Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIAN MARIA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA - SP326363, FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA - SP355976
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004532-26.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos. A CEF impugnou a conta apresentada pela parte interessada, tendo promovido o depósito judicial da quantia por ela entendida como devida e também do excedente de sua conta (id. 246276324). A parte exequente concordou com a conta da CEF (id. 246408295), o que foi objeto da decisão homologatória que se seguiu. Comprovante de levantamento dos valores devidos à parte exequente no id. 253985430, bem como da apropriação do excedente pela CEF (id. 255223291). Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. Jundiaí, 20 de julho de 2022.