Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PAULO SADDI, MARIA APARECIDA MAGALHAES SADDI Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN - SP272656 Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN - SP272656
APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392-A, CAIO CAMPELLO DE MENEZES - SP174393 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004271-78.2005.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de José Paulo Saddi e outro contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Inicialmente, não cabe o recurso por alegação de violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Também não cabe o especial por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão dispôs: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CARACATERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÍTIO CONCEIÇÃOZINHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de Reintegração de Posse c/c liminar ajuizada por José Paulo Saddi (atualmente sucedido pelo Espólio) e outra contra a empresa Down Química S/A, perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Guarujá/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Reintegração de Posse dos Autores sobre a área de 65.000 m2, situada na Ilha de Santo Amaro, Município do Guarujá/SP, localizada na região conhecida como Sítio Conceiçãozinha, à frente do Canal do Estuário de Santos (face noroeste), banhada por cursos d´água e manguezais, próximo do Iate Clube de Santos. 2. Afirmaram os Autores que estão na posse "ad usucapionem" sobre a área denominada "Sítio Conceiçãozinha" de boa-fé, cuja aquisição da propriedade ocorreu em 19/06/1987 vendida por Sr. Hélios Ramos de Paiva e sua mulher Sra. Maria do Carmo Morais de Paiva por meio de Escritura Particular de Venda e Compra de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 14/15), cujas transmissões serão objeto de Inventário. Por fim, alegou que a Ré (Down Química S/A) praticou esbulho possessório no dia 22/09/2004. Demonstrado o interesse da União no feito os autos foram remetidos à Justiça Federal. 3. Sobreveio sentença de improcedência da Ação de Reintegração de Posse e procedência quanto aos pedidos formulados pela Ré na Contestação para confirmar a decisão que deferiu a proteção possessória em seu favor, condenando os Autores ao pagamento de indenização em seu favor, cuja quantia será apurada na fase de liquidação de artigos, nos termos do artigo 475-E do CPC/1973. 4. Sem razão aos Apelantes, pelos seguintes motivos: a) na Contestação a Ré (Down Química S/A) negou a existência do esbulho ao argumento de que tem a posse e o domínio da propriedade "sub judice", além de ser a atual ocupante da área considerada como terreno de Marinha pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); cujo domínio público pertence à União; b) a União confirmou que a área objeto desta Ação é ocupada pela Ré (Down Química S/A), conforme os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), bem como as Plantas de Demarcação que homologou a existência de terrenos de Marinha; c) o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, informou que o Inventário dos Bens deixados por Trajano Fidelis da Silva e sua mulher Rosa Adelaide de Andrade (que originou a Cessão de Direitos Hereditários alegada na petição inicial pelos Autores) foi extraviado e que as providências para a restauração dos autos foram tomadas, fl. 1.204; d) o Laudo Pericial concluiu que "...... não foram encontrados indícios de ocupação anterior dos Autores ou de seus antecessores no interior da área litigiosa. Por outro lado, há indícios de atos de posse de antecessores da Ré e dela própria", fl. 1.487 - Volume VI. e) em relação ao Quesito n. 17 "Há algum sinal de posse do autor, pertinente ao cultivo, exploração da terra, cultura brancas (sic)? No curso da ação o autor alegou "pesquisa de minérios" na área; há algum sinal de pesquisa de minérios na área? Conforme fls. 144, alegou que "foram executadas perfurações para colheitas de amostra". Há algum sinal desta atividade na área? Há alguma autorização oficial para essa pesquisa de minérios no local? O Perito respondeu: "Nas vistorias realizadas não foram encontrados sinais de posse anterior dos Autores, seja de atividades agrícolas, de pesquisa mineral ou de outra qualquer. Também não há nos autos nenhum documento oficial autorizando pesquisa mineral no interior da área litigiosa", fl. 1.494 - Volume VI; f) o Laudo Divergente apresentado pelo Assistente Técnico ressaltou que: "Podemos concluir que o Laudo apresentado pelo Sr. Perito que a posse da área sempre foi exercida pela Ré como também sua titularidade é perfeita, desta forma concluímos nosso laudo CONCORDANTE ao Sr. Perito judicial", fl. 1.624; g) o Laudo apresentado pelo Assistente Técnico da Parte Autora apenas discordou do Laudo apresentado pelo nomeado pelo Juízo, sem acrescentar nenhuma outra prova, fls. 1.664/1.759; h) a regularidade da ocupação no terreno "sub judice" pela Ré (Down Química S/A) foi constatada pela SPU através do Ofício/SOTC/LAPF n. 188/2005, datado de 09/12/2005, fl. 1.860 - Volume VIII; i) nas Contrarrazões a Apelada (Down Química S/A) sustentou, em breve síntese, que
trata-se de terreno de Marinha e terrenos no interior da Ilha, conforme Certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), RIP´s sob nºs 6475.0000232-56 e 6475.0000240-66, cuja ocupação é exercida exclusivamente pela Apelada com autorização da União e os pagamentos relativos à Taxa de Ocupação e IPTU (fls. 246/251) são realizados pela empresa Apelada. A União em suas Contrarrazões confirmou o alegado (fl. 2.316 - Volume IX); j) em relação ao imóvel "sub judice" foi ajuizada Ação de Usucapião sob n. 0205398.53.1994.403.6104, perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Santos/SP, pelo Sr. Hélios Ramos de Paiva e sua mulher Sra. Maria do Carmo Morais de Paiva (Vendedores), cuja Ação foi julgada improcedente (fls. 134/141); l) no julgamento do recurso de Apelação n. 0205398.53.1994.403.6104, a eminente Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, integrante da 5ª Turma, manteve a sentença de improcedência da Ação de Usucapião e negou provimento à Apelação; sendo certo que os Autores, ora Apelantes, figuraram na lide como Litisconsortes, segundo Relatório do Voto douta Desembargadora, cujo v. acórdão transitou em julgado e m) bloqueio da matrícula do imóvel objeto desta lide (matrícula n. 225, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP) por ordem judicial do Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, MM. Desembargador Dr. Luis de Macedo, extraído nos autos da Ação de Representação (processo n. CG 2523/2000) para impedir que o bem seja alienado a terceiros de boa-fé (fl. 588), cujo pleito foi requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 608/611) ao argumento de que: "... o ato praticado pelo Oficial do Registro Público colocou em grave risco o princípio da veracidade do registro imobiliário, pois, com base em uma vetusta descrição de imóvel localizada na imensa região conhecida como "Conceiçãozinha" abriu a matrícula com uma descrição totalmente diversa e sem o conhecimento jurisdicional", fl. 610. 5. Da Perícia. Ainda quanto à prova técnica, verifica-se que o Perito nomeado pelo MM. Juízo "a quo" elaborou Laudo Pericial com detalhes e descrição minuciosa da área "sub judice", juntando fotos do local em questão e indicando elementos que não condizem com as alegações dos Autores na exordial. O Laudo Pericial observou as peculiaridades do imóvel (terreno Marinha) na ocasião em que elaborada a prova técnica que, por sua vez, apresentou conclusões devidamente fundamentadas e inabaladas pelas impugnações dos Autores, ora Apelantes. 6. As conclusões do Perito Judicial, profissional habilitado, de confiança do juízo e equidistante das Partes em sua avaliação baseou-se nos estudos realizados no imóvel situado em terreno de Marinha, próximo do Canal do Estuário de Santos (face noroeste), Município do Guarujá. Por outro lado, os Apelantes não apontaram detalhadamente qualquer incorreção no Laudo apresentado pelo Perito (auxiliar do Juízo) e não trouxeram neste recurso elementos necessários para afastar as conclusões finais da Perícia que apontou a inexistência de esbulho possessório praticado pela Apelada. 7. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações dos Apelantes, porque o imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, em regime de ocupação sob RIP´s sob nºs 6475.0000232-56 e 6475.0000240-66. O Laudo apresentado pelo Perito mostra-se bem fundamentado e resiste com vantagem às críticas que lhe são formuladas pelos Apelantes com base nas críticas de seus Assistentes. O Laudo Divergente produzido pelo Assistente Técnico da Parte Autora limitou-se discordar do Laudo do Perito Oficial. 8. O acolhimento do Laudo Pericial é medida que se impõe, porque ficou suficientemente demonstrado nos autos o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Partes. 9. Da ausência de provas do esbulho possessório. Dispõe o artigo 561 do Novo CPC: "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". 10. Com efeito, os Autores, ora Apelantes, não demonstraram a existência do esbulho possessório e a documentação constante dos autos não é capaz de comprovar a existência da invasão. 11. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0011177-54.2010.8.26.0278; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019, TJSP; Agravo de Instrumento 2205955-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 09/05/2019, TJSP; Apelação Cível 1005701-94.2015.8.26.0099; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019 e TJSP; Apelação Cível 1005086-54.2016.8.26.0266; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019. 12. Apelação improvida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Espólio de José Paulo Saddi e outro contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CARACATERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÍTIO CONCEIÇÃOZINHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de Reintegração de Posse c/c liminar ajuizada por José Paulo Saddi (atualmente sucedido pelo Espólio) e outra contra a empresa Down Química S/A, perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Guarujá/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Reintegração de Posse dos Autores sobre a área de 65.000 m2, situada na Ilha de Santo Amaro, Município do Guarujá/SP, localizada na região conhecida como Sítio Conceiçãozinha, à frente do Canal do Estuário de Santos (face noroeste), banhada por cursos d´água e manguezais, próximo do Iate Clube de Santos. 2. Afirmaram os Autores que estão na posse "ad usucapionem" sobre a área denominada "Sítio Conceiçãozinha" de boa-fé, cuja aquisição da propriedade ocorreu em 19/06/1987 vendida por Sr. Hélios Ramos de Paiva e sua mulher Sra. Maria do Carmo Morais de Paiva por meio de Escritura Particular de Venda e Compra de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 14/15), cujas transmissões serão objeto de Inventário. Por fim, alegou que a Ré (Down Química S/A) praticou esbulho possessório no dia 22/09/2004. Demonstrado o interesse da União no feito os autos foram remetidos à Justiça Federal. 3. Sobreveio sentença de improcedência da Ação de Reintegração de Posse e procedência quanto aos pedidos formulados pela Ré na Contestação para confirmar a decisão que deferiu a proteção possessória em seu favor, condenando os Autores ao pagamento de indenização em seu favor, cuja quantia será apurada na fase de liquidação de artigos, nos termos do artigo 475-E do CPC/1973. 4. Sem razão aos Apelantes, pelos seguintes motivos: a) na Contestação a Ré (Down Química S/A) negou a existência do esbulho ao argumento de que tem a posse e o domínio da propriedade "sub judice", além de ser a atual ocupante da área considerada como terreno de Marinha pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); cujo domínio público pertence à União; b) a União confirmou que a área objeto desta Ação é ocupada pela Ré (Down Química S/A), conforme os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), bem como as Plantas de Demarcação que homologou a existência de terrenos de Marinha; c) o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, informou que o Inventário dos Bens deixados por Trajano Fidelis da Silva e sua mulher Rosa Adelaide de Andrade (que originou a Cessão de Direitos Hereditários alegada na petição inicial pelos Autores) foi extraviado e que as providências para a restauração dos autos foram tomadas, fl. 1.204; d) o Laudo Pericial concluiu que "...... não foram encontrados indícios de ocupação anterior dos Autores ou de seus antecessores no interior da área litigiosa. Por outro lado, há indícios de atos de posse de antecessores da Ré e dela própria", fl. 1.487 - Volume VI. e) em relação ao Quesito n. 17 "Há algum sinal de posse do autor, pertinente ao cultivo, exploração da terra, cultura brancas (sic)? No curso da ação o autor alegou "pesquisa de minérios" na área; há algum sinal de pesquisa de minérios na área? Conforme fls. 144, alegou que "foram executadas perfurações para colheitas de amostra". Há algum sinal desta atividade na área? Há alguma autorização oficial para essa pesquisa de minérios no local? O Perito respondeu: "Nas vistorias realizadas não foram encontrados sinais de posse anterior dos Autores, seja de atividades agrícolas, de pesquisa mineral ou de outra qualquer. Também não há nos autos nenhum documento oficial autorizando pesquisa mineral no interior da área litigiosa", fl. 1.494 - Volume VI; f) o Laudo Divergente apresentado pelo Assistente Técnico ressaltou que: "Podemos concluir que o Laudo apresentado pelo Sr. Perito que a posse da área sempre foi exercida pela Ré como também sua titularidade é perfeita, desta forma concluímos nosso laudo CONCORDANTE ao Sr. Perito judicial", fl. 1.624; g) o Laudo apresentado pelo Assistente Técnico da Parte Autora apenas discordou do Laudo apresentado pelo nomeado pelo Juízo, sem acrescentar nenhuma outra prova, fls. 1.664/1.759; h) a regularidade da ocupação no terreno "sub judice" pela Ré (Down Química S/A) foi constatada pela SPU através do Ofício/SOTC/LAPF n. 188/2005, datado de 09/12/2005, fl. 1.860 - Volume VIII; i) nas Contrarrazões a Apelada (Down Química S/A) sustentou, em breve síntese, que
trata-se de terreno de Marinha e terrenos no interior da Ilha, conforme Certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), RIP´s sob nºs 6475.0000232-56 e 6475.0000240-66, cuja ocupação é exercida exclusivamente pela Apelada com autorização da União e os pagamentos relativos à Taxa de Ocupação e IPTU (fls. 246/251) são realizados pela empresa Apelada. A União em suas Contrarrazões confirmou o alegado (fl. 2.316 - Volume IX); j) em relação ao imóvel "sub judice" foi ajuizada Ação de Usucapião sob n. 0205398.53.1994.403.6104, perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Santos/SP, pelo Sr. Hélios Ramos de Paiva e sua mulher Sra. Maria do Carmo Morais de Paiva (Vendedores), cuja Ação foi julgada improcedente (fls. 134/141); l) no julgamento do recurso de Apelação n. 0205398.53.1994.403.6104, a eminente Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, integrante da 5ª Turma, manteve a sentença de improcedência da Ação de Usucapião e negou provimento à Apelação; sendo certo que os Autores, ora Apelantes, figuraram na lide como Litisconsortes, segundo Relatório do Voto douta Desembargadora, cujo v. acórdão transitou em julgado e m) bloqueio da matrícula do imóvel objeto desta lide (matrícula n. 225, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP) por ordem judicial do Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, MM. Desembargador Dr. Luis de Macedo, extraído nos autos da Ação de Representação (processo n. CG 2523/2000) para impedir que o bem seja alienado a terceiros de boa-fé (fl. 588), cujo pleito foi requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 608/611) ao argumento de que: "... o ato praticado pelo Oficial do Registro Público colocou em grave risco o princípio da veracidade do registro imobiliário, pois, com base em uma vetusta descrição de imóvel localizada na imensa região conhecida como "Conceiçãozinha" abriu a matrícula com uma descrição totalmente diversa e sem o conhecimento jurisdicional", fl. 610. 5. Da Perícia. Ainda quanto à prova técnica, verifica-se que o Perito nomeado pelo MM. Juízo "a quo" elaborou Laudo Pericial com detalhes e descrição minuciosa da área "sub judice", juntando fotos do local em questão e indicando elementos que não condizem com as alegações dos Autores na exordial. O Laudo Pericial observou as peculiaridades do imóvel (terreno Marinha) na ocasião em que elaborada a prova técnica que, por sua vez, apresentou conclusões devidamente fundamentadas e inabaladas pelas impugnações dos Autores, ora Apelantes. 6. As conclusões do Perito Judicial, profissional habilitado, de confiança do juízo e equidistante das Partes em sua avaliação baseou-se nos estudos realizados no imóvel situado em terreno de Marinha, próximo do Canal do Estuário de Santos (face noroeste), Município do Guarujá. Por outro lado, os Apelantes não apontaram detalhadamente qualquer incorreção no Laudo apresentado pelo Perito (auxiliar do Juízo) e não trouxeram neste recurso elementos necessários para afastar as conclusões finais da Perícia que apontou a inexistência de esbulho possessório praticado pela Apelada. 7. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações dos Apelantes, porque o imóvel "sub judice" encontra-se cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em área destinada ao terreno de Marinha, em regime de ocupação sob RIP´s sob nºs 6475.0000232-56 e 6475.0000240-66. O Laudo apresentado pelo Perito mostra-se bem fundamentado e resiste com vantagem às críticas que lhe são formuladas pelos Apelantes com base nas críticas de seus Assistentes. O Laudo Divergente produzido pelo Assistente Técnico da Parte Autora limitou-se discordar do Laudo do Perito Oficial. 8. O acolhimento do Laudo Pericial é medida que se impõe, porque ficou suficientemente demonstrado nos autos o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Partes. 9. Da ausência de provas do esbulho possessório. Dispõe o artigo 561 do Novo CPC: "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". 10. Com efeito, os Autores, ora Apelantes, não demonstraram a existência do esbulho possessório e a documentação constante dos autos não é capaz de comprovar a existência da invasão. 11. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0011177-54.2010.8.26.0278; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019, TJSP; Agravo de Instrumento 2205955-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 09/05/2019, TJSP; Apelação Cível 1005701-94.2015.8.26.0099; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019 e TJSP; Apelação Cível 1005086-54.2016.8.26.0266; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019. 12. Apelação improvida. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.