Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUDSON ROBERTO DE PAULA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 35030526: HUDSON ROBERTO DE PAULA PEREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 184.151.098-7 (5/7/2019) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 1/8/1986 a 31/7/1989, 7/11/1990 a 12/5/1992, 1/6/1995 a 5/2/1998, 16/2/1998 a 20/3/1998, 1/4/1998 a 8/2/1999, 3/5/1999 a 7/10/1999, 21/9/2000 a 1/8/2001, 11/09/2001 a 31/10/2002, 1/11/2002 a 31/5/2003, 17/7/2006 a 9/10/2007, 25/10/2007 a 2/6/2008, 2/6/2008 a 19/10/2013 e 28/10/2013 a 5/7/2019; (ii) a averbação como tempo comum urbano do período laborado no(s) interregno(s) de 13/10/1999 a 10/1/2000 e 13/3/2006 a 9/6/2006. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória em sentença e a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com deficiência. Juntou documentos. Pela r. decisão de id 39055471, foi indeferida a gratuidade da justiça, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento n. 5027734-15.2020.4.03.0000 (id 39889671). Deferida a tutela antecipada recursal (id 40760690). Citado, o INSS apresentou contestação (id 43807371), em que impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica no id 44477000. Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 45296093). Realizada perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência (id 52187107). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tendo em vista que a perícia médica (id 52187107) concluiu pela inexistência de deficiência,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001129-42.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá indefiro a prioridade de tramitação requerida na inicial. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça em razão de este juízo já ter indeferido a benesse e de tal questão ser objeto do AI n. 5027734-15.2020.4.03.0000. 1.3 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.3.1 DO PERÍODO JÁ AVERBADO Consoante se extrai do processo administrativo, verifica-se que o(s) período(s) de 13/10/1999 a 10/1/2000 e 13/3/2006 a 31/5/2006 foi(ram) computado(s) pelo réu (id 35030818 – p. 21). Além disso, eles estão averbados no CNIS (id 187141647 – p. 5 e 8). Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum do(s) período(s) em destaque. Passo ao exame do mérito da pretensão remanescente. 2. DO TEMPO COMUM Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Na hipótese, o INSS deixou de computar o período de 1/6/2006 a 9/6/2006. 2.2 1/6/2006 a 9/6/2006 (GLOBAL) O vínculo com a GLOBAL SERVICOS LTDA – CNPJ n. 02.364.508/0002-85 está anotado no CNIS (id 187141647 – p. 8), mas sem data de saída e com última remuneração em 5/2006. Assim, o cômputo do período sob análise depende de prova, nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. O referido período foi devidamente anotado em CTPS (id 35030814 – p. 31), na qual consta término do contrato em 9/6/2006, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Nesse panorama, deve ser computado como tempo de serviço comum o período dede 1/6/2006 a 9/6/2006 (GLOBAL SERVICOS LTDA – CNPJ n. 02.364.508/0002-85). Deixo de indicar o salário de contribuição, tendo em vista que o salário está estipulado por hora e não há prova da jornada de trabalho (id 35030814 – p. 31). 3. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Em se tratando de agentes nocivos químicos, até 2/12/1998, inexistia norma previdenciária que sujeitasse o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos a determinado nível de concentração. Não por outro motivo que o Código 1.0.0 – Agentes Químicos, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 previa que “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”, isto é, o enquadramento era pelo critério qualitativo. Porém, a partir de 3/12/1998, com a publicação da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para determinar a observância da legislação trabalhista na comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser aplicada na seara previdenciária a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Segundo tal ato normativo as atividades e operações insalubres seriam avaliadas por critérios quantitativos (limites previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12) ou quantitativos, a depender do agente nocivo. Para os agentes químicos previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), a especialidade é quantitativa; para os previstos no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) e 13-A (Benzeno), a especialidade continua qualitativa. De qualquer forma, consta do PPP espaço próprio para especificação do fator de risco, o qual deve corresponder aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, e do nível de concentração que, por definição, deve ser expresso em termos numéricos. A aferição de tais dados depende de conhecimentos técnicos segundo a metodologia científica. Por outro lado, no que tange aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, embora o artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, possibilite a avaliação qualitativa, a comprovação da exposição deverá observar o disposto no artigo, 68, § 2º, do referido diploma regulamentar no que couber, reproduzido a seguir: § 2º. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato). Ademais, a anotação sobre a eficácia do EPI na neutralização do agente nocivo é suficiente para afastar a especialidade nos termos da posição firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal consoante expendido alhures. Relativamente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, eles estão contidos no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.17, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e.3.048/1999. Também possuem previsão genérica no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, atraindo, a princípio, análise qualitativa. Porém, em observância ao item 1 do referido anexo, estão excluídos da relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos n. 11 e 12 da NR-15, que invocam a análise quantitativa. Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo se rege pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 5/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90dB. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85dB. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (artigo 280, inciso I, da Instrução Normativa n. INSS/PRES n. 77/2015) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Registre-se, finalmente, que já proferi sentenças em sentido contrário. Todavia, alinho-me ao reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal. Com efeito, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a essa questão, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 especifica: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. § 1º. Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST n. 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. § 2º. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO. § 3º. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental. § 4º. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data. § 5º. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. § 6º. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. § 7º. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/N. 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no § 6º deste artigo. Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, a impor a revisão do entendimento até então adotado por esta Magistrada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 1/8/1986 a 31/7/1989, 7/11/1990 a 12/5/1992, 1/6/1995 a 5/2/1998, 16/2/1998 a 20/3/1998, 1/4/1998 a 8/2/1999, 3/5/1999 a 7/10/1999, 21/9/2000 a 1/8/2001, 11/09/2001 a 31/10/2002, 1/11/2002 a 31/5/2003, 17/7/2006 a 9/10/2007, 25/10/2007 a 2/6/2008, 2/6/2008 a 19/10/2013 e 28/10/2013 a 5/7/2019. 3.1 1/8/1986 a 31/7/1989 (TRW) Empregador 59.105.106/0003-64 TRW DO BRASIL LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 23/7/2019 (id 35030817 – p. 3) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 94,2dB (acima do limite de 80dB) 3.2 7/11/1990 a 12/5/1992 (THYSSENKRUPP BILSTEIN) Empregador 61.689.212/0001-12 THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE SUSPENSAO LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído e óleo mineral Prova(s) no processo administrativo PPP de 3/2/2017 (id 35030814 – p. 47/48) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 95dB (acima do limite de 80dB), mas não a óleo mineral (indicação genérica do agente químico) Embora o registro ambiental seja extemporâneo, o PPP indica que não houve alteração significativa de layout de trabalho. Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (dosimetria) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que o PPP colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de óleo mineral) e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. 3.3 1/6/1995 a 5/2/1998 (VERALLIA) Empregador 60.853.942/0014-69 VERALLIA BRASIL S.A. (atual nome empresarial da CIA. VIDRADIA SANTA MARINA) Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 1/7/2013 emitido pela SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (id 35030814 – p. 52/53) PPP de 2/7/2019 emitido pela SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (id 35030816 – p. 22/23) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 93dB (acima dos limites de 80dB e 90dB) Embora o PPP tenha sido emitido pela SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, consta dele que a empregadora COMPANHIA VIDRADIA SANTA MARINA foi incorporada em 1/7/2008. Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (pontual e “Análise de pressão sonora instantânea em diferentes faixas de frequência”) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. 3.4 16/2/1998 a 20/3/1998 (MICTI) Empregador 62.647.201/0001-32 MICTI INDUSTRIA METALURGICA LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído, graxa e óleo Prova(s) no processo administrativo PPP de 19/6/2013 (id 35030814 – p. 55/56) PPP de 21/8/2019 (id 35030816 – p. 24/25) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 84dB (dentro do limite de 90dB) e nem a graxa e óleo (indicação genérica do agente químico) No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que os PPPs colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de graxa e óleo) e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. 3.5 1/4/1998 a 8/2/1999 (DURA) Empregador 57.501.207/0001-67 DURA AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 15/6/2013 (id 35030814 – p. 57/58) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído (não admitida a aferição do PPP) Quanto aos registros ambientais, verifico que eles são extemporâneos em relação ao período analisado, uma vez que o PPP indica que foram utilizados os dados do laudo de 1994, não constando dos autos quaisquer informações ou declarações da empregadora acerca da preservação do layout e das condições laborais a que a parte autora esteve exposta durante o pacto laboral. 3.6 3/5/1999 a 7/10/1999 (CELLCLER) Empregador 03.167.385/0001-74 CELLCLER COMERCIAL LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído, graxa e óleo Prova(s) no processo administrativo PPP de 19/6/2013 (id 35030814 – p. 60 e id 35030816 – p. 1) PPP de 21/8/2019 (id 35030816 – p. 27/28) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 84dB (dentro do limite de 90dB) e nem a graxa e óleo (indicação genérica do agente químico) No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que os PPPs colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de graxa e óleo) e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. 3.7 21/9/2000 a 1/8/2001 (DRIVEWAY) Empregador 61.270.369/0001-09 DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído, óleo e graxa Prova(s) no processo administrativo PPP de 26/7/2013 (id 35030816 – p. 2/3) PPP de 3/7/2019 (id 35030816 – p. 30/32) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 91dB (acima do limite de 90dB), mas não a óleo e graxa (indicação genérica do agente químico) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (decibelímetro) indicada no PPP de 26/7/2013 ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. Conforme o PPP de 3/7/2019, foi utilizada a metodologia da NHO 01. No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que o PPP colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de graxa e óleo) e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. 3.8 11/9/2001 a 31/10/2002 (VIGEL) Empregador 45.561.032/0001-02 VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 29/5/2019 (id 35030817 – p. 4/5) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 92dB (acima do limite de 90dB) 3.9 1/11/2002 a 31/5/2003 (FORJAFRIO) Empregador 60.645.819/0001-38 FORJAFRIO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 29/5/2013 (id 35030816 – p. 5/6) PPP de 23/5/2019 (id 35030816 – p. 33/34) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 92dB (acima do limite de 90dB) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (qualitativa) indicada no PPP de 29/5/2013 ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. Conforme o PPP de 23/5/2019, foi utilizada a metodologia da NHO 01. 3.10 17/7/2006 a 9/10/2007 (ARMCO) Empregador 71.586.952/0001-87 ARMCO DO BRASIL S/A Enquadramento(s) pretendido(s) Hidrocarbonetos alifáticos, compostos de carbono, óleo, graxa e ruído, Prova(s) no processo administrativo PPP de 1/10/2013 (id 35030816 – p. 7/8) PPP de 24/7/2019 (id 35030816 – p. 37/38) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 84,02dB (dentro do limite de 85dB) e nem a hidrocarbonetos alifáticos, compostos de carbono, óleo e graxa (indicação genérica do agente químico) No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que o PPP colacionado aos autos não informa os hidrocarbonetos alifáticos, compostos de carbono, óleo e graxa e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. Essa indicação é imprescindível, na medida em que há espécies de hidrocarbonetos que atraem análise quantitativa ou quantitativa, nos termos da fundamentação. 3.11 25/10/2007 a 2/6/2008 (JARDIM) Empregador 03.290.201/0001-69 JARDIM SISTEMAS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído, óleo e graxa Prova(s) no processo administrativo PPP de 2/6/2008 (id 35030816 – p. 9/10) PPP de 21/7/2019 (id 35030816 – p. 39/40) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído (não admitida a aferição dos PPPs) e nem a óleo e graxa (indicação genérica do agente químico) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (Dosimetria de ruído NoiseProDL) no PPP de 2/6/2008 ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. Porém, o PPP de 21/7/2019 especificou nas observações: “Decibelimetria / Dosimetria: Avaliação realizada conforme procedimentos da NH01, através de decibelimetria ou dosimetria em consonância com a NR15 – Anexo I item 02”. Para o período em questão, os documentos apontam de forma incoerente a adoção simultânea da NR-15 do MTE e da NHO 01 da FUNDACENTRO como métodos de aferição do nível de pressão sonora. Ocorre que se trata de técnicas incompatíveis, cujas formas de aferição divergem entre si, uma vez que a NHO 01 leva em conta o Nível de Exposição Normalizado (NEN), enquanto a NR-15 determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente deverão ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), próximas ao ouvido do trabalhador. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que o PPP colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de graxa e óleo) e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. 3.12 2/6/2008 a 19/10/2013 (MANGELS) Empregador 2/6/2008 a 31/8/2011: 17.958.315/0004-91 MANGELS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1/9/2011 a 2/9/2013: 61.065.298/0004-55 MANGELS INDUSTRIAL S.A. Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído e óleo Prova(s) no processo administrativo PPP de 1/10/2013 (id 35030816 – p. 11/12) PPP de 5/8/2019 (id 35030817 – p. 1/2) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 93dB (acima do limite de 85dB), mas não a óleo (indicação genérica do agente químico) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (dosimetria) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. No que tange à exposição a agentes químicos, verifico que o PPP colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de óleo) e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. 3.13 28/10/2013 a 5/7/2019 (FERKODA) Empregador FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 25/3/2019 (id 35030816 – p. 16/18) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 28/10/2013 a 25/3/2019: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, pois não admitida a aferição do PPP 26/3/2019 a 5/7/2019: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído (PPP faz prova até a data da sua emissão, 25/3/2019) Observo que o PPP indica no campo “16.4 Registro Conselho de Classe”, para o período de 28/10/2013 a 25/3/2019, o profissional “Tèc. Segurança do Trabalho Jeizon da Silva Ferreira”. Sobre o ponto, o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve estar embasada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não abrangido, portanto, o técnico de segurança do trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA JURÍDICA CASSADA. [...] - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos não se mostra apto a atestar as condições insalubres alegadas por ter sido confeccionado por técnico de segurança do trabalho, o que o torna ineficaz como laudo pericial. Precedente. [...] (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002076-77.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). Assim, não comprovado que o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP para o período de 28/10/2013 a 25/3/2019 foi confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a aferição constante no formulário não é admissível. 4. DO TEMPO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA O artigo 201, § 1º, da Constituição da República admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar. A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que será concedida aposentadoria ao segurado com deficiência nos seguintes termos: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Assim, o direito à aposentadoria ao deficiente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: I) condição de deficiente; e II.1) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve); ou II.2) possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu ainda que pessoa portadora de deficiência é aquela que comprovadamente possuir “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Além disso, o diploma legal em exame estatuiu que a existência e o grau de deficiência deverão ser constatados por perícia tanto do ponto de vista médico como funcional nos termos do regulamento. Não obsta a aplicação da referida norma o fato dos requisitos nela estabelecidos terem surgido antes de iniciada a sua vigência. Na hipótese de quadro de deficiência surgir após a filiação ao RGPS, o artigo 7º do referido diploma legal estatui: Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Nesse sentido, o artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, assim explicita os fatores de conversão: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Finalmente, quando a atividade tiver sido exercida na qualidade de pessoa com deficiência e também sob exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, o artigo 10 da Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nesse contexto, o artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, garante a aplicação do fator de conversão mais favorável, seja o da atividade de pessoa com deficiência, conforme o caso concreto: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 No caso em exame, o INSS deixou de realizar a perícia administrativa, apesar de expressamente requerido pela parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (id 35030814 – p. 3). A perita judicial concluiu que a parte autora não possui grau algum de deficiência (id 52187107). Ressalte-se que a perícia abrangeu todas as doenças que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar eventual substituição. A Sr.