Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TMA COMERCIO DE VIDROS, METAIS E FERRAGENS LTDA - EPP, SERGIO TORRES JUNIOR, ANA CLAUDIA BRUZADELLI RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020564-30.2017.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF ao argumento de erro material na petição de desistência homologada pelo Juízo. É a síntese do necessário. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. Manifestamente incabíveis os embargos no caso, tendo em vista que o vício alegado sequer se refere a ato judicial, mas à petição da própria parte ora embargante. Anoto, por oportuno, que a petição de desistência foi apresentada por procuradora devidamente constituída nos autos e com poderes especiais de desistir (ID 3128394 e ID 35679831). Ademais, a petição faz expressa referência ao processo em questão (ID 270337368), inexistindo dúvida sobre o objeto da desistência. Portanto, não se afigura nenhum vício quanto à vontade manifestada pela parte, por meio de sua mandatária. De outra parte, nada obstante seja assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a parte se retratar da desistência anteriormente manifestada, essa retratação deve ocorrer antes da prolação da sentença homologatória. Em suma, os embargos não servem para sanar vícios das manifestações das partes no processo ou como forma de se retratar, por via oblíqua, da desistência anteriormente manifestada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.