Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTA SENHORINHA LUCENA MANGUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE IARA HELENO FELICIANO CARREIRO - SP155754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUTA SENHORINHA LUCENA MANGUEIRA ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Consoante exposto na r. decisão retro:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001231-69.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Trata-se o feito de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, cujo início se deu com a manifestação da parte credora ID 5734707, datada de 17/04/2018, em que noticia e comprova o trânsito em julgado ocorrido em 20/03/2018 e requer a intimação da Autarquia para apresentar cálculos de liquidação (execução invertida). Foi proferido despacho determinando à parte credora que promovesse a execução do julgado, instruindo-o com memória de cálculo dos valores que entende devidos (ID 8973387). Decorrido in albis o prazo concedido à parte exequente (ID 10382441). Foi coligida nestes autos (id 130315551) cópia integral dos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da parte exequente nos autos do cumprimento de sentença n. 5001404-59.2018.4.03.6140, ao qual foi dado parcial provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento do julgado conforme o cálculo indicado pela Contadoria no item “b” (IDs 19018899 e 19019538 dos autos originários), que deverá ser retificado a fim de que seja efetuado o desconto do valor pago em março de 2013, correspondentes à revisão da RMI efetuada na esfera administrativa a partir de 17.04.2007. Determinado o cumprimento da r.Decisão de segunda instância nestes autos (ID 239835456), os quais foram remetidos à CECALC, que apresentou informação de que o cálculo retificado nos termos da r. decisão do Agravo de Instrumento foi apresentado nos autos do cumprimento de sentença nº 5001404-59.2018.4.03.6140. A parte credora manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e requereu a expedição das requisições de pagamento com urgência (ID 242761670 e 246169685). É O BREVE RELATO. Constatada a duplicidade de cumprimentos de sentença em razão da distribuição em 07.08.2018, pela parte credora, do cumprimento de sentença nº 5001404-59.2018.4.03.6140. Naquele feito, a parte credora comunicou a tramitação paralela deste expediente (id 248826980). Sucede que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos em que proferida. O ajuizamento de forma açodada do cumprimento de sentença n. 5001404-59.2018.4.03.6140 deu causa aos eventos que se sucederam. Contudo, excepcionalmente, tendo em vista todo o processado nos autos do cumprimento de sentença n. 5001404-59.2018.4.03.6140, inclusive com decisão de impugnação ao cumprimento de sentença (id 31965352 daqueles autos), julgamento definitivo do respectivo recurso (ids 77028116 a 77125299 daqueles autos) e cálculos retificados (id 240872206 daqueles autos), o simples traslado daquele expediente para este dificultaria o acesso a todos esses documentos com os recursos do PJe. Neste panorama, venham estes autos conclusos para extinção com urgência.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela litispendência induzida pelos autos n. 5001404-59.2018.4.03.6140. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de qualquer manifestação da Procuradoria Federal neste feito após o requerimento de cumprimento de sentença em 17/4/2018, assim como em razão de a presente extinção ter ocorrido ex officio. Custas ex lege. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.