Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOSIEL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: LEANDRO MAIA BETINE - PR50011 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSIEL RODRIGUES DA SILVA pela prática, em tese, do delito de descaminho (art. 334, caput do Código Penal). Narra a exordial acusatória: [...] JOSIEL RODRIGUES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, importou mercadoria de origem estrangeira desacompanhada de documentação fiscal comprobatória de sua regular importação. Em 27 de setembro de 2012, na BR 163, Km 454. no município de Campo Grande, JOSIEL RODRIGUES DA SILVA foi abordado por policiais rodoviários federais ao transportar mercadorias, por ele importadas do Paraguai, no veículo Fiat Uno Mille, placas APW-3760. Conforme consta às f. 10 foram encontrados na posse do denunciado 114 (cento e quatorze) carteiras femininas, 195 (cento e noventa e cinco) pares de tênis. As mercadorias foram avaliadas em R$ 4.671,72 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), tendo sido iludidos tributos na ordem de R$ 2.768,09 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), f. 7. Há indícios suficientes de que o denunciado é contumaz na prática de descaminho. A habitualidade da conduta é comprovada pela existência de outras Representações Fiscais para Fins Penais, abaixo indicadas: [tabela] [...] A denúncia foi recebida no dia 03/03/2016 (ID 27228551, p. 4/5). Resposta à acusação no ID 27228511, p. 1/5, pugnando pela absolvição sumária em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. Mantido o recebimento da denúncia (ID 41559862). Em audiência, foi ouvida a testemunha Luzonaldo Augusto da Silva e interrogado o réu (ID 166800052). No ID 171417369, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, observada a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a incidência da agravante do cometimento mediante paga ou promessa de recompensa. Também requer a inabilitação para dirigir veículo automotor. Decretada a revelia do acusado (ID 257736821). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais no ID 259544435, nas quais pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pela causa de diminuição decorrente do arrependimento posterior; pelo afastamento da agravante da paga ou promessa de recompensa, bem como da inabilitação para dirigir. Requer, também, a conversão da pena em restritiva de direitos e a fixação do regime aberto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao réu é imputada a conduta tipificada pelo art. 334 do Código Penal, a saber: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos: - Representação Fiscal para Fins Penais (ID 27228090, p. 10/11); - Boletim de ocorrência (ID 27228090, p. 12/13); - Relação de Mercadorias (ID 27228090, p. 16); - Fotografias (ID 27228090, p. 17); - Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n. 0140100/EFA001465/2012 (ID 27228090, p. 23/24); e - Laudo de Perícia Criminal Federal (merceologia) n. 1331/2014 (ID 27228502, p. 28/30). Outrossim, esses documentos evidenciam a autoria, porquanto o réu fora abordado transportando mercadoria importada do Paraguai sem comprovação do recolhimento dos tributos devidos pela operação, argumento que restou corroborado pelas provas testemunhais produzidas em juízo. Ademais, em juízo, o denunciado confessou a prática delitiva. A testemunha Luzonaldo Augusto da Silva, policial rodoviário federal, disse que se recorda da abordagem, mas não se lembra quais eram as mercadorias; passou um mês trabalhando em Campo Grande e região; era frequente esse tipo de apreensão; lembra-se da abordagem a um automóvel Fiat com mercadorias, mas não se lembra do condutor; pelo que se recorda, não houve resistência. Em seu interrogatório, JOSIEL RODRIGUES DA SILVA confessou a prática do crime; disse que a mercadoria não era sua, era apenas o motorista; não sabia que era proibido trazer; ganharia R$ 250,00 para levar até Campo Grande; está arrependido. Importante consignar que, a despeito da pouca monta dos tributos iludidos, nota-se dos autos a existência de diversas ocorrências anteriores envolvendo a introdução irregular de mercadorias estrangeiras em território nacional, tal como ponderado pelo Parquet na denúncia e conforme documentos ID 27228502, p. 5 e Ofício n. 333/2014/SAANA/DRF-CGE/SRRF01/RFB/MF-MS (ID 27228370, p. 3) e documentos que o instruem, do qual se constata que JOSIEL possui contra si 10 (dez) representações fiscais para fins penais referentes ao período de 2004 a 2014 (dez anos anteriores à consulta). Essa circunstância, aliás, evidencia não somente a habitualidade delitiva, mas, aliada aos demais elementos dos autos, sugere que o réu quiçá faça desse tipo de crime seu meio de vida, o que obsta a incidência do princípio da significância, consoante reiterada jurisprudência. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazendas. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao exame do valor do dano causado. Consoante orientação firmada pelo STF no julgamento do HC nº 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello), a aplicação da insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. É consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. 4. Inaplicabilidade do princípio da adequação social. 5. Pena-base. A reiteração de condutas não pode ser valorada negativamente como má conduta social. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0006656-10.2015.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/03/2022. Destaquei.) Nessa toada, é pouco crível que desconhecesse a ilicitude de sua conduta, tendo em vista que já foi autuado anteriormente por fato idêntico. Dessa forma, não há dúvidas de que o acusado praticou os fatos descritos na peça acusatória, razão pela qual, inexistentes alegações ou elementos capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tratando-se, pois, de fato típico, antijurídico e culpável, a condenação do réu à pena cominada no art. 334 do Código Penal é medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. Na fixação da pena base pela prática do delito de descaminho, observo que a sanção corporal preconizada é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena – circunstâncias judiciais às quais se refere o caput do art. 59 do Código Penal –, verifico que a culpabilidade, entendida como a intensidade do dolo (STF, RHC n. 116.169, j. 18/06/2013, rel. Min. Gilmar Mendes), não desborda dos limites do tipo. O réu ostenta maus antecedentes, considerando a condenação transitada em julgado nos autos de n. 0001929-52.2016.8.26.0408, conforme documento ID 32918400. Inexistem elementos que permitam analisar a conduta social do réu. No que tange à sua personalidade, entendo que deve ser valorada negativamente, tendo em vista que as diversas infrações de natureza aduaneira apontas na denúncia e documentos que a instruem, denotando, além da habitualidade da conduta, a possibilidade de que faça do descaminho seu meio de vida. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, assim como suas consequências, inexistindo provas de que tenham sido sobrecomuns. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. À vista da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade), exaspero a pena-base em 1/4 (um quarto) da diferença entre a pena máxima e a mínima, chegando-se à quantia de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, devem incidir tanto a agravante da execução mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV) – isso porque o réu confirmou que receberia R$ 250,0 pelo transporte da mercadoria – quanto a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’). Considerando que não há preponderância entre elas, compensam-se entre si[1], de modo que mantenho, intermediariamente, a pena-base aplicada. Não há que se falar na incidência da redução da pena decorrente do arrependimento posterior (art. 16 do CP), tendo em vista que não houve qualquer reparação do dano por parte do réu. Aliás, o próprio julgado do E. TRF da 3ª Região colacionado pela defesa em sede de alegações finais expressamente noticia o pagamento/regularização dos tributos devidos como fundamento – ao menos um deles – para o reconhecimento do instituto àquele caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a sanção corporal em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Desse modo, à luz dos critérios do art. 33, §2º do Código Penal, dada a quantidade de pena, a primariedade técnica do acusado e as circunstâncias judiciais, que não são desfavoráveis, entendo cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Ante as mesmas circunstâncias anteriormente sopesadas, e considerando o preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I do Código Penal, tenho que adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública indicada pelo juízo da execução e a prestação pecuniária, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto a interposição de recurso em liberdade, dado que, em se tratando de condenação com substituição por pena restritiva de direitos, bem como ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se justifica seja determinada sua reclusão. Por fim, tendo em vista que o acusado se utilizou de veículo automotor para a prática delitiva, incide à espécie o efeito extrapenal preconizado pelo art. 92, III do Código Penal, qual seja, a inabilitação para dirigir veículo, pelo prazo da pena corporal imposta. Deveras. Quando o indivíduo abusa dessa concessão, utilizando o direito de dirigir para cometer crimes, mostra que não está em condições de usufruir do benefício. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito, para que sejam adotadas as providências necessárias. Por fim, deixo de fixar o mínimo da indenização devida, já que não incidem tributos aduaneiros sobre bens declarados perdidos no âmbito fiscal. Ademais, entendo que carecem os autos de elementos que permitam aferir o dano concretamente provocado.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008358-83.2014.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSIEL RODRIGUES DA SILVA, pela prática da conduta descrita no art. 334 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo por duas pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública indicada pelo juízo da execução e prestação pecuniária, arbitrada no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Como efeito extrapenal da condenação, decreto a inabilitação para dirigir veículo pelo prazo da pena corporal imposta (art. 92, inciso III do CP). Custas pelo réu (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comuniquem-se os órgãos de praxe (Instituto Nacional de Identificação – INI e/ou outros institutos de identificação) para as devidas anotações, bem como inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III da Constituição Federal; d) intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais; e) oportunamente, expeça-se a guia de recolhimento; f) oficie-se ao órgão de trânsito para implementação da medida de suspensão do direito de dirigir veículos automotores; g) venham os autos conclusos para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. [1] PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE PAGA E/OU PROMESSA DE PAGAMENTO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. - Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal, nos termos da insurgência do réu, não devendo ser conhecido o apelo da defesa quanto a questão. Não se vislumbra a existência de preponderância entre a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, sobre a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo estatuto penal, sendo o caso de se efetuar a compensação entre elas. Pena mantida em 02 (dois) anos de reclusão. Sem causas de aumento ou diminuição de pena, reprimenda definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Regime ABERTO para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. - Penas restritivas de direitos. Constata-se que o valor fixado para a pena de prestação pecuniária (doação de uma cesta básica por mês, no valor de ¼ do salário-mínimo cada uma, totalizando o montante de 06 salários-mínimos a serem pagos ao longo do cumprimento da pena) mostra-se exacerbado, considerando a conduta perpetrada e a pena aplicada, sendo o caso de reduzir para o valor de 01 (um) salário-mínimo. Tal valor será destinado à entidade que preste assistência social (conforme já estabelecido em sentença). Mantida, no mais, a pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. - Custas processuais e os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, ao que tudo indica, o réu faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, contudo, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida no Juízo da Execução Criminal. - Pena definitiva. Condenação do réu pela prática do delito descrito no artigo 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, e outra de pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, à entidade congênere, ambas na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. - Apelação do réu a que se conhece parcialmente para, na parte conhecida, dar parcial provimento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000483-46.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)