Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE APARECIDA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-80.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se busca a concessão/revisão de benefício previdenciário. Na medida em que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação, foi devidamente intimada a apresentá-lo(s), contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo, sem apresentação dos documentos solicitados no ato ordinatório ou com a apresentação de forma insatisfatória. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Ao verificar que a petição inicial apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar, ou mesmo impedir o julgamento do mérito, determinei à parte autora que emendasse a petição inicial. Contudo, não se pautou pelo determinado ou o fez de forma absolutamente ineficiente. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao julgamento do processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 4 de fevereiro de 2022.