Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGRIPINA MARIA DE JESUS BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANA TRENTO - SP156608-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011651-74.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AGRIPINA MARIA DE JESUS BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANA TRENTO - SP156608-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGRIPINA MARIA DE JESUS BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANA TRENTO - SP156608-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011651-74.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por Agripina Maria de Jesus Barbosa em face do acórdão de ID nº 147756427, que, em sede de juízo de retratação para os fins do disposto no art. 1040, II, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargante. Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, eis que, não obstante tenha dado provimento à apelação da autora, deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. prfernan APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011651-74.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, ao contrário do alegado pelo embargante, o v. acórdão não deu total provimento ao recurso da autora, pois, ao reconhecer a necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, deu-lhe parcial provimento. Em sua parte final, expressamente consignou que: “Ante a necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, descabe, nesse momento processual, a fixação de honorários advocatícios, porquanto há necessidade de apuração de sua real base de cálculo, aferindo-se, desse modo, a existência de sucumbência entre as partes.” Com efeito, somente após a apuração do valor executado, é que se poderá apurar a diferença entre este e aqueles apontados como devidos pela parte, ou seja, a base de cálculo, para efeito de incidência dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85 do CPC. Assim, não prosperam os vícios apontados pelo embargante. Assim, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Ainda, aponta o embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração. 3.
No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda. 4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 5. Embargos não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. 2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. 3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto. prfernan E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. -
No caso vertente, ao contrário do alegado pelo embargante, o v. acórdão não deu total provimento ao recurso da autora, pois, ao reconhecer a necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, deu-lhe parcial provimento. Em sua parte final, expressamente consignou que: “Ante a necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, descabe, nesse momento processual, a fixação de honorários advocatícios, porquanto há necessidade de apuração de sua real base de cálculo, aferindo-se, desse modo, a existência de sucumbência entre as partes.” - Com efeito, somente após a apuração do valor executado, é que se poderá apurar a diferença entre este e aqueles apontados como devidos pela parte, ou seja, a base de cálculo, para efeito de incidência dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. prfernan ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.