Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPOLUX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373 D E S P A C H O A parte executada requer seja determinado o recolhimento de mandado de penhora sobre bens que, segundo alega, garantiriam o funcionamento da empresa e consecução do plano de sua recuperação judicial (id. 246314481). Subsidiariamente, pede que seja oficiado ao Juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a possibilidade e viabilidade dos atos de constrição determinados. Sobre a questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, no qual era discutida a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. O e. Ministro Relator Mauro Campbell Marques consignou em seu voto que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”. Embora neste feito ainda não tenha sido efetivada a constrição, considerando que já foram individualizados os bens a serem penhorados, vislumbro consentâneo, nesse contexto, para evitar medidas que posteriormente possam ser revogadas, seja o juízo da recuperação judicial, antes do cumprimento do despacho-mandado id. 243788875, consultado. Posto isso, determino a devolução do despacho-mandado retro, bem assim que se oficie ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana-SP, onde tramita a recuperação judicial nº 101357341.2017.8.26.0019, para que informe sobre a viabilidade da constrição dos bens constantes do id. 242462188, pág 101, e, se o caso, para que indique outro(s) bem(ns) de propriedade da executada em substituição a penhora determinada nestes autos. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se, podendo cópia deste despacho servir como ofício, que deverá estar instruído com cópias dos arquivos id. 2426462188, 243788875 e 246314481. Comunique-se à Central de Mandados sobre o teor do presente despacho.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001244-74.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana