Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO PAULISTA LEITE SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, RICARDO CONCEICAO SOUZA - SP118679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007856-23.2000.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Paulista Correa Leite Silva com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. LEI N.º 8.847/94. EXERCÍCIO 1995. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO (VTNM). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 42/1996. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. LAUDO TÉCNICO NA VIA ADMINISTRATIVA APRESENTADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia reside na exigibilidade do ITR, exercício de 1995, nos moldes da Lei 8847/94 e das instruções normativas que se sucederam, notadamente a IN 42/1996, que estabeleceu o valor da terra nua (VTN) do imóvel para aferição da base de cálculo do tributo. - A Lei nº 8.847 de 28/01/1994 definiu a base de cálculo do ITR como o Valor da Terra Nua (VTN) apurado em 31 de dezembro do exercício anterior. À Secretaria da Receita Federal competia, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, assim como as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, a fixação do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), que deveria ter como base o levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no município, no atermos do §2º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. Por esse motivo, foram editadas as Instruções Normativas nº 16 de 27/03/1995, 59 de 19/12/1995, 42 de 19/07/1996 e 58 de 14/10/1996, da Secretaria da Receita Federal (SRF), que fixaram, para os exercícios de 1994, 1995 e 1996, o valor da terra nua mínimo (VTNm) apurado em 31 de dezembro do respectivo ano anterior. Assim, a Lei nº 8.847/94 especificou a base de cálculo do tributo (artigo 3º, caput e § 1º) e deixou para a SRF a fixação do VTNm por hectare (artigo 3º, § 2º). Não há, destarte, violação ao princípio da legalidade. - Tampouco houve afronta ao princípio da anterioridade tributária (artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da CF/1988), uma vez que somente no exercício de 1995 o ITR passou a ser exigido com base no VTNm (RE 448558, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-9 PP-01681 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 298-304 RDDT n. 126, 2006, p. 184-186 RET v. 8, n. 47, 2006, p. 71-75) e a IN SRF 42/1996 apenas estabeleceu o quantum da base de cálculo. - A Lei nº 8.847/94, em seu artigo 3º, §4º, garantiu ao contribuinte a possibilidade de impugnar o VTNm, com fulcro em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado. In casu, o recorrente aduz que o laudo técnico apresentado na via administrativa e que comprovaria o valor real da terra nua em montante aproximado de 50% do valor cobrado não foi apreciado pela administração, o que implica cerceamento de defesa. No entanto, constata-se que o laudo apresentado não foi considerado por não observar os requisitos estabelecidos pela ABNT - NBR 8.799 e, consequentemente, as características específicas do imóvel que tornariam o seu VTN inferior à média do município, decisão essa que foi mantida em grau de recurso, ou seja, não se verifica cerceamento de defesa no âmbito administrativo, pois foi conferido ao contribuinte a oportunidade de apresentar laudo técnico, que foi apreciado e indeferido de forma fundamentada, bem como houve impugnação e análise em grau de recurso. Outrossim, no âmbito desta ação, o apelante não viabilizou a realização da prova pericial necessária para afastar o VTNm constante da tabela aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 42/1996, porquanto, mesmo intimado, não procedeu ao depósito dos honorários pericias. Dessa forma, não há que se falar, também, em cerceamento de defesa. - Apelação desprovida. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 1.022 do CPC (omissão sobre a validade de laudo técnico que fixou o valor da terra nua de imóvel rural), ao artigo 12 da Lei nº 8.629/1993 (o laudo apresentado seguiu todas as normas técnicas, devendo prevalecer na atribuição do valor da terra nua para efeito de incidência de ITR), ao artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 (o lançamento tributário, na invalidação de laudo técnico, carece de motivação) e ao princípio da legalidade (a base de cálculo do ITR do exercício de 1995 foi extraída da IN nº 42/1996). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não se omitiu sobre a validade de laudo técnico que fixou o valor da terra nua de imóvel rural; ponderou simplesmente que o trabalho não observou as normas técnicas previstas pela ABNT – NBR 8.799 e não especificou as características do imóvel que justificassem a invalidação do Valor da Terra Nua mínimo definido pela SRF para o exercício de 1995.
Trata-se de fundamentação suficiente para a conclusão adotada e para os argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível a análise detalhada de cada ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado, nas circunstâncias, o cumprimento do dever legal de fundamentação das decisões judiciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). b) Violação aos artigos 12 da Lei nº 8.629/1993 e 10 do Decreto nº 70.235/1972. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o laudo técnico apresentado no processo administrativo fiscal não observou as normas técnicas previstas pela ABNT – NBR 8.799 e não especificou as características do imóvel que justificassem a invalidação do Valor da Terra Nua mínimo definido pela SRF para o exercício de 1995. Já o recorrente alega, em razões recursais, que laudo apresentado seguiu todas as normas técnicas, devendo prevalecer na atribuição do valor da terra nua para efeito de incidência de ITR, e o lançamento tributário, na invalidação de laudo técnico, carece de motivação. Verifica-se que há discussão sobre a própria idoneidade de laudo técnico apresentado em processo administrativo e da invalidação constante de decisão da SRF, o que implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária, em contrariedade à Súmula 07 do STJ. Não se trata de questão de direito, mas de questão de fato, relacionada à correção técnica do Valor da Terra Nua mínimo definido pela SRF para o exercício de 1995, mediante confrontação com laudo apresentado pelo sujeito passivo de ITR. c) Violação ao princípio da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a IN nº 42/1996, ao fixar o Valor da Terra Nua mínimo para efeito de incidência de ITR, cumpriu simplesmente as determinações da Lei nº 8.847/1994, sem que se possa cogitar de violação da reserva legal: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF N. 42/1996. FIXAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONFORMIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA COM A LEI DE REGÊNCIA - LEI N. 8.847/1994. I - A Instrução Normativa/SRF n. 42/1996 definiu o Valor da Terra Nua - VTN para efeito de cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR em conformidade com as diretrizes traçadas pela lei de regência da matéria - Lei n. 8.847/94 -, não violando o princípio da reserva legal. Precedentes. II - Recurso especial improvido. (Resp 1439278, Primeira Turma, DJ 05/04/2016). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a IN nº 42/1996 deu apenas execução à base de cálculo do ITR já especificada na Lei nº 8.847/1994, sem invadir o espaço da legalidade tributária. Nota-se convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ citada, o que compromete a alegação de violação de lei federal.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Paulista Correa Leite Silva com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. LEI N.º 8.847/94. EXERCÍCIO 1995. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO (VTNM). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 42/1996. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. LAUDO TÉCNICO NA VIA ADMINISTRATIVA APRESENTADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia reside na exigibilidade do ITR, exercício de 1995, nos moldes da Lei 8847/94 e das instruções normativas que se sucederam, notadamente a IN 42/1996, que estabeleceu o valor da terra nua (VTN) do imóvel para aferição da base de cálculo do tributo. - A Lei nº 8.847 de 28/01/1994 definiu a base de cálculo do ITR como o Valor da Terra Nua (VTN) apurado em 31 de dezembro do exercício anterior. À Secretaria da Receita Federal competia, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, assim como as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, a fixação do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), que deveria ter como base o levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no município, no atermos do §2º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. Por esse motivo, foram editadas as Instruções Normativas nº 16 de 27/03/1995, 59 de 19/12/1995, 42 de 19/07/1996 e 58 de 14/10/1996, da Secretaria da Receita Federal (SRF), que fixaram, para os exercícios de 1994, 1995 e 1996, o valor da terra nua mínimo (VTNm) apurado em 31 de dezembro do respectivo ano anterior. Assim, a Lei nº 8.847/94 especificou a base de cálculo do tributo (artigo 3º, caput e § 1º) e deixou para a SRF a fixação do VTNm por hectare (artigo 3º, § 2º). Não há, destarte, violação ao princípio da legalidade. - Tampouco houve afronta ao princípio da anterioridade tributária (artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da CF/1988), uma vez que somente no exercício de 1995 o ITR passou a ser exigido com base no VTNm (RE 448558, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-9 PP-01681 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 298-304 RDDT n. 126, 2006, p. 184-186 RET v. 8, n. 47, 2006, p. 71-75) e a IN SRF 42/1996 apenas estabeleceu o quantum da base de cálculo. - A Lei nº 8.847/94, em seu artigo 3º, §4º, garantiu ao contribuinte a possibilidade de impugnar o VTNm, com fulcro em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado. In casu, o recorrente aduz que o laudo técnico apresentado na via administrativa e que comprovaria o valor real da terra nua em montante aproximado de 50% do valor cobrado não foi apreciado pela administração, o que implica cerceamento de defesa. No entanto, constata-se que o laudo apresentado não foi considerado por não observar os requisitos estabelecidos pela ABNT - NBR 8.799 e, consequentemente, as características específicas do imóvel que tornariam o seu VTN inferior à média do município, decisão essa que foi mantida em grau de recurso, ou seja, não se verifica cerceamento de defesa no âmbito administrativo, pois foi conferido ao contribuinte a oportunidade de apresentar laudo técnico, que foi apreciado e indeferido de forma fundamentada, bem como houve impugnação e análise em grau de recurso. Outrossim, no âmbito desta ação, o apelante não viabilizou a realização da prova pericial necessária para afastar o VTNm constante da tabela aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 42/1996, porquanto, mesmo intimado, não procedeu ao depósito dos honorários pericias. Dessa forma, não há que se falar, também, em cerceamento de defesa. - Apelação desprovida. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF (o lançamento tributário, na invalidação de laudo técnico, carece de motivação), ao princípio constitucional da legalidade (a base de cálculo do ITR do exercício de 1995 foi extraída da IN nº 42/1996), ao princípio constitucional da anterioridade (a IN nº 42/1996 foi publicada em 22/07/1996, de modo que ela não poderia definir a base de cálculo do ITR do exercício de 1995) e ao artigo 12 da Lei nº 8.629/1993 (o laudo apresentado seguiu todas as normas técnicas, devendo prevalecer na atribuição do valor da terra nua para efeito de incidência de ITR). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 748.371, Tema 660), decidiu que, se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório reclamar a revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação a preceito constitucional se mostra indireta, reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega que o lançamento tributário, na invalidação de laudo técnico, carece de motivação. Verifica-se que a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório depende do exame da legislação que regulamenta o processo administrativo fiscal e os meios de prova admissíveis no procedimento, formando questão de legalidade e não de constitucionalidade. b) Violação aos princípios tributários da legalidade e da anterioridade. O Supremo Tribunal Federal, como se depreende das decisões proferidas no RE 1004119, DJ 26/10/2016, e no ARE 1004190, DJ 03/03/2017, tem entendido que a alegação de violação aos princípios tributários da legalidade e anterioridade pela IN nº 42/1996 depende da análise da própria Lei nº 8.847/1994, que fixou a base de cálculo do ITR segundo o Valor da Terra Nua mínimo e estava em vigor no exercício de 1995, com ofensa apenas reflexa à CF. O recorrente alega, em razões recursais, que a base de cálculo do ITR do exercício de 1995 foi extraída da IN nº 42/1996 e a norma complementar foi publicada em 22/07/1996, de modo que ela não poderia definir a base de cálculo do ITR do exercício de 1995. Verifica-se que a análise de violação aos princípios da legalidade e anterioridade depende de exame da própria Lei nº 8.847/1994, que teria fixado base de cálculo de ITR desrespeitada pela IN nº 42/1996, tanto em termos materiais (valor da terra nua), quanto temporais (exercício de 1995). A ofensa à CF se mostra reflexa, recaindo primeiramente sobre legislação infraconstitucional. Importa ressalvar que o recorrente não questiona a constitucionalidade da Lei nº 8.847/1994, o que configuraria ofensa direta a preceito constitucional, mas a validade da IN nº 42/1996, da qual se pode extrair apenas violação reflexa aos princípios constitucionais. c) Violação ao artigo 12 da Lei nº 8.629/1993. O recorrente invoca diretamente lei ordinária para defender a validade de laudo técnico apresentado em resposta ao Valor da Terra Nua mínimo definido em ato da SRF. Sequer há indicação da norma constitucional que teria sido violada, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário, enquanto instrumento de unificação de exegese e aplicação de norma constitucional: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, c. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido. (AI 748147, Primeira Turma, DJ 26/06/2009).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao item ”a” e não admito o recurso em relação aos demais itens. Pub. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023.