Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: G.F. COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - ME, CLAUDIA CRISTINA DE FARIA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, propôs a presente ação em face de GF COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICO e CLAUDIA CRISTINA DE FARIA, para cobrança de valores decorrentes de Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. Com a inicial vieram documentos. Peticionou a requerente noticiando que as partes transigiram (id. 198828336). É o sucinto relatório. Decido.
MONITÓRIA (40) Nº 5007238-49.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de típica hipótese de falta de interesse de agir, em virtude da notícia de que houve renegociação e liquidação do débito. Em face do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários em virtude da composição. P. I. SANTOS, 23 de fevereiro de 2022.