Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NEVES DONEGATTI Advogado do(a)
AUTOR: WINICIUS JOSE ANHUSSI DA CRUZ - SP370841
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000872-89.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por ANTONIA NEVES DONEGATTI (aposentadoria por idade híbrida) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, sendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Tal raciocínio, contudo, não se aplica à aposentadoria por idade rural. Assim, se o trabalhador rural, ao atingir a idade mínima, deixa de realizar atividade rural sem ter atendido a regra da carência, não fará jus ao benefício. Neste sentido, é o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (...) (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Destaque-se, neste contexto, a hipótese de concessão da denominada aposentadoria híbrida, espécie de aposentadoria por idade aplicável ao trabalhador rural que não comprova a efetiva atividade rural na forma exigida no art. 48, §2º, Lei 8.213/91. Nesta situação, admite-se a possibilidade de que os tempos de trabalho rural e urbano sejam somados, devendo, no entanto, ser observada a idade mínima de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres (art. 48, §3, Lei 8.213/91), à luz das mudanças trazidas pela EC 103/2019. Ainda quanto a esta espécie de aposentadoria por idade, ressalte-se que: Não existe a obrigatoriedade de que o último trabalho tenha sido na área rural; Não é necessário o recolhimento de contribuições relativas ao período trabalhado em ambiente rural; Não é necessário que tenha havido maior tempo de trabalho rural que urbano: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (...) 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. (...) (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. (...) 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (...) 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. (...) (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (...) (AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) Súmula 34/TNU – para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 23/11/1952 (ID 84173655, fls.01), tendo mais de 60 anos quando formulou o requerimento administrativo em 15/04/2021 (ID 84173680, fls.159). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Para implementar a carência, requer a averbação do labor rural no período de 01/01/1995 a 01/03/2008. Para fazer prova do alegado labor rural, juntou documentos aos autos, dentre os quais se destacam: Notas fiscais de produtor rural em nome do pai, José Raimundo, de 1995 a 2008 (ID 84173669, fls.02/31); Declaração de ITR em nome do pai, José Raimundo, de 1999 a 2008 (fls.38/47); Certidão de matrícula de imóvel rural, em nome de seu pai (fls.48/53); Certidão de seu casamento com Mario Aparecido Domegatti, ocorrido em 20/09/1975, em que ele é qualificado como soldador e a autora como “do lar” (fls.54); Caderneta agrícola em nome de seu pai, de 1986 (fls.57/59); Documentos escolares (fls.60/62); Pedidos de talonário em nome do pai, de 1987, 1992, 1994 (fls.74/76); Documentos rurais em nome de José Aparecido da Silva e outros (fls.77/86). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela autora (ID 249574154). MARIA APARECIDA (ID 249725036) afirmou que foi vizinha da Autora de 1979 até por volta de 2008, quando os pais dela venderam o sítio. A distância entre os sítios era por volta de meio quilômetro, ficava em Castilho. Via a autora com frequência. A autora fazia serviços gerais, carpia, criação de cavalo, boi, porco, plantação de mandioca etc. Quando casou, passou a morar com o marido em outro local. Em 1995, voltou a morar em Castilho com o marido, e reiniciou seu trabalho no sítio do pai. Disse que não morava com os pais, morava com o marido. Disse que o marido ia trabalhar quando estava desempregado, mas depois arrumou um serviço. Disse que a autora continuou a ir trabalhar com os pais até 2008. DELIRIA (ID 249725050) disse que conhece a autora de sítio vizinho, ficavam em Castilho-SP. Foram vizinhas de 1995 até 2008. Ela casou e saiu, e depois voltou a trabalhar no sítio, em 1995. Ela fazia cerca, dava ração para o gado, plantavam milho etc. Parou em 2008, quando venderam o sítio. Pois bem. A narrativa da autora é de que, entre 1995 e 2008, desenvolveu atividade rural de subsistência, em regime de economia familiar, junto de seu genitor. Apresenta documentos que indicam a vocação campesina de seu genitor e seu irmão. Não se desconhece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sinalizado para a possibilidade de apresentação de documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuges e filhos, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar (EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018). No caso dos autos, contudo, chama a atenção o fato de que, mesmo alegando ter desenvolvido trabalho rural durante mais de treze anos, a autora não possui nenhum documento que a qualifique como lavradora, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, ao longo de todo este período, mediante a extensão da qualificação do genitor e do irmão. Pontue-se que na certidão de seu casamento, ocorrido em 1975 a autora é qualificada como “do lar”. Ressalte-se que a comprovação de propriedade rural em nome de familiares não basta à comprovação da qualidade de segurado especial, definido como a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, efetivamente desenvolva atividades rurais como meio de subsistência. Outrossim, o CNIS do marido da autora (ID 259723348), revela seu ingresso no RGPS em 1975, com diversos vínculos urbanos como empregado desde então. O documento ainda aponta que desde 03/07/1998 o esposo recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.475.313-5, no valor atual de R$ 3.569,40. Em que pese tal fato, por si só, não descaracterize eventual qualidade de segurado especial dos demais membros da família, evidente que enfraquece a narrativa de subsistência unicamente a partir do trabalho rural, sobretudo considerando que após seu casamento, ocorrido em 1975, passou a constituir novo núcleo familiar. Ressalto que a descaracterização do regime de economia familiar de subsistência inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, categoria criada com nítido intuito social, que não abarca a hipótese dos autos. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. (...) 6 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP). 7 - Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o esposo da autora exerceu emprego urbano de 1976 a 1998 e que, desde 1999, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. 8 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal que a autora pretende demonstrar. 9 - Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, tenha sido a principal fonte de renda da família, no período alegado, característica intrínseca do regime de economia familiar. 10 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.(...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058933-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) Por fim, observo que, embora, por um lado, não se destaque nenhuma flagrante incongruência na prova oral colhida nos autos, por outro, não se pode dizer que é robusta o suficiente para complementar a prova material deficiente apresentada nos autos. Com efeito, embora as testemunhas se refiram à vocação campesina da família da autora, não são incisivas quanto ao efetivo trabalho rural desenvolvido por ela própria. O relato da testemunha Maria Aparecida carece de verossimilhança, vez que refere que o esposo da autora, quando desempregado, também ajudava no trabalho rural exercido no sítio do sogro. O CNIS de ID 259723334, contudo, nos termos já acima apontados, revela que ele é aposentado por tempo de contribuição desde 1998. Mesmo considerada a distância dos fatos, tenho que o depoimento de Delíria, por sua vez, é vago, não se mostrando suficiente a esclarecer de que modo a autora efetivamente teria ostentado a qualidade de segurada especial mesmo constituindo outro núcleo familiar, que não dependia de tal labor para a subsistência. Conforme estabelece a Súmula 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, o que, de qualquer forma, não seria o caso dos autos, nos termos acima delimitados. Com tais elementos, tenho que a qualidade de segurada especial da autora não restou suficientemente demonstrada nos autos pelo período pretendido. Considerando que na contagem administrativa a autarquia ré somente havia computado 6 anos, 3 meses e 21 dias, com 77 carências (ID 84173680, fls.151), a autora não faz jus ao benefício almejado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto