Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNA FAGUNDES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A, ADMA MARIA ROLIM - SP160991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA PEDERSOLLI DE SOUZA, J. M. O. R. Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A Advogado do(a)
APELADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001203-94.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA FAGUNDES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A, ADMA MARIA ROLIM - SP160991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA PEDERSOLLI DE SOUZA, J. M. O. R. Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A Advogado do(a)
APELADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: EDNA FAGUNDES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A, ADMA MARIA ROLIM - SP160991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA PEDERSOLLI DE SOUZA, J. M. O. R. Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A Advogado do(a)
APELADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001203-94.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro. A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da união estável, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001203-94.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, JADIMAR SEVERINO RAMOS ocorrido em 12/06/2011, conforme faz prova a certidão do óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida pensão por morte à esposa e a filha do falecido, que intimadas apresentaram manifestação. No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com falecido, para tanto acostou aos autos escritura de declaração de união expedida em 06/09/2007, onde o casal informa que viviam juntos pelo período de 07 (sete) anos, certidão de óbito, com endereço divergente, contas de consumo do ano de 2011, comprovando endereço, as testemunhas arroladas foram imprecisas e contraditórias entre si, não restando comprovando a residência em comum no momento do óbito. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não há nos autos prova material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido em época próxima ao óbito. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM DEPENDÊNCIA-UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 3. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido em época próxima ao óbito. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.