Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUREMA PAIXAO SANTANNA Advogado do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE CARLOS PAIXAO SANT ANNA e SUELI PAIXAO SANT ANNA, devidamente representados, pleiteiam sua habilitação processual para recebimento de diferenças eventualmente devidas à de cujus, Jurema Paixão Sant Anna, nos autos da presente demanda. Citado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação (ID 251499137). Suspenso o processo, vieram os autos conclusos para sentença. Nos moldes da lição de Luiz Guilherme Marinoni em Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, “a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC)”. Dito isso, passo à análise do requerimento de habilitação. Compulsando o feito, verifico da Certidão de Óbito anexada (ID 250300442) que a autora faleceu em 23.12.2020, viúva, deixando dois filhos maiores, a saber: José Carlos Paixão Sant Anna (ID 250300448 – fl. 6) e Sueli Paixão Sant Anna (ID 250300447 – fls. 2 e 3). O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 estatui, in verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Segundo afirmam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, 11ª edição, p. 373: “(...) a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. (...)”. Uma vez que os habilitandos não são dependentes previdenciários, mas são herdeiros de Jurema Paixão Sant Anna, a habilitação há de ser feita na forma da lei civil, independente de inventário. Dispõe o Código Civil nos seguintes termos: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. (...) Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.” Demonstrado pelos documentos anexados, o grau de parentesco dos requerentes (descendentes), é de ser deferido o pedido. Assim, tendo em vista a documentação apresentada, habilito, nos termos dos artigos 689 e 691 do Novo CPC c/c o art. 112 da Lei 8.213/91, JOSE CARLOS PAIXAO SANT ANNA e SUELI PAIXAO SANT ANNA em substituição à autora Jurema Paixão Sant Anna, ficando os habilitandos responsáveis civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros porventura existentes. Oportunamente, providencie a CPE a retificação do polo ativo. Com o trânsito em julgado, prossiga-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009493-82.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos