Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOYANE PELINSON Advogado do(a)
AUTOR: SANTINO OLIVA - SP211875
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. SOYANE PELINSON ajuizou ação em face do CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (mantenedor da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Falc) e da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI (mantenedora da Universidade Iguaçu – Unig), postulando (i) o desfazimento do ato que cancelou o registro do diploma expedido pela Falc e registrado pela Unig, com a validação do diploma para todos os fins de direito ou, subsidiariamente, o registro do diploma perante outra IES; (ii) condenação ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por dano moral; e (iii) condenação ao pagamento dos salários a título de professora, do período de 13/2/2019 até o dia anterior ao restabelecimento de suas funções, desempenhada de 30/1/2019 a 12/12/2019. Segundo a petição inicial, a parte autora é portadora de diploma de Licenciatura em Pedagogia expedido pelo CEALCA/FALC em 14/12/2013, registrado em 28/4/2015 pela ré UNIG (id 31460081 – p. 35/36). Destaca que o registro do diploma foi cancelado unilateralmente pela UNIG (id 31460084 – p. 27/159 e id 31460085 – p. 1/72). Requereu gratuidade da justiça e tutela antecipada nestes termos: [...] a) Anular o ato praticado pela ré UNIG, que cancelou o registro do diploma da autora emitido em 14/12/2013, com o registro do diploma registrado pela ré UNIG em 28/04/2015, sob número 3.470, no livro FALC 02, na folha 120, processo número 1000-22231 e por conseguinte, que seja declarado válido o referido diploma e que as rés sejam obrigadas informar a validade do referido diploma em todas as mídias e acessos públicos pertinentes, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este Douto Juízo; b) Obrigar a ré UNIG a alterar o registro do diploma nos seus cadastros e no seu sítio eletrônico, a fim de constar que o diploma da autora está válido para todos os fins de direito; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência possua entendimento diverso da matéria ou na impossibilidade de cumprimento do pedido sobredito pela UNIG, que seja concedida, também em tutela antecipada, a determinação para que a ré FALC possa proceder ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC na manifestação informada nesta exordial e vale lembrar que a FALC já registrou diversos diplomas em outras universidades, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, haja vista que a autora não pode ser penalizada retroativamente por problemas internos e externos de Instituições de Ensino que não deu causae; D) SEJA EXPEDIDO OFÍCIO PARA A DIRETORIA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RUA ÁLVARES MACHADO, Nº 194 – CEP 09310-020, VILA BOCAINA – MAUÁ/SP, TELEFONE: 4547-9540, INFORMANDO SOBRE O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA, DE QUE O DIPLOMA SE ENCONTRA VÁLIDO POR DECISÃO DESSE DOUTO JUÍZO E QUE DEVE SER ACEITO PELO ÓRGÃO PARA A FINALIDADE DE DAR CONTINUIDADE IMEDIATA NO CARGO DE PROFESSORA, JUNTO A ESCOLA ESTADUAL MARISA AFONSO SALERO PROFESSORA, SITUADA NA RUA GRÁLIA, N.90 - CEP 09434-520, (JARDIM VERÃO), BAIRRO IV DIVISÃO, RIBEIRÃO PIRES/SP, DEVENDO ESTA RETORNAR ÀS SUAS ATIVIDADES IMEDIATAMENTE, FAZENDO JUS AOS RECEBIMENTOS DOS PROVENTOS PERTINENTES; E) SEJA EXPEDIDO OFÍCIO PARA A DIRETORIA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RUA ÁLVARES MACHADO, Nº 194 – CEP 09310-020, VILA BOCAINA – MAUÁ/SP, TELEFONE: 4547-9540, DETERMINANDO QUE A AUTORA POSSA REALIZAR A ESCOLHA DE SUA VAGA, CONFORME EDITAL DOE 07/02/2019 – EXECUTIVO I – PÁGINA 151/152 - CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I/2015 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA DE VAGAS, DATA CONFIRMADA 20/02/2019 - 14:00 - LISTA GERAL Nº 961 AO 1.061, CONFORME ANEXO DOC.08, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA; [...]. b) Obrigar a ré UNIG a alterar o registro do diploma da autora nos seus cadastros e no seu sítio eletrônico, a fim de constar que o diploma da autora está válido para todos os fins de direito; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência possua entendimento diverso da matéria ou na impossibilidade de cumprimento do pedido sobredito pela UNIG, que seja concedida, também em tutela antecipada, a determinação para que a ré FALC possa proceder ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC na manifestação informada nesta exordial e vale lembrar que a FALC já registrou diversos diplomas em outras universidades, inclusive de alunos de mesma turma e curso, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, haja vista que a autora não pode ser penalizado retroativamente por problemas internos e externos de Instituições de Ensino que não deu causa e; [...]. Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP sob o n.1000445-77.2019.8.26.0505. Remetidos os autos a esta Vara Federal, concederam-se os benefícios da gratuidade de Justiça à autora (id 31498219). Proferida r. decisão de saneamento e organização do processo no id 271053267, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao ao pedido de (iii) condenação ao pagamento dos salários a título de professora, do período de 13/2/2019 até o dia anterior ao restabelecimento de suas funções como professora, que desempenhou de 30/1/2019 a 12/12/2019, revogada a tutela provisória e distribuído o ônus probatório. A parte autora requereu, no id 273086304, a manutenção da tutela provisória parcialmente concedida. Informações prestadas pelo INEP no id 274858654. A parte autora apresentou novos documentos (id 273086317, 273086321 a 273086342, 277906649 a 277907408). Alegações finais das partes nos ids 275586881, 276282136, 277906629 É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000791-68.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Intime-se a parte autora para, em 30 dias, manifestar acerca do interesse em suspender a presente ação individual em razão da pendência da Ação Civil Pública n. 5092329.90.2020.8.09.0139 do juízo estadual da Comarca de Rubiataba/GO, na qual, segundo a declaração apresentada pela parte autora no id 277907405, mencionado na declaração id 277907405, foi determinada a revalidação dos registros cancelados, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Inclua-se a anotação de que o presente feito está incluso na Meta 2/CNJ. Mauá, d.s.