Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:18
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/04/2022, 10:01
Por decisão judicial
26/04/2022, 10:01
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa da exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 204678296.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato id. 239838834. Expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 28 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 13:23
Mero expediente
11/10/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 21:40
Expedida/certificada
27/07/2021, 14:45
Recebimento
01/06/2021, 07:10
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN - SP299855
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Público.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183 Intime-se a AADJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
17/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 14:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2021, 14:16
Mero expediente
14/04/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOEMI MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN - SP299855
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016445-34.2018.4.03.6183