ª Perita designada por este Juízo é profissional habilitada na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina). Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). O fato de os documentos médicos e o parecer do assistente técnico apresentados pela parte autora serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina o enquadramento automático pleiteado, sendo imprescindível a demonstração nos termos da Portaria Interministerial SDH – MPS – MF – MPOG –AGU, n.º 01, de 27 de janeiro de 2014. 5. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA 5.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tendo em vista que a perícia judicial afastou a existência de deficiência para fins de aposentadoria. 5.2 DA APOSENTADORIA ESPECIAL Conforme contagem anexa, comprovado(s) o tempo comum de 1/6/2006 a 9/6/2006 e o tempo especial de 1/8/1986 a 31/7/1989, 7/11/1990 a 12/5/1992, 1/6/1995 a 5/2/1998, 21/9/2000 a 1/8/2001, 11/9/2001 a 31/10/2002, 1/11/2002 a 31/5/2003, 1/6/2006 a 9/6/2006 e 2/6/2008 a 2/9/2013, somado(s) aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 17 anos, 2 meses e 15 dias de tempo especial na DER (5/7/2019), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Irrelevante a reafirmação da DER, na medida em que não houve reconhecimento de atividade especial posterior a 5/7/2019 5.3 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme contagem anexa, comprovado(s) o tempo comum de 1/6/2006 a 9/6/2006 e o tempo especial de 1/8/1986 a 31/7/1989, 7/11/1990 a 12/5/1992, 1/6/1995 a 5/2/1998, 21/9/2000 a 1/8/2001, 11/9/2001 a 31/10/2002, 1/11/2002 a 31/5/2003, 1/6/2006 a 9/6/2006 e 2/6/2008 a 2/9/2013, somado(s) aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 36 anos, 8 meses e 0 dia de tempo de contribuição, 47 anos, 10 meses e 20 dias de idade e 84,5 pontos na DER (5/7/2019). Assim, tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e do abono anual desde 5/7/2019. 6. DA TUTELA PROVISÓRIA A verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido de concessão do benefício. Todavia, não diviso o fundado receio de dano irreparável, uma vez que não consta registro de cessação do vínculo empregatício ativo e não foi alegada a situação de desemprego. DISPOSITIVO Diante do exposto: A) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o(s) período(s) de 13/10/1999 a 10/1/2000 e 13/3/2006 a 31/5/2006. B) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo comum de 1/6/2006 a 9/6/2006 (GLOBAL SERVICOS LTDA – CNPJ n. 02.364.508/0002-85). · averbar o tempo especial laborado no período de 1/8/1986 a 31/7/1989, 7/11/1990 a 12/5/1992, 1/6/1995 a 5/2/1998, 21/9/2000 a 1/8/2001, 11/9/2001 a 31/10/2002, 1/11/2002 a 31/5/2003, 1/6/2006 a 9/6/2006 e 2/6/2008 a 2/9/2013. · conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.151.098-7) a partir de 5/7/2019, devendo, no cálculo da renda mensal inicial, aplicar (i) o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; (ii) o fator previdenciário; e (iii) o tempo de contribuição de 36 anos, 8 meses e 0 dia. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte autora, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Custas ex lege. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Comunique-se o DD. Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento 5027734-15.2020.4.03.0000 da prolação desta sentença. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO NÚMERO DO BENEFÍCIO: 184.151.098-7 NOME DO BENEFICIÁRIO: HUDSON ROBERTO DE PAULA PEREIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição RENDA MENSAL ATUAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 5/7/2019 RENDA MENSAL INICIAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: -x- CPF: 107.742.438-80 NOME DA MÃE: MARIA TEREZA DE PAULA NIT: 122.93445.05-6 ENDEREÇO: Rua Brasil, 541-B, Parque das Américas, Mauá/SP, CEP: 09351-000 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 1/8/1986 a 31/7/1989, 7/11/1990 a 12/5/1992, 1/6/1995 a 5/2/1998, 21/9/2000 a 1/8/2001, 11/9/2001 a 31/10/2002, 1/11/2002 a 31/5/2003, 1/6/2006 a 9/6/2006 e 2/6/2008 a 2/9/2013 TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 1/6/2006 a 9/6/2006 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.