Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMO CUBA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-10.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de ação ajuizada por IRMO CUBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento de atividade especial no período de 12/04/1976 a 20/10/2009, laborado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, bem como seja, primeiramente convertido a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, alternativamente, a conversão do tempo especial em tempo comum, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.940.473-2, com DIB em 20/10/2009, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros legais. Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (Id nº 18623864). Prejudicialmente impugna a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento em 31/08/2018, e, no mérito, traz argumentos pela improcedência do pedido. Processo Administrativo juntado pela parte autora (Id nº 55642782). Ainda, junta o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da PETROBRÁS (fls. 01/07 - Id nº 10571307, petição inicial e fls. 40/43 – Id nº 55642782, Processo Administrativo). Não havendo mais provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Com relação à prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. Conforme o Enunciado n.º 19, das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo: “19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal.” Outrossim, neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) O instituto da prescrição, por sua vez, atinge apenas as relações jurídicas de natureza continuativa, preservando, no entanto, o fundo de direito sobre o qual se funda a ação. Encontram-se prescritas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da demanda previdenciária (Súmula 85 do E. STJ). (...)”.(TRF3 - Sétima Turma - AC 200961830047169 - JUIZ CARLOS FRANCISCO - DJF3 24/06/2011). Portanto, deve incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. É de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Considerando que a ação foi distribuída em 31/08/2018 e a concessão do benefício ocorreu em 20/10/2009 (DIB), não há parcelas alcançadas pela prescrição. O ajuizamento deu-se dentro do prazo decadencial de revisão. Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Por oportuno, verifico que a concessão do benefício se deu antes da vigência da EC nº 103/2019, por essa razão a lei que incide ao caso é aquele vigente à época da sua concessão. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO (ESPÉCIE 42) Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC Nº 20/98, vigente desde 16/12/98 que: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Nossos grifos. A Lei nº 8.213/91 trata do benefício nos artigos 52 a 56. De outra parte, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/99), seguindo a norma constitucional, tratava da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 56 e seguintes, dispondo que: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). A par dessas disposições legais, deve ser observado ainda o seguinte regramento em relação à data do ingresso do segurado no RGPS: (i) segurado que ingressou no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91 sem preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria à época da EC 20/98 (16/12/98), deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, além de número de contribuições (carência) correspondente ao ano de implemento das condições previsto na tabela constante do artigo 142 da LBPS; (ii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da Lei 8.213/91 (25/07/91) e antes da EC 20/98 (16/12/98), sem preenchimento de todas as condições à época da vigência da EC 20/98, deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, sendo ainda permitida a consideração do tempo de serviço como tempo de contribuição, em conformidade com o artigo 4º da EC 20/98. A carência exigida para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, LBPS); (iii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da EC Nº 20/98 (16/12/98), deve comprovar tempo de efetiva contribuição correspondente a 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, aplicando-se o disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91 e art. 60 do RPS, que descrevem hipóteses consideradas como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria em consonância com o comando do artigo 4º da EC 20/98. A carência para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei Nº 8.213/91). DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46) A aposentadoria especial (espécie 46) é uma espécie de prestação previdenciária, de natureza preventiva, destinada a assegurar proteção ao segurado que se expõe efetivamente a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante os prazos mínimos de 15, 20 ou 25 anos. Esta modalidade de aposentadoria difere das demais aposentadoria e com elas não se confunde. É um benefício autônomo e seu conceito não se encontra atrelado a nenhum outro benefício previdenciário, possuindo suas próprias características. A primeira diferença se encontra no tempo de trabalho. Enquanto que na aposentadoria especial são exigidos prazos mínimos de 15, 20 ou anos de efetiva exposição a agentes nocivos, na aposentadoria por tempo de contribuição - atualmente denominada como aposentadoria programada por tempo de contribuição – são necessários, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição. Não há tempo de trabalho/tempo comum dentro da contagem de tempo especial, enquanto que na aposentadoria comum pode haver períodos especiais que são convertidos para tempo comum pelo critério da conversão de tempo. Friso que tal conversão somente é possível até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. DO TEMPO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES AGRESSIVOS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA Para este Juízo, não há dúvidas de que, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado rege-se e prova-se pela lei vigente à época de sua prestação. Será especial, ou não, de acordo com a lei vigente à época de sua prestação, provando-se pelos requisitos elencados na mesma lei. Neste sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 411146/SC Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 323 Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURALEXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. 3. O art. 28 da Lei 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema pela Corte de origem. Resta, pois, ausente, o necessário prequestionamento da questão federal, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado porquanto dessemelhante o suporte fático apresentado. 5. O recorrente alega contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, sem, contudo, demonstrar onde residiria tal violação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, em face da deficiente fundamentação desenvolvida no apelo especial. 6. Recurso especial conhecido e improvido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Portanto, para solução do conflito, resta apenas a apresentação do modo de prova de cada período especial. Neste ponto, até a vigência da Lei n.º 9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Portanto, nestes períodos não se pode exigir laudo para comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, pois a exigência de laudo somente teve lugar após a edição da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996. É anotação comum da doutrina, no entanto, que para o agente “ruído”, por imperiosa necessidade de medição, a apresentação do laudo é indispensável, qualquer que seja o período trabalhado. Após 13 de outubro de 1996, por força da citada medida provisória, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97 somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Referidos formulários ou laudos, ainda que façam menção ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não alteram a natureza especial do tempo trabalhado. A utilização de EPI não é óbice ao reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado, pois a lei não exige a efetivação de ofensa à saúde como condição para caracterizar a exposição a agente nocivo. Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de tais EPI’s: 1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Quanto ao agente nocivo ruído, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 04.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 05 de março de 1997, apenas o ruído acima de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. O próprio Advogado Geral da União editou o Enunciado nº 29, de 09.6.2008, cuja observância é obrigatória para os membros daquela carreira, corroborando o mesmo entendimento (“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”). Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Do Enquadramento pelo Agente Químico HIDROCARBONETO A exposição aos derivados de hidrocarbonetos, cuja insalubridade é de grau máximo, encontra-se na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13 (agentes nocivos pelo critério qualitativo). Os agentes qualitativos são aqueles que a caracterização da atividade especial não depende da quantidade a qual você esteve exposto. Sua nocividade é presumida. Já os agentes quantitativos são aqueles que a caracterização da atividade especial depende da quantidade ao qual você esteve exposto. Se a quantidade for abaixo do limite de tolerância, não é considerado atividade especial. Os agentes qualitativos são agentes muito nocivos à saúde. Alguns até cancerígenos. A simples presença deles no ambiente de trabalho já garante o direito à aposentadoria especial ou ao reconhecimento de tempo especial. Os hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos é o mais frequente de todos e é comum para quem trabalha com graxas, tintas, vernizes e solventes. Muito comum em diversas indústrias, como a metalúrgica. O benzeno que está ligado à atividades relacionadas profissionais que trabalham com fabricação de cola, calçados, borrachas, soldagem, petroquímica, entre outras. O arsênico que está presente em funções com tintas, inseticidas, conservação de madeira, com alguns medicamentos ou produtos em geral. O chumbo que está presente no dia-a-dia de muitos trabalhadores que manuseiam tintas, esmaltes, alguns vernizes, munições e armas, indústria gráfica, fabricação de esmalte, cristal, etc. Entendo que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Assim, não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. Da Habitualidade e Permanência da exposição Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008). Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95” – grifamos. Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes. Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem. Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco se mostra inerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considerá-la como permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Saliente-se, por fim, que como os PPP´s não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. Da Regularidade do Formulário De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) – nossos grifos. No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP. Assim, a partir da Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, a ausência de responsável técnico no PPP não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do mesmo modo, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, também não invalida o referido laudo. Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição. Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Da Possibilidade de Substituição do Laudo Técnico pelo PPP No caso do agente agressivo ruído, via de regra, se firmou o entendimento de que é necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não sendo o PPP suficiente para substituir o Laudo Técnico, diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi adequada. Não obstante, em se tratando de ruído, o LTCAT pode ser dispensado quando o PPP trouxer detalhes precisos acerca da forma como foi medida a pressão sonora (ex: indicação de que foi observada a NR-15, com a feitura de média ponderada, ou a utilização de decibelímetro ou dosímetro), tendo em vista a necessidade de se averiguar a utilização da metodologia correta de aferição, segundo as normas técnicas vigentes em cada época. Já quanto aos demais agentes nocivos, inclusive, esta é a regra, ou seja, dispensa-se a juntada do laudo técnico quando o PPP trouxer detalhes acerca de sua elaboração e mostre congruência com o Laudo, cuja existência é presumida e no qual o PPP se baseia, nos termos do art. 68, §§3º e 8º do Decreto 3048/99. Portanto, a apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. Assim, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. “(...) (TNU - PEDILEF: 200971620018387 RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013)”. Do Enquadramento por Atividade Profissional: Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 A atividade especial é aquela que expõe o trabalhador, durante a prestação da atividade laboral em contato com substâncias, elementos ou situações perigosas, que prejudiquem à sua saúde e integridade física. Tais atividades passaram a ter tratamento especial e previsão legal com os Decretos 53.831/64 e 83.080/79. E desde a entrada em vigor destes decretos até 28/04/1995, bastava o enquadramento de tais atividades nas respectivas categorias, para que a atividade seja, durante o período, considerada especial. Sendo assim, até 28/04/95, para que o trabalhador tivesse o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava que comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Até então, não era necessária a prova efetiva da exposição às condições nocivas à saúde ou à integridade física. Com a edição da Lei 9.032/95 (a partir de 29/04/95), que alterou a Lei 8213/91, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos (Anexo I do decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64), através de formulários conhecidos como SB 40 ou DSS 8030. Em sequência, a MP 1.523/96 (convertida na lei 9.528/97), alterou a redação do art. 58 da lei 8.213/91, e passou a exigir a laudos técnicos assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. As especificações sobre quais agentes e atividades merecem enquadramento especial passaram a ser determinadas através do Decreto 2.172/1997. Esses dados devem ser fornecidos ao INSS através de formulários específicos, dos quais constam as de trabalho, possíveis riscos, sua intensidade e periodicidade. Importante que se saiba que cada período possui um tipo de formulário especifico (conforme a legislação aplicável). Sendo eles DSS-8030; DISES BE 5235; SB40; DIRBEN; PPP hoje PPT. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP -, passou a substituir os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Assim, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Postas essas premissas passo a analisar o caso concreto. Pretende a parte autora ver reconhecido como tempo especial o período de 12/04/1976 a 20/10/2009 (DIB), laborado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, conforme PPP juntado pela PETROBRÁS (fls. 01/07 - Id nº 10571307, petição inicial e fls. 40/43 – Id nº 55642782, Processo Administrativo), que passo a analisar: de 12/04/1976 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 10/05/1998: o autor trabalhou no setor TEBAR/SEPAL e DTCS/SEMOV, no cargo de Op. de Transf. e Estocagem I, exercendo as seguintes atividades: de 11/05/1998 a 30/04/2000; de 01/05/2000 a 31/10/2000; de 01/11/2000 a 18/08/2004 e de 19/08/2004 a 01/10/2007 (data da emissão do PPP): o autor trabalhou nos setores, respectivamente: DTCS/SEBAST, ABAST-LOG, AB-LP E AB-CR, todo período no cargo de Operador I, exercendo as seguintes atividades: Conforme informação constante no PPP na Seção de Registros Ambientais – Exposição a Fatores de Risco, entendo que ficou devidamente comprovado que o autor esteve exposto sob agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, devendo ser considerados como tempo especial, os seguintes períodos a saber: de 01/11/1997 a 31/12/1997: agentes químicos - Benzeno, Tolueno, Xileno – sendo estes considerados cancerígenos; e, de 18/11/2003 a 