Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte exequente, apresentou a conta de liquidação no importe de R$ 178.142,14, atualizada até 06/2019 (ID 18321836), sendo R$ 154.906,21 de principal e R$ 23.235,93 de honorários advocatícios, para a execução judicial dos atrasados relativos à concessão de sua aposentadoria especial, NB 46/ 167.268.491-6, no período compreendido entre 27/05/2014 (DIB) a 30/04/2016 (Véspera da DIP) – ID 12667006, pág. 118. Argumentando excesso à execução, o Instituto réu, ora executado, apresentou a impugnação de ID 41533614, pleiteando o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em vez dos 15% (quinze por cento) utilizados pelo credor, sobre as prestações até a sentença, pleiteou ainda a devolução dos valores recebidos pelo autor, no âmbito administrativo, no período de 02/06/2016 a 30/06/2019, uma vez que o autor continuou a exercer atividade nociva à sua saúde e que deu origem à aposentadoria especial. Neste sentido, requereu o acolhimento dos cálculos no montante negativo de R$ 56.966,74, para 06/2019 (ID 41533615), composto do valor negativo ao autor de R$ (72.445,43) e o saldo positivo de honorários advocatícios de R$ 15.488,69. Instado a se manifestar, o exequente concordou com o abatimento dos valores pagos administrativamente a título de abono de 2020 (ID 41608417), e apresentou novo cálculo no valor total de R$ 229.526,74, para 08/2020 (ID 41608420). Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ids 45807817 e 45807842). Manifestação das partes nos ids 46371338 e 47329149. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante ao percentual de honorários advocatícios, o v. acórdão determinou que os honorários advocatícios observassem o artigo 85, § 4º, inciso II e § 11, do Código de Processo Civil (id 12667006 – p. 154), que impõe a fixação do percentual por ocasião da liquidação do julgado nas sentenças ilíquidas. Sendo esta a fase de liquidação do julgado, e considerando a determinação quanto à observância da imposição da majoração dos honorários na fase recursal e à mingua de outros parâmetros para aplicar percentual além do mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), limitado a 200 salários mínimos, e em 8% do valor remanescente, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, acrescido de 10% sobre o valor dos honorários na forma do § 11 do Código de Processo Civil. O cálculo da Contadoria Judicial de R$ 15.455,87 de honorários advocatícios já levou em consideração a fixação dos honorários no mínimo de 10% (id 45807817), mas deixou de apurar o adicional devido a título de honorários da fase recursal de 10%, razão pela qual descabe sua homologação. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 2.1 DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos juros de mora, a Contadoria do Juízo aduziu que o exequente computou globalmente 20.71% ao invés de 20.5804%, nos termos do Manual de Cálculos. Tendo a parte exequente calculado os honorários advocatícios pelo percentual de 15%, em desacordo com o percentual fixado no capítulo “1. DOS HONORÁRIOS” desta r. decisão, deve lhe ser facultada a retificação. 3. DA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO 3.1 DA COMPENSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDAMENTE PAGA CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADE ESPECIAL Verificado o pagamento indevido de benefício previdenciário, o artigo 115, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 desde sua redação original possibilitava descontar dos benefícios o pagamento além do devido. Hoje, na redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o dispositivo legal está assim redigido: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; [...]. Se de um lado o pagamento indevido de benefício previdenciário recomenda a devolução em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), assim como à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social mediante a existência de fonte de custeio total (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), por outro lado a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput, inciso III, da Constituição Federal). Sobre a matéria, em se tratando de devolução de benefício previdenciário pago indevidamente, foi fixada a seguinte tese jurídica no Tema 979/STJ, com modulação de efeitos de forma prospectiva, a partir da publicação do acórdão (23/4/2021): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Para que o benefício previdenciário seja irrepetível, são requisitos cumulativos: a) erro administrativo material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pelo INSS; b) boa-fé objetiva do segurado; e c) demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Embora este feito tenha sido distribuído em 8/4/2015, não diviso óbice para a adoção do posicionamento por ele acolhido. No caso dos autos, o INSS pretende a compensação dos valores cobrados nesta execução com a aposentadoria especial paga de 1/5/2016 (DIP) até 30/6/2019, em razão de a parte exequente ter exercido atividade especial nesse período, conforme o artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991. Instado a se manifestar, o autor afirmou ter permanecido “exercendo suas atividades com o intuito de se sustentar enquanto aguardava a definição judicial no tocante a concessão do benefício previdenciário pleiteado já que, não possuía alternativa a não ser ingressar com a presente demanda a fim de ver um direito seu reconhecido na seara judicial uma vez que não fora reconhecido na seara administrativa junto ao recorrente” (id 44561131). Verifico que o título executivo reconheceu a atividade especial de 17/1987 a 6/6/2013, data da emissão do PPP, relativamente ao vínculo com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, determinando a concessão de aposentadoria especial desde 27/5/2014 (id 12667006 – p. 113). Mesmo implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL no NB 46/167.268.491-6 em 2/6/2016, com DIP 1/5/2016 (id 12667006 – p. 118/119), por força de tutela antecipada concedida em sentença, o segurado-exequente continuou trabalhando na referida companhia até 12/8/2020 (id 41533617 – p. 9/10), sendo que a continuidade do exercício da atividade nociva não foi negada pelo demandante no id 44561131. Sobre essa questão, o Tema 709/STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e fixou a tese de que uma vez implantado o benefício, administrativa o judicialmente, a aposentadoria especial deve ser cessada uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. Sucede que, na hipótese vertente, afigura-se ausente a boa-fé objetiva do segurado, pois voluntariamente continuou exercendo atividade especial (b), cuja incompatibilidade com o pagamento da aposentadoria especial poderia ser facilmente constatada pela leitura do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, que se não o fizesse diretamente, poderia tê-lo feito por orientação dos seus advogados constituídos. Embora o segurado-exequente sustente que “não poderia [...] deixar de laborar haja vista que, em sede de primeira instância apenas parte do seu pedido havia sido deferido, sendo necessária a interposição do recurso de apelação” e que “continuou exercendo suas atividades com o intuito de se sustentar enquanto aguardava a definição judicial no tocante a [sic] concessão do benefício previdenciário pleiteado” (id 44561131 – p. 2), verifico que a aposentadoria especial foi antecipadamente implantada em razão de seu próprio requerimento de tutela provisória e que tal medida já era destinada a satisfazer sua necessidade alimentar. Também entendo que a regra do artigo 254, § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, segundo a qual “Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício”, milita em desfavor do exequente, que a invocou. Com efeito, o exequente tomou conhecimento da concessão do benefício com a comunicação da implantação em cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 2/6/2016 (id 12667006 – p. 119). Só há um ajuste a se fazer em relação à tese defendida pelo INSS. Embora a DIP tenha sido fixada em 1/5/2016 (início da competência em que foi expedida a ordem de implantação – id 12667006 – p. 117), consta do Sistema Único de Benefícios, comando “CONBAS – Dados Básicos da Concessão”, que a data do despacho do benefício – DDB, que marca a implantação administrativa, ocorreu em 2/6/2016. Assim embora o pagamento tenha retroagido a 1/5/2016, o Tema 709/STF definiu que o marco temporal do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 é a data da implantação administrativa, ocorrida em 2/6/2016. Nesse panorama e considerando que não consta a data em que o demandante foi pessoalmente cientificado da implantação do benefício, forçoso considerar, para este fim, a data da intimação de seus patronos da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela concedida em sentença, i.e, 28/6/2016 (id 12667006 – p. 121). É apenas a partir de 30/6/2016 que o segurado poderia se desincumbir do seu ônus de cessar o exercício da atividade especial. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação para determinar a compensação do valor cobrado nesta execução com os valores recebidos na aposentadoria especial NB 46/167.268.491-6 de 1/7/2016 até 30/6/2019. DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000779-18.2015.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: 1) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar a compensação do crédito do demandante, observados os juros de mora de 20.5804%, com os valores por ele recebidos a título de aposentadoria especial no período de 1/7/2016 até 30/6/2019; 2) fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), limitado a 200 salários mínimos, e em 8% do valor remanescente, acrescido de 10% sobre o valor dos honorários na forma do § 11 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência expressiva da parte exequente quanto ao montante principal, objeto da controvérsia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução a ser homologado e o valor por ela indicado: exequente R$ 154.906,21. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Dispensada a remessa necessária à vista do valor da condenação do INSS (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC da Seção Judiciária de São Paulo para que retifique: 1) a conta de liquidação ids 45807817 e 45807842 para descontar os valores recebidos na aposentadoria especial NB 46/167.268.491-6 de 1/7/2016 até 30/6/2019; 2) apurar o valor dos honorários de sucumbência da fase recursal. Intimem-se. Mauá, d.s.