Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INCOPEL - PAINEIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000425-22.2017.4.03.6140
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão que vincula a opção de compensação do exequente ao direito autônomo do advogado em receber os honorários sucumbenciais a que tem direito, conforme prevê o Estatuto da OAB. Sustenta que a execução da verba honorária pode tramitar independentemente do resultado da compensação fiscal. Intimada, a Fazenda se manifestou nos autos - ID 379506822. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração da decisão resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, consistente na falta de inteligibilidade e de clareza, que dificultam ou impedem a compreensão do julgado. Nesse aspecto, confira-se o excerto do julgado que segue: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar eventual erro material existentes no julgado. 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 6. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria apreciada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 2013144 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0365866-4 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA STJ - QUINTA TURMA DJe 11/04/2022) g.n. Da mesma forma, não identifico omissão, vez que as questões ventiladas pelo exequente foram apreciadas e deliberadas na decisão embargada. Ressalvo que, enquanto suspensa a execução, suspenso estará o transcurso do prazo prescricional do cumprimento de sentença. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a alteração do conteúdo da decisão, somente possível através do manejo do recurso processual cabível. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Int. SANTO ANDRé, 12 de setembro de 2025. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto