Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: RICARDO EDUARDO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000759-06.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de execução fiscal em que o conselho profissional exequente foi intimado a corrigir a CDA, no tocante ao cálculo dos consectários da mora. Entretanto, não houve emenda, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento da inicial de execução (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único). A CDA que representa inscrição em dívida ativa deve conter o essencial a respeito da dívida, assim como a “forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei”, como determina o art. 2º, § 5º, II (e § 6º), da Lei nº 6.830/80.
Trata-se de elemento indispensável para o juízo (e, eventualmente, o executado) avaliar de ofício a certeza e exigibilidade da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil. Afinal, a forma de cálculo destoante da lei afeta a certeza do crédito. A autonomia dos conselhos profissionais possibilita sua organização independente e a prescrição individualizada de regras de fiscalização da profissão a que dedicados. Quanto aos créditos a que fazem jus, não diferem em função da profissão: são créditos de quantia, em nada afetado pelo tipo da profissão. Em outros termos, as leis regentes de cada conselho profissional têm autonomia para gerir o que lhes diz respeito à fiscalização profissional, mas não são independentes para estabelecer regras diversas sobre seus créditos, pois sua autonomia não se estende a eles. Assim, por exemplo, tais leis não podem estatuir forma específica de cobrança judicial: se submetem ao regime da execução fiscal. A respeito dos consectários da mora, vige a regra do art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Oportunizado ao exequente corrigir a falha, permaneceu-se inerte. Posto isso: 1. Indefiro a inicial e extingo a execução, por nulidade do título. 2. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, proceda-se ao levantamento/cancelamento de eventual penhora/bloqueio/restrição. 3. Custas ex lege. 4. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade