Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JORGE SEBASTIAO MORELO, VILMA GONCALVES MORELO, CAIXA CARTÕES Advogado do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA ALVES MORELO - SP184495-N
APELADO: JORGE SEBASTIAO MORELO, VILMA GONCALVES MORELO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: CAIXA CARTÕES Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRA ALVES MORELO - SP184495-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002016-89.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de transações indevidas feitas nas contas dos autores, bem como a declaração de inexistência dos débitos. Por sentença proferida em ID 339344095, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 69.987,57, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde 06/08/2021, data do evento danoso (Súmulas 43/STJ), e com juros de mora desde a citação (conforme art. 405 do Código Civil, por existir relação contratual subjacente, o que afasta a incidência da Súmula 54/STJ), conforme índices explicitados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação”. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. A CEF apela, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, uma vez que as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado com cartão e senha do autor. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de culpa concorrente da vítima (ID 339344105). Os autores interpõem recurso adesivo, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 339344111). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Voto Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Os autores narram na inicial que, no dia 06/08/2021, por volta das 11h30, o requerente Jorge dirigiu-se a casa lotérica para pagar suas contas. Após o almoço, percebeu que seus cartões não estavam em sua carteira. Seguindo orientação de seu filho, ligou para a central para realizar o bloqueio dos cartões das contas poupança e corrente, oportunidade em que teve conhecimento da divergência de saldos nas contas. Como os fatos se deram em uma sexta, quando já encerrado o atendimento bancário, compareceram à agência da CEF na segunda-feira seguinte, quando estão constataram diversas transações desconhecidas em suas contas, totalizando um prejuízo de R$ 82.959,67. Requerem indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de inexistência dos débitos. Diante do julgamento de parcial procedência do feito, a CEF apela, pretendendo o afastamento de sua responsabilidade pelos prejuízos causados. Os autores também recorrem, requerendo indenização por danos morais. Como regra, entendo que, em casos envolvendo a realização de operações bancárias sem o consentimento do titular da conta, a instituição financeira não pode ser responsabilizada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Seriam exemplos da primeira situação os casos em que o titular da conta, por conduta negligente, perde o cartão, entrega-o a terceiro desconhecido (“golpe do motoboy”), informa seus dados, baixa aplicativos de clonagem ou cadastra novo dispositivo eletrônico por meio de seu cartão e senha. Já a segunda referir-se-ia a delitos cometidos fora da agência bancária, como furto ou roubo do cartão ou “sequestro relâmpago”, hipóteses de fortuito externo. Entretanto, tanto a Terceira Turma do STJ quanto as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm decidindo no sentido da caracterização de responsabilidade civil da instituição financeira quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, pagamentos com boletos etc. fora do perfil do titular da conta: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (SAQUES, PIX, TEV, PAGAMENTO DE BOLETO E COMPRA COM CARTÃO). FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. MODELO DE NEGÓCIOS. SISTEMA INFORMATIZADO. DEVER DE SEGURANÇA COMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. DINÂMICA DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. - Em regra, o denominado “golpe do motoboy” tem duas etapas: 1ª) na primeira, meliantes entram em contato com cliente de instituição financeira, fora das dependências bancárias, e por ardilosa argumentação, obtêm dados pessoais e senhas bancárias quando oferecem a “gentileza” ou “serviço” de buscar o cartão na residência ou em local indicado pela vítima; 2ª) na segunda, na posse do cartão físico e da senha pessoal e intransferível do correntista, os criminosos iniciam retiradas sequenciais nas contas da vítima, compras e outras transferências, em curto espaço de tempo, até que o saldo seja insuficiente ou que a ação criminosa seja descoberta. - Nesse modus operandi, fica claro que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa na primeira fase, sendo inexigíveis procedimentos de segurança capazes de impedir que meliantes apliquem o “golpe do motoboy” em ambiente estrando às dependências bancárias ou sistemas bancários informatizados. Contudo, na segunda fase, o modelo de negócios da instituição financeira (que, progressivamente, substitui agências e meios físicos por procedimentos informatizados) deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente, sendo esse um risco inerente ao negócio pela forma proposta pelo próprio fornecedor do serviço bancário. - Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora de padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente online. Aliás, como máxima de experiência, são conhecidos mecanismos como mensagens de texto para liberação ou confirmação de compras, ligações diretas ou até mesmo negativa de negócios quando a instituição financeira suspeita que seus clientes estão sendo vítimas de golpe. É justamente a inexistência ou ineficiência desses padrões de segurança (na segunda fase) que dão margem à responsabilidade civil da instituição financeira no caso do “golpe do motoboy”, o que depende da verificação do caso concreto (notadamente do padrão de operações do cliente, do espaço de tempo e das transações que são praticadas pelos criminosos). - O fato de se tratar de instituição bancária de varejo (como é o caso da CEF, que tem milhares de clientes em cada agência) não a exime da responsabilidade de ter sistema de segurança parametrizado por perfil de cliente, compatível com o risco inerente ao seu modelo digital de negócios. - Como a falha da instituição financeira se dá na segunda etapa (na formulação do sistema de segurança online em checar com o cliente as movimentações atípicas), não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Também não há culpa concorrente (art. 945 do CC), porque a ingenuidade, por parte do cliente, ocorre apenas na primeira etapa (na qual a instituição financeira não tem qualquer ingerência), sendo certo que ele não tem consciência da lesão que sofre na segunda etapa. Comprovada a falha no serviço bancário, incide a Súmula 479/STJ, bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que a culpa concorrente somente pode ser reconhecida em situação em que a vítima assume e potencializa, de maneira consciente, o evento que culminou em dano à sua pessoa. - A produção de provas para a verificação da existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira é indispensável e dinâmica, sendo ônus de todas as partes (em vista da relação de consumo), inclusive do próprio magistrado, apurar o histórico de operações do cliente, o valor e espaço de tempo no qual foram feitas as transações questionadas, se as operações foram feitas por celular ou equipamento cadastrado (com IP usual) e o que mais for por pertinente ao caso concreto. - No caso dos autos, a parte-autora contesta 11 movimentações financeiras realizadas nos dias 30/09/2021 e 1º/10/2021, totalizando a cifra de R$ 138.989,98. Tendo como base os extratos juntados aos autos referentes ao período de janeiro/2018 a novembro/2021, verifica-se que as movimentações questionadas são atípicas e sem qualquer relação com o perfil financeiro da parte-autora (consistente em cotidiano e mensal creditamento de juros e de correção monetária em conta poupança, de acordo com a data de aniversário do investimento, e em movimentações bancárias módicas), sendo, assim, transações completamente discrepantes do seu comportamento como consumidora da atividade bancária prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, nessa medida, deveriam ter sido objeto de análise e de sustação, sob o manto do dever de segurança, por parte do fornecedor do serviço. - Está demonstrado o dano moral pelo desgaste incomum ao qual a parte-autora foi submetida, além da privação de numerário (por vezes amealhado ao longo de uma vida tendo por objetivo custear os gastos da velhice). Indenização fixada em 1º grau (R$ 5.000,00) mantida. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000080-89.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo a Súmula 297/STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo a CEF responsável, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários dos serviços bancários e aos equiparados a consumidores, ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor é pessoa idosa, hipervulnerável e a realização de seguidas operações bancárias, todas no mesmo dia e tendentes a esvaziar a conta bancária, por si só, desperta fundada suspeita de fraude. 3. Conquanto o autor tenha contribuído, sem saber, para a fraude praticada por estelionatários, entregando-lhes cartão bancário e respectiva senha, é certo que não se cogita de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente, conforme provado pelos extratos juntados. A CEF, com efeito, deixou de oferecer um sistema de segurança apto a identificar com celeridade e bloquear movimentações bancárias suspeitas, sendo evidente a falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. Tampouco há se falar em culpa concorrente da vítima, pois a condição própria e específica de extrema vulnerabilidade do consumidor idoso impõe seja a ré condenada exclusiva e integralmente pelo ressarcimento dos danos provocados. 5. É de rigor a anulação do empréstimo contratado mediante fraude, com a inexigibilidade dos débitos, assim como o autor deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. 6. Inversão do ônus de sucumbência. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000464-82.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/11/2023, DJEN DATA: 23/11/2023) Neste cenário, com ressalva de meu entendimento pessoal, passo a analisar o caso concreto a partir da orientação que vem prevalecendo no âmbito desta Primeira Seção e do STJ. No caso dos autos, considerando os extratos detalhados nas alegações finais da CEF (ID 339344092) referentes às duas contas dos autores, verifico a ocorrência de diversas transações na data indicada na inicial. Da análise dos referidos extratos, ressalto que tais operações apresentam evidentes indícios de fraude, uma vez que realizadas em sequência nas contas, em altos valores e todas no mesmo dia, com poucos minutos de diferença entre elas e dentro do intervalo de pouco mais de uma hora, procedimento que coincide com aquele adotado por criminosos que visam esvaziar a conta do cliente. Cabia, portanto, à CEF, a identificação de tais transações suspeitas, principalmente porque destoantes do perfil de gastos dos titulares, com seu consequente bloqueio. Assim, independentemente de as transações terem sido realizadas por meio de dispositivo cadastrado, a responsabilidade da instituição financeira subsiste em razão de não ter identificado e bloqueado movimentações evidentemente atípicas. No que diz respeito à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso, os autores são idosos, tendo sido privados de parcela significativa de suas economias por falha no serviço bancário. Tal situação, somada ao desvio do tempo produtivo do consumidor, dedicado à solução da questão, ultrapassa o mero aborrecimento e, conforme entendimento supracitado da Terceira Turma do STJ e das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal, é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considero que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, mas que também não deve proporcionar enriquecimento ilícito da vítima. Assim, seguindo os novos parâmetros estabelecidos por esta Turma, fixo a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende às finalidades visadas, que não é irrisório e que, se maior, pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima. Reformo, destarte, a sentença, para condenar a CEF também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à verba honorária, considerando o disposto na Súmula 326/STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e a pouca diferença entre o quando requerido e concedido pela sentença a título de danos materiais, configura-se situação de sucumbência mínima da parte autora, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da CEF e dou provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos supra. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. PERFIL DE GASTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada contra a CEF, por meio da qual se requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de transações bancárias fraudulentas realizadas nas contas dos autores, bem como a declaração de inexistência dos débitos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes recorrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da CEF diante da ocorrência de movimentações atípicas que resultaram em prejuízo ao consumidor; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão da referida falha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que, em casos envolvendo a realização de operações bancárias sem o consentimento do titular da conta, a instituição financeira não pode ser responsabilizada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a qual se configura, por exemplo, em situações em que o titular da conta, por conduta negligente, entrega o cartão a terceiro desconhecido, cadastra novo dispositivo, informa seus dados bancários ou em que há delito cometido fora da agência bancária. 4. Contudo, tanto a Terceira Turma do STJ quanto as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm decidindo no sentido da caracterização de responsabilidade civil da instituição financeira quando efetuadas transferências eletrônicas, compras, saques, pagamentos com boletos etc. fora do perfil do titular da conta bancária, posicionamento que ora se adota para a solução da questão. 5. Caso em que se verificam indícios de fraude nas transações contestadas, pois realizadas em sequência nas contas dos autores, em altos valores e todas no mesmo dia, com diferença de poucos minutos entre elas e dentro do intervalo de pouco mais de uma hora, procedimento que coincide com aquele adotado por criminosos que visam esvaziar a conta do cliente e que destoa do perfil de gastos dos correntistas. 6. Autores que são idosos, tendo sido privados de parcela significativa de suas economias por falha no serviço bancário, situação que, somada ao desvio do tempo produtivo do consumidor, dedicado à solução da questão, ultrapassa o mero aborrecimento e, conforme entendimento supracitado da Terceira Turma do STJ e das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal, é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial. 7. Valor da indenização que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, mas que também não deve proporcionar enriquecimento ilícito da vítima. Indenização fixada conforme os parâmetros estabelecidos por esta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da CEF desprovido e recurso dos autores provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por transações bancárias realizadas de forma atípica e em desacordo com o perfil do cliente, quando não adota mecanismos eficazes de segurança. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o qual se verifica quando o consumidor sofre esvaziamento de sua conta bancária por negligência da instituição financeira. 3. Valor da indenização que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, mas que também não deve proporcionar enriquecimento ilícito da vítima. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023. TRF3, ApCiv nº 5000080-89.2022.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 2ª Turma, j. 25.04.2024, DJEN 30.04.2024. TRF3, ApCiv nº 5000464-82.2022.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 20.11.2023, DJEN 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão