Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS TOTOLO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MELISSA DE CASSIA LEHMAN - SP196516, ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 239307613: O INSS ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 57.926,72, atualizada para 10/2021, alegando que a parte
exequente: 1) aplicou taxa de juros excessiva (Deve ser observada a taxa de juros variável da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); 2) incluiu valores após a "DIP/DCB", de 01/04/2021 a 30/11/2021; e 3) utilizou outra RMI, qual seja R$ 2.861,42, enquanto a renda implantada/revisada é R$ 2.832,12 Apurou como devido à parte exequente o montante de R$ 45.802,29. Instada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação do INSS (id 241770496). Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ids 242992920 a 242992931). Manifestação das partes nos ids 246366308 e 246868783. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA RMI Em análise do cálculo das partes e da CECALC, observo que a divergência das RMIs obtidas se fundamenta tanto na apuração da (i) média dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994 quanto no (ii) fator previdenciário. Quanto à (i) média dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994, observo que o título executivo judicial nada dispôs a respeito, razão pela qual deve ser adotada a medida observada originariamente no benefício objeto da revisão (R$ 4.064,52 (id 44076022 – p. 114). Nesse aspecto, noto que a parte exequente corretamente adotou tal montante (id 150372999), mas não a CECALC (adotou R$ 4.061,56 – id 242992931). Entretanto, no tocante ao (ii) fator previdenciário, entendo correto o valor apurado pela CECALC (0,7006), pois obtido pelo cálculo do artigo 29, § 7º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse ponto, noto que a parte exequente utilizou o fator previdenciário de 0,704 (51 anos de idade e 40 anos de tempo de contribuição), segundo a tabela de fator previdenciário adotada pelo INSS (id 241770496 – p. 4). No entanto, o rodapé da tabela indica que se trata de “Tabela exemplificativa., calculada para idades e tempos de contribuição exatos”. Dessa forma, o fator considerado pela parte exequente está incorreto, por não considerar a idade de 50,33 anos e o tempo de contribuição de 41,03 anos. Já o fator previdenciário adotado pelo INSS está incorreto por ter apurado 40 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição (id 48388434), à revelia dos 41 anos, 0 mês e 13 dias computados no v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 44076046 – p. 7). 2. DAS PARCELAS DEVIDAS Nesse ponto, o INSS alega que a parte exequente indevidamente incluiu valores após a "DIP/DCB", de 01/04/2021 a 30/11/2021. Todavia, entendo que são devidos os valores desse período (período desde a implantação da revisão até a data do requerimento de cumprimento de sentença). Com efeito, a parte exequente demonstra que a RMI implantada na revisão de 4/2012 realmente foi inferior à devida, de modo que é lícita a cobrança das diferenças a menor do período de 4/2012 a 11/2021. Por outro lado, observo que a parte exequente abateu a menor os valores recebidos no período. Na competência 04/2021, por exemplo, a parte exequente abateu o valor de R$ 3.713,13 (id 150372999 – p. 2), embora tenha recebido o valor de R$ 4.064,66 (id 242992934 – p. 42). Verifico, portanto, o excesso de execução em relação ao abatimento a menor dos valores recebidos de 4/2021 a 11/2021, o que já foi observado pela CECALC. 3. DOS JUROS DE MORA Nesse tocante, deve prevalecer o parecer do Contador Judicial, posto equidistante das partes, e detentor da confiança do Juízo (TRF-3 - ApCiv 0001160-48.2012.403.6102, rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1a T, j. 28/05/2021). DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003171-62.2014.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino que a execução prossiga pelo valor a ser apurado pela CECALC, cujo parecer ids 242992920 a 242992931 deve ser corrigido nestes termos: 1. Deve ser adotado como média dos 80% maiores salários de contribuição desde 7/1994 o valor de R$ 4.064,52 (id 44076022 – p. 114), em substituição aos R$ 4.061,56 adotados pela CECALC. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado: exequente R$ 57.926,72; executado R$ 45.802,29. Dispensada a remessa necessária à vista do valor da condenação do INSS (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito à CEAB/DJ para implantar a RMI a ser apurada pela CECALC. Intimem-se. Mauá, d.s.