Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEVINO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA LIMA DOS SANTOS - SP236558, MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte credora apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 14.587,32, com os quais o INSS concordou, restando homologados pela Decisão ID 22220890. A seguir, a parte credora ofertou aclaratórios alegando existir erro material em seus próprios cálculos, pois deixou de contabilizar os juros sobre o montante principal, apresentando novo cálculo do montante que reputava correto, bem como requerendo a intimação do INSS para se manifestar acerca dele, os quais foram rejeitados (Decisão ID 33529220). A parte credora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao qual foi deferida antecipação da tutela recursal, sendo expedido ofício requisitório dos valores incontroversos (ID 55621156). Em seguida, foi dado parcial provimento ao recurso para determinar o refazimento do cálculo pertinente aos juros de mora (Decisão ID 70138100). Em cumprimento ao decidido em segunda instância, sobreveio parecer e cálculos da Contadoria do Juízo, com os quais as partes aquiesceram. À vista da manifestação das partes, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id 241089625) no valor de R$ 20.297,92, atualizado para 11/2018, a título de juros sobre o valor principal (id 22707655). Não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado inicialmente. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID Num. 12666818 - Pág. 94), consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que trazidos aos autos o referido contrato de honorários. Na hipótese de requisição de pagamento da verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá o interessado providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e do comprovante de situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Expeça-se o ofício requisitório, anotando que não incidirão juros de mora a partir da data da conta, uma vez que demora no pagamento do seu montante decorreu de erro da parte autora que deixou de cobrá-los oportunamente. Após, dê-se vista às partes do ofício expedido antes de sua transmissão, pelo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/17 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, transmitida a requisição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobreste-se o presente feito. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002381-49.2012.4.03.6140 intime-se a parte exequente. Nada sendo requerido, em 5 dias, venham conclusos para extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.