Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSOR: EMANUEL GARCIA RODRIGUES REPRESENTANTE: JORCILENE DAMASIA GARCIA Advogados do(a) SUCESSOR: JOSE CARLOS DUARTE BARROS - MS20382, MARCELO DE OLIVEIRA AMORIN - MS14855, REGINALDO JOSE GUEIROS - MS22550, D E S P A C H O Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte exequente, em face do despacho proferido no ID 266049592, sob alegação de que o mesmo restara omisso. Para tanto, requer, "seja observado, a fim de supressão de omissão, que o executado pode ter seus bens penhorados, sendo que o percentual de valores de sua pensão deve ser objeto de penhora, porquanto se trata de execução alimentar" (ID 266553755). O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. E, em sendo assim, os presentes embargos não merecem guarida, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O despacho objurgado tratou adequadamente do tema, expondo seu entendimento frente à situação fática dos autos, estando claramente exposto o motivo pelo qual, no caso, este Juízo concluiu pelo indeferimento do pedido de penhora de percentual da pensão por morte percebida pelo sucessor da parte executada. Assim, é possível verificar que a questão fática e jurídica existente nos autos foi devidamente analisada pelo Juízo, que expôs seu entendimento de forma clara e precisa, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Deflui-se dos argumentos lançados pela parte embargante, nítida insurgência contra a própria conclusão alcançada no decisum, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. Por conseguinte, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos declaratórios constantes do ID 266553755. Intimem-se. Outrossim, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), exibe visualmente – no formato de gráficos - os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. No entanto, a ferramenta não está apta a lançar ordens de restrição judicial. Assim, sua utilização restringe-se a hipóteses de decisão judicial determinando a quebra de sigilo, a fim de identificar eventuais fraudes, o que não ocorre nos presentes autos, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011052-54.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido da exequente. Intime-se, pois, a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.