Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUZA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA GARCIA BUENO - SP325384
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000038-60.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Vistos etc. CLEUZA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face da CEF, objetivando, em síntese, o recebimento da indenização securitária do DPVAT. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação. É o relatório. Decido. Mérito O artigo 3º da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece que: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º. Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Em síntese, a indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito somente ocorre quando há morte ou invalidez permanente total ou parcial (completa ou incompleta), incluindo, nestes casos, também, a indenização das despesas de assistência médica e suplementares. No caso concreto, a parte autora sofreu acidente automobilístico em 11.1.2021. Realizada a perícia médica, a perita judicial concluiu que “- A parte autora é portadora de lesões consolidadas (traumatismo cranioencefálico leve), decorrente de acidente de trânsito em 11/01/21, segundo o atestado médico, sem comprometimento muscular, perda de segmentos ou déficit de movimentos. (...). - Não foram observados sequelas nem déficits funcionais, nesse momento, discriminados na tabela presente no anexo da Lei nº 6.194/74: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico.” Em seu laudo, a perita ortopedista destacou que a autora não possui alterações evidentes nas colunas cervical e lombo sacra, sendo que apresenta amplitude normal de movimentos da coluna cervical e força muscular preservada. Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito judicial destacou que, na inicial, a autora alegou ter sofrido tetraplegia, mas que não foram observados sinais de tetraplegia na perícia médica. Cumpre ressaltar que a parte autora foi examinada por perita com conhecimento na área das lesões alegadas e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não possui invalidez total ou parcial (completa ou incompleta) em razão do acidente sofrido. Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização pretendida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ribeirão Preto, 10 de março de 2025.