Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERNANDO BRAGA DE ALMEIDA BAPTISTA Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA - SP17368
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001324-87.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Cuida-se de demanda proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Caso concreto A parte autora requereu a averbação dos períodos de 09/1989, 05 a 06/1990, 04/1995, 10 a 11/1995, conforme recolhimento de GPS. Verifica-se dos autos as guias de recolhimento previdenciário dos meses pleiteados. Intimado o INSS a esclarecer os motivos pelos quais tais recolhimentos não foram computados, o réu aduziu que reconhece as contribuições e que foram informadas no sistema PRISMA as contribuições na condição de contribuinte individual das competências 09/1989, 05 a 06/1990, 04/1995, 10 a 11/1995, por terem sido apresentados carnês de recolhimento, eis que tais informações não haviam migrados no CNIS. Desse modo, o INSS reconheceu os períodos e computou-os na contagem de tempo de contribuição, contudo, o tempo apurado é insuficiente para a concessão do beneficio. Desse modo, inviável o acolhimento do pleito de concessão de aposentadoria, a despeito do reconhecimento do tempo de contribuição pelo réu. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I e III, a) do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer, como tempo de contribuição, os períodos de 09/1989, 05 a 06/1990, 04/1995, 10 a 11/1995 e, consequentemente, determinar a respectiva averbação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 15 de julho de 2022.