Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCO ANTONIO IONTA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELANTE: DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA - SP206668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013510-32.2006.4.03.6182
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCO ANTONIO IONTA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. TRANSCURSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A União em manifestação acostada no id 280681361 deduziu que "É possível verificar desde já que a presente Execução Fiscal foi regularmente ajuizada e conforme revela o exame conjunto dos elementos coligidos aos autos àqueles extraídos dos sistemas de gestão da DAU, inexistiu qualquer causa obstativa ao transcurso do lustro prescricional, à luz do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp 1.340.553) e das orientações ministradas pelas Coordenações Gerais da Dívida Ativa da União (CDA) e da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ), em especial o Parecer SEI nº 12/2018 CRJ/PGACET/PGFN-MF. De fato, não houve até o momento, qualquer garantia útil ou causa de suspensão ou interrupção da exigibilidade na presente execução, operando-se a prescrição intercorrente. Contudo, apesar deste reconhecimento, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 19, §1°, Lei n° 10522/02). Outrossim, insta destacar que além da literalidade, não há causalidade propiciada pela União no reconhecimento da prescrição. Aliás, mister lembrar que foi a executada, então devedora confessa, quem deu causa à distribuição da execução.". 3.Cinge-se a discussão em saber se devida, ou não, a condenação da Fazenda Pública em honorários nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 4.Esta Corte, analisando a questão em discussão pela via do incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR, Tema n° 4/TRF3, fixou o entendimento de que não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 5.O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 6.Tendo em vista que o reconhecimento do pedido a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que merece reparo a sentença. 7.Apelação improvida. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, argumentando que somente restou julgada extinta a execução após o acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e b) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o firmado em acórdão paradigma do TJDF. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi então sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Especial n.º 2.050.597/RO, do Recurso Especial n.º 2.076.321/SP e do Recurso Especial n.º 2.046.269/PR, admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, vinculados ao Tema n.º 1.229. Julgado o referido paradigma, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.046.269/PR, do REsp n.º 2.050.597/RO e do REsp n.º 2.076.321/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.229), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.". O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/10/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (tema n.º 1.229 dos Recursos Repetitivos) e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal