento da ordem de serviço e liberação do equipamento da oficina; organizar as ordens de serviços externas (...); codificar as requisições de peças ao almoxarifado (...); efetuar pagamento referente a holerith, férias, empréstimos e outros; controlar material de escritório (...); controlar arquivo de setor (...); auxiliar na manutenção e conservação do setor”, dentre outras (Num. 248513770 - Pág. 2). Já no período de 01/03/94 a 24/10/00, o autor também trabalhou como motorista para a Ometto, Pavan S.A (atual usina São Martinho). De início, além do enquadramento pela atividade até 28/04/1995, também CABE ENQUADRAMENTO do vínculo de 01/03/1994 a 05/03/1997, devido ao ruído em patamar superior ao limite vigente (80dB). Na sequência, de acordo com o PPP suas atividades compreendiam o transporte de cana da lavoura para a indústria, amarração e desamarração da carga e limpeza do caminhão, expondo-o a ruído de 84,3dB e radiação não ionizante. Assim, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período restante de 06/03/1997 a 24/10/2000, quando o limite passou para 90dB (Decreto 2.172, de 05/03/97), eis que a exposição estava dentro do perímetro de tolerância. Por outro lado, também não é possível o enquadramento pelo agente físico radiação não ionizante tendo em vista o uso de EPI eficaz (camisa manga longa, calça, boné e chapéu). Cabe ressaltar que a exposição do motorista a tal agente é diferente do trabalhador da lavoura de cana que trabalha à céu aberto, motivo pelo qual a informação de uso de equipamento de proteção não pode ser desprezada neste caso. Da mesma forma, CABE ENQUADRAMENTO de 05/11/2001 a 28/02/2008 porque o PPP informa exposição a ruído de 90,5dB (até 31/12/2003), depois 89dB (até 31/01/2004), 85,5 dB (até 31/12/2005) e de 88,5dB (até 28/02/2008). Assim, todos superiores aos limites então vigentes de 90 decibéis (anexo IV, item 2.0.1, do Dec. 2.172/97 e Dec. 3.048/99 na redação original) e 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Por fim, também CABE ENQUADRAMENTO dos vínculos de 01/03/2008 a 30/04/2016 e de 01/05/2016 a 20/09/2016 por exposição a ruído superior ao limite então vigente de 85 decibéis (Dec. 4.882/03). No mais, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/09/2002 a 20/06/2004, 22/06/2004 a 01/02/2007 e de 05/06/2014 a 17/03/2015, que devem ser considerados como especiais vez que interlacados com períodos de atividade especial, conforme tese firmada sob o tema repetitivo 998/STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Por fim, com relação aos períodos reconhecidos em reclamação trabalhista (12/04/1993 a 24/10/2000), ressalto que o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, de modo que eventual falha não pode ser imputada segurado. No caso, todavia, constam recolhimentos no CNIS do período reconhecido na demanda trabalhista, não havendo controvérsia quanto a esse ponto (extrato anexo). Enfim, considerando o enquadramento dos períodos de 15/01/1985 a 31/05/1989, 12/06/89 a 21/02/1992, 01/10/1992 a 30/11/1992, 01/03/1994 a 05/03/1997, 01/06/2001 a 25/10/2001, 05/11/2001 a 28/02/2008 e de 01/03/2008 a 20/09/2016, o autor somava 25 anos, 6 meses e 10 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial na DER (20/09/2016), conforme cálculo anexo. De resto, cabe observar que, em 08/06/2020, o Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 791961 assim ementado: "Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (Julgado por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber). Nesse quadro, conjugando-se o entendimento anterior de que não se pode obrigar o segurado a se afastar da atividade laboral, com a decisão Supremo Tribunal Federal ficou definido que sendo vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, embora não se possa fixar a DIB na data do afastamento, é certo que esta atividade laboral com exposição a agentes nocivos não poderá ser concomitante à percepção do benefício. Quanto ao pedido do INSS para que os efeitos financeiros desta ação sejam fixados a contar da juntada aos autos do laudo pericial ou da data da citação, de fato a questão é objeto do Tema 1124/STJ a ser julgada para se “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Por ora, porém, mantenho o entendimento de que os efeitos financeiros da conversão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo. Nesse sentido, veja-se a seguinte Decisão Monocrática: “(...) o entendimento firmado no acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser este o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior ou mesmo na seara judicial. Nesse sentido, destacam-se: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/09/2015)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve ser fixado desde a data de entrada do requerimento de concessão do benefício. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2021. Sérgio Kukina Relator No mais, fica prejudicado o deferimento de antecipação de tutela, pois o autor está aposentado, de modo que não há perigo na demora. Ademais, como a tese em relação ao enquadramento da atividade rural não é pacífica na jurisprudência, muito pelo contrário, a eficácia desta decisão deve aguardar o trânsito em julgado. Ante o exposto: Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como especial os períodos de 15/01/1985 a 31/05/1989, 12/06/1989 a 21/02/1992, 01/10/1992 a 30/11/1992, 01/03/1994 a 05/03/1997, 01/06/2001 a 25/10/2001, 05/11/2001 a 28/02/2008 e de 01/03/2008 a 20/09/2016, averbando-os a seguir como tempo de contribuição e a converter o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.594.914-9 em aposentadoria especial desde a DIB (20/09/2016). Em consequência, observado o art. 57, § 8º, c/c art. 46, Lei 8.213/91, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DIB, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Consequentemente e não sendo líquida a sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários em percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Considerando a sucumbência mínima do autor (já que somente dois períodos não foram enquadrados e se concluiu que faz jus ao benefício de aposentadoria especial) o INSS deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Transitado em julgado, intime-se a parte autora a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Provimento nº 71/2006 Nome do segurado: OSMAIR SOUZA DA SILVA Data de Nascimento: 24/07/1966 NIT: 1.220.106.937-0 Benefício: conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial (NB 42/164.594.914-9) DIB: 20/09/2016 RMI a ser calculada pelo INSS DIP: após o trânsito em julgado Períodos a serem enquadrados como atividade especial: 15/01/1985 a 31/05/1989, 12/06/1989 a 21/02/1992, 01/10/1992 a 30/11/1992, 01/03/1994 a 05/03/1997, 01/06/2001 a 25/10/2001, 05/11/2001 a 28/02/2008 e de 01/03/2008 a 20/09/2016 Araraquara, data registrada no sistema.