Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: EDUARDO HIDEAKI SHIMABUKURO Advogado do(a)
IMPETRANTE: VIVIANE SILVA GOMES - SP418258
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
HABEAS DATA (110) Nº 5001103-81.2022.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de habeas data impetrado por Eduardo Hideaki Shimabukuro, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Superintendente do INSS em Campinas. Pretende a concessão da ordem para que a autoridade coatora disponibilize o extrato previdenciário do segurado constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para instruir futuro requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria. Relata que tentou obter o extrato de vínculos empregatícios no site da Previdência e não conseguiu em razão de problema no sistema. Agendou atendimento presencial e foi atendido por servidor da Autarquia, que não conseguiu fornecer o referido extrato, tendo aberto chamado ao setor de informática. Ocorre que até a data da impetração do presente Habeas Data, o requerente não havia conseguido obter o extrato junto ao CNIS. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos. O Juízo remeteu o exame do pedido de liminar para depois da vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Parecer do MPF. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispõe a Lei 9.507/97 (Habeas Data), em seu artigo 7º o seguinte: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Verifico dos documentos juntados (ID 242161079) que o requerente tentou obter junto à agência da Previdência desta cidade de Campinas o extrato de contribuições junto ao CNIS, não tendo obtido êxito. Foi requerido atendimento junto à agência da Previdência em 10/01/2022 (id 242161087), de que consta que “A comunicação com a fonte de dados Extrato CNIS não foi bem sucedida. Tente novamente mais tarde. Identificador da ocorrência: 175N131H2022011008457H66.” Embora notificada, a autoridade coatora não prestou informações. Conforme disposto na lei do Habeas Data, o requerente tem direito ao conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, como é o caso. Restou comprovada a recusa/inércia da autoridade em prestar referidas informações. A mora administrativa, pois, é excessiva e deve ser purgada. É dever da Administração Pública prestar o serviço público dentro de um prazo razoável e aceitável. No entanto, é notório o descumprimento dos prazos para a análise dos requerimentos apresentados pelos segurados. Decerto que tal mora, no mais das vezes, decorre do excesso de trabalho nos órgãos administrativos; sucede que tal causa não ilide a ilegitimidade dessa mora. Tratando-se de requerimentos que envolvem, em regra, a concessão de benefícios, cujo caráter é alimentar, é inadmissível que os prazos sejam assim extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente. No sentido do respeito efetivo às normas constitucionais, ensina Konrad Hesse (in: A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, pp. 20 e 32): “A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-se, assim, em força ativa. Como demonstrado, daí decorrem os seus limites. Daí resultam também os pressupostos que permitem à Constituição desenvolver de forma ótima a sua força normativa. Esses pressupostos referem-se tanto ao conteúdo da Constituição quanto à práxis constitucional”. E continua: “A resposta à indagação sobre se o futuro do nosso Estado é uma questão de poder ou um problema jurídico depende da preservação e do fortalecimento da força normativa da Constituição, bem como de seu pressuposto fundamental, a vontade de Constituição. Essa tarefa foi confiada a todos nós.”
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por Eduardo Hideaki Shimabukuro em face do Superintendente do INSS em Campinas, e determino que a autoridade coatora apresente ao impetrante as informações a seu respeito constante do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Para tanto, assino o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pelo impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação em honorários de acordo com o artigo 21 da Lei 9.507/97. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 12 de maio de 2022.