Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MOISES MORGAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 261832654: O INSS ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 115.829,20, atualizada para 07/2022 (id 257031872), alegando excesso de execução, pois a exequente optou pelo benefício concedido administrativamente, renunciando ao benefício deferido judicialmente e eventuais efeitos financeiros que deste possam advir. Subsidiariamente, arguiu que a exequente incorre em excesso de execução por não considerar a SELