Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TAVARES & SOARES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942-A, PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TAVARES & SOARES LTDA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942-A, PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006779-95.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: TAVARES & SOARES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942-A, PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656-A
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APELADO: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942-A, PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos pela União (Id. 150148883) e pelo contribuinte (Id. 151038443) contra acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação da União, bem como deu provimento à apelação do contribuinte para que seja reconhecido o direito à compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e de juros de mora, com as limitações explicitadas no voto (Id. 142263119). Requer a União, preliminarmente, o prequestionamento da matéria bem como o sobrestamento do feito, ao argumento da ausência de definitividade do acórdão proferido no RE n.º 574.706, sob a alegação de que: a) para se delimitar o alcance da matéria decidida e a uniforme replicação da tese firmada no julgamento de recursos repetitivos/repercussão geral, sua aplicação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, pressupõe o conhecimento do inteiro teor do julgado, a expressa ciência dos fundamentos que o determinaram e sua definitividade, o que não ocorre no caso; b) a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora se a exigibilidade estiver suspensa e há ministros do STF que reconhecem a prematuridade da aplicação da tese firmada no julgamento do tema n.º 69 de repercussão geral. Quanto ao mérito, argumenta a embargante, em síntese, que: a) estabeleceu-se como base de cálculo da COFINS a receita bruta e não a líquida, ou algo que ficasse no meio do caminho entre esses dois conceitos; b) com efeito, a Lei nº 12.973/2014, que conferiu nova redação às leis reguladoras das contribuições ao PIS e à COFINS, estabeleceu que a sua base de cálculo comum, o faturamento, corresponde à receita bruta tratada no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; c) a importância do julgamento do RE 212.209/SP para o presente não se limita ao fato de que as discussões, se não são idênticas, em face das peculiaridades dos tributos, são na essência as mesmas (a possibilidade de se considerar seu valor como custo, fazendo parte, portanto, do preço do produto ou do serviço, o qual resultará na base de cálculo); d) em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014, o caso não se amolda ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 240.785; e) o magistrado deve aplicar a definição do percentual dos honorários para quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, do CPC). Pleiteia o prequestionamento, (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ), bem como o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 151038112). Por sua vez, alega o contribuinte, em síntese, que houve erro material na decisão embargada, uma vez que o decisum fez menção ao mandado de segurança e, no caso, trata- se de ação ordinária, de modo que deve ser substituído os termos para melhor acerto do julgado. Sem manifestação da União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006779-95.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: TAVARES & SOARES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942-A, PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TAVARES & SOARES LTDA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA - MS17942-A, PAULO MAGNO AMORIM SANCHES - MS18656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Dos embargos da União Do pedido de sobrestamento Inicialmente, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 574.706, ocorrido no dia 13/05/2021, o pedido de sobrestamento do feito até apreciação definitiva da questão resta prejudicado. Da modulação dos efeitos Em que pese a esse tema não ter sido objeto dos embargos da União, passo à análise da questão por se tratar da modulação de efeitos ocorrida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, conforme passo a discorrer a seguir. No dia 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE n. 574.706/PR, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. Do ICMS destacado na nota No julgamento do RE n. 574.706 a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão) esclareceu: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dos honorários No tocante à alegação de que “a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando liquidado o julgado”, verifico que não merece prosperar. In casu, extrai-se que não se trata de sentença ilíquida e, portanto, não cabe a aplicação do artigo 85, §4º, do CPC. Ademais, o acordão embargado apenas majorou a verba honorária à vista do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, de modo que resta evidenciado o mero inconformismo da parte embargante. Evidencia-se ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. Dos embargos do contribuinte Razão assiste à embargante. Ao se analisar o acordão embargado (Id. 142263119), verifica-se que consta mandado de segurança ao invés de ação ordinária no parágrafo referente à compensação. Dessa forma, o decisum recorrido deverá passar a constar da seguinte forma: (....) A parte autora pretende o reconhecimento de seu direito à compensação do indébito relativo ao recolhimento a maior do PIS e da COFINS. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da ação ordinária, as quais estabelecem que a compensação dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). (REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi impetrada em 2017, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. (...) Por conseguinte, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, nesse ponto, a fim de sanar o erro material indicado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006779-95.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União, e declaro, de ofício, que a compensação do quantum pago a maior a título do ICMS destacado na nota fiscal ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme aplicação da modulação dos efeitos no RE n. 574.706, anteriormente explicitada. Embargos do contribuinte provido para reconhecer o erro material e para que passe a constar no acórdão o termo “ação ordinária” em substituição ao termo “mandado de segurança”, conforme indicado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. ED CONTRIBUINTE PROVIDO. - À vista do julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 574.706, ocorrido no dia 13/05/2021, o pedido de sobrestamento do feito até apreciação definitiva da questão resta prejudicado. -A compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas deve ocorrer somente a partir da data de 15.03.2017, conforme modulação. - No julgamento do RE n. 574.706 a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão) esclareceu:(...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. -No tocante à alegação de que “a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando liquidado o julgado”, verifico que não merece prosperar. In casu, extrai-se que não se trata de sentença ilíquida e, portanto, não cabe a aplicação do artigo 85, §4º, do CPC. Ademais, o acordão embargado apenas majorou a verba honorária à vista do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, de modo que resta evidenciado o mero inconformismo da parte embargante. - Razão assiste o contribuinte. Ao se analisar o acordão embargado, verifica-se que consta mandado de segurança ao invés de ação ordinária no parágrafo referente à compensação. Dessa forma, o decisum recorrido deverá passar a constar da seguinte forma. - Embargos de declaração da UF rejeitados. Declarado, de ofício, que a compensação do quantum pago a maior a título do ICMS destacado na nota fiscal ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme aplicação da modulação dos efeitos no RE n. 574.706. - Embargos da contribuinte provido para reconhecer o erro material e para que passe a constar no acórdão o termo “ação ordinária” em substituição ao termo “mandado de segurança”, conforme indicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, e declarar, de ofício, que a compensação do quantum pago a maior a título do ICMS destacado na nota fiscal ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme aplicação da modulação dos efeitos no RE n. 574.706, anteriormente explicitada. Embargos do contribuinte provido para reconhecer o erro material e para que passe a constar no acórdão o termo ação ordinária em substituição ao termo mandado de segurança, conforme indicado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.