01/10/2007 (data da emissão do PPP): agente físico Ruído na intensidade de 89,3 d(BA), que à época o permitido era e é até hoje, acima de 85 dB(A), pois considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Ademais, não há provas de que o autor esteve em contato com qualquer tipo de agente químico (hidrocarboneto ou similar). Nos demais períodos, não há nenhum agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física da parte autora. Assim, em não sendo comprovando a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, não deve ser considerado tempo especial. Em que pese todos os documentos juntados pelo autor (prova emprestada/paradigma), entendo que a análise do tempo especial é pessoal e de difícil avaliação através de provas emprestadas ou utilizar como paradigma ao autor, uma vez que as atividades exercidas pelo trabalhador segurado variam no grau e na quantidade, bem como na localização do setor, que conforme a análise dos documentos, pode variar na dosimetria (ruído) e na quantidade/qualidade (químico). Certo é que o Juízo avalia todos os laudos juntados como prova emprestada ou como paradigma para o seu convencimento, mas não os utilizava como se fosse da própria parte autora. Friso novamente de que é necessário, pelo menos, algum documento (prova) como indício de tempo especial laborado no período controvertido. Explico e fundamento o meu entendimento. A prova é um dos temas fundamentais do Processo Civil, visto que para julgar, o Juiz necessita examinar a veracidade dos fatos alegados, principalmente pela parte autora, que é quem propõe a demanda, e na maioria das vezes é quem realmente necessita do provimento jurisdicional. Desse modo, o Juiz precisa saber quais são os fatos controvertidos no processo, para que dessa forma, possa partir para a análise das provas produzidas pelas partes, que irão ajudá-lo a forma o seu convencimento e decidir o caso, dando a cada um o que é seu. As provas são os meios utilizados para formar o convencimento do Juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo, principalmente, quando necessários para a comprovação de tempo especial, ou seja, quando o segurado trabalha sob condições prejudiciais à saúde e a integridade física. A busca pela verdade processual é o grande intuito quando tratamos de produção de provas. No direito, há a distinção entre “verdade real” – aquela que existe no mundo – e a “verdade formal”. A verdade formal é considerada por doutrinadores, tais como Humberto Theodoro Junior, como aquela que é apresentada no processo. Existe ainda a máxima do direito processual: “o que não está nos autos, não está no mundo”. Por isso a verdade formal. Além disso, outro importante aspecto da prova é a finalidade. Não basta produzir provas única e exclusivamente para convencimento do juiz. As partes também devem ter o convencimento: de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter; e, da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas.” Não há que se falar em cerceamento de produção de prova, uma vez que cabe ao autor a realização da perícia técnica no local de trabalho do autor, especificando-se todos os cargos e locais laborados pelo autor (e não por terceiros). Não cabe ao Juízo a realização de perícia técnica. Ao Juízo cabe a análise das documentações juntadas pelas partes. E por toda a razão acima exposta, entendo que o período de 12/04/1976 a 31/10/1997 e de 01/01/1998 a 17/11/2003, não foram efetivamente comprovados pelo autor o tempo especial laborado na empresa PETROBRÁS, uma vez que a partir de 29/04/1995 é vedada o enquadramento por atividade profissional, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Ademais, os períodos reconhecidos por este Juízo de 01/11/1997 a 31/12/1997 e de 18/11/2003 a 01/10/2007 (data da emissão do PPP), forma reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 06 – Id nº 55642782), os quais deverão ser ratificados ao final: Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação do tempo especial referente aos períodos de 12/04/1976 a 31/10/1997 e de 01/01/1998 a 17/11/2003, pois não foi comprovado pelo autor o trabalho sob agentes nocivos à sua saúde e/ou à integridade física laborado na empresa PETROBRÁS, salientando que a partir de 29/04/1995 é vedada o enquadramento por atividade profissional, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, uma vez que o PPP anexado nos autos não comprovam o contato com elemento químico ou exposição do autor acima do limite de ruído (intensidade ou quantidade) permitido nos termos legais; IMPROCEDENTE o pedido de converter o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que o tempo especial apurado é insuficiente para preencher o tempo necessário previsto na legislação previdenciária que é de 25 anos de exposição a agentes nocivos; IMPROCEDENTE o pedido de revisão a RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.940.473-2 com DIB em 20/10/2009, uma vez que o tempo de contribuição apurado administrativamente de 35 anos, 01 mes e 21 dias, encontra-se correto não havendo nenhum período a ser acrescentado; e, RATIFICO o pedido de reconhecimento de tempo especial, já reconhecido pelo INSS administrativamente a saber: de 01/11/1997 a 31/12/1997 e de 18/11/2003 a 01/10/2007 (data da emissão do PPP) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ratifico a justiça gratuita já concedida anteriormente (Id nº 13153932). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 3 de maio de 2023.