Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAMAPA EVENTOS E PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Em 18/12/2018, Gamapa Eventos e Patrimonial Ltda. (id 34292324), por Fabio Domingos Basile, propôs a presente demanda em face da União, e requereu (a) declaração de nulidade do ato administrativo da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo – SPU/SP que determinou a demolição de edificação (id 14978296 – despacho decisório); (b) a declaração de nulidade de multas mensais impostas (id 14978298 – not. multa); bem como (c) a concessão de tutela condenatória mandamental para determinar que a União / SPU se abstenha de praticar atos de turbação e/ou esbulho à posse da autora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.536,35. Custas judiciais recolhidas, a esta Justiça Federal, no valor de R$ 57,68 (id 13251865). Requereu-se a tutela provisória de urgência, inaudita et altera pars, para que fosse declarada a nulidade das multas mensais impostas e do ato administrativo que determinou a demolição da edificação, suspendendo-se os efeitos das multas e da notificação de demolição, determinando-se à União que se abstivesse de atos tendentes ao esbulho, desocupação, reintegração, demolição, ou turbação da área ocupada pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, no caso de descumprimento da ordem judicial. Concedeu-se, liminarmente, à empresa autora a manutenção na posse, nos termos seguintes: “[...] Em face do exposto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000958-71.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 562 c/c artigo 567, ambos do CPC, para manutenção da parte autora na posse do imóvel (Avenida Força Expedicionária Brasileira, nº 131, Centro, Ilhabela/SP), devendo a parte ré se abster de qualquer ato tendente ao esbulho, à desocupação, à reintegração, à demolição ou à turbação da posse da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta ordem e sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade criminal pelo descumprimento. Suspendo, outrossim, os procedimentos administrativos instaurados pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, tendentes à demolição da construção e tendentes à exigibilidade das multas punitivas até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se mandado liminar proibitório, conforme artigo 567, do CPC” (id 13296208 – decisão). A União comunicou interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Processo n.º 5005101-44.2019.4.03.0000), e requereu a reconsideração da decisão (id 14978290 – comprovação de interposição de agravo e id 14978291). A parte autora apresentou contra-razões, junto ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (id 250221180, pág. 06/14). O agravo de instrumento foi desprovido (id 250221180, pág. 21/54). A União opôs embargos de declaração ao v. acórdão (id 250221180, pág. 55/71), que foram rejeitados (id 250221180, pág. 81/102). A União interpôs recurso especial (id 250221180, pág. 104/120). A empresa autora apresentou contrarrazões (id 250221180, pág. 123/130). O recurso especial não foi admitido (id 250221180, pág. 131/134). A União interpôs agravo (id 250221180, pág. 136/147). Contra-razões da empresa autora (id 250221180, pág. 150/155). O recurso especial não foi conhecido, pelo STJ (id 250221180, pág. 156/168). Citada, a União apresentou contestação (id 14978293 – contestação). Instruiu a contestação com documentos. Em réplica, manifestou-se a Gamapa Ltda. (id 16007857 – replica Gamapa) Em 23/03/2020, proferiu-se decisão de organização e saneamento (id 30007184 – decisão), onde determinada a realização de perícia, e determinada a exibição em juízo de cópias do processo administrativo: A União cumpriu a determinação e exibiu os documentos (id 34292307, pág. 01/07; 09; 11; 13; 14/16; id 34244438; id 34244438, pág. 4; pág. 08/12; pág. 14/21; id 34291824, pág. 02/09; id 34245098). A autora Gamapa Ltda. provou, por documentos, que provocou a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo – SPU/SP para que aprovasse a adequação das estruturas. Assim foi o pedido administrativo da Gamapa Ltda. classificado, na Nota Técnica SEI n.º 7202/2021/ME, de 18/02/2021: — “Assunto: Nova Análise de projeto de adequação de píer e regularização da estrutura náutica – documentos incluídos por meio do processo 10154.109355/2021-04. Referência: 04977.005531/2009-59, 10154.109355/2021-04 e 12600.125364/2019-30” (id 247494353 e id 274681803). A União fez juntar Despachos, proferido no Processo n.º 04977.005531/2009-59, em 13/04/2021 e 04/01/2023 – favoráveis à aprovação do projeto de adequação das estruturas (id 274681350 e id 274679851). Diante deste fato, foi reconsiderada a necessidade de produção de prova pericial, e determinada a vinda à conclusão para julgamento. Convertido o julgamento em diligência, para submeter ao contraditório esclarecimentos das partes sobre eventual perda de objeto. A parte autora manifestou-se, afirmando que a SPU aprovou a adequação do Pier, com regularização da obra. Assim, requer o julgamento de procedência. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Entendo que houve perda do objeto, por fato superveniente no curso da lide, qual seja: a regularização da ocupação. O objeto desta demanda (pedido) envolveu declaração de nulidade do ato administrativo da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo – SPU/SP que determinou a demolição de edificação (id 14978296 – despacho decisório); (b) a declaração de nulidade de multas mensais impostas (id 14978298 – not. multa); bem como (c) a concessão de tutela condenatória mandamental para determinar que a União / SPU se abstenha de praticar atos de turbação e/ou esbulho à posse da autora. Este objetivo somente foi atingido no curso da lide, por fato novo criado pela própria parte autora, que realizou obra de adequação do píer permitindo o acesso à praia em qualquer sentido, e buscou, na via administrativa, perante a SPU, regularizar sua situação jurídica com a implementação do projeto executado. Consta da decisão da SPU (id. 274681803): (...) Em nenhum momento a União reconheceu o pedido, com base nos fatos narrados na inicial. O objetivo da parte autora somente foi obtido por força de sua própria atuação, extrajudicial, durante o curso da lide. Este fato leva à perda superveniente de objeto, mas não pode ser confundido com reconhecimento de pedido. Ao oposto: aparenta muito mais um reconhecimento da parte autora de que havia necessidade de regularizar sua ocupação, segundo aquilo que foi exigido pela União e culminou na ordem de demolição e imposição de multa. Importante esta diferença pois, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo” (art. 85, § 10º do CPC). No caso concreto, quem deu causa ao processo foi a parte autora, que atuava em desacordo com as regras de ocupação, e ensejou a sanção administrativa da União, combatida por ela nesta ação. Somente teve êxito porque adequou-se, no curso da lide, às exigências de acesso à praia. Isto posto, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. JULGO EXTINTO O FEITO, por perda de objeto. Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado até efetivo pagamento segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, 8 de agosto de 2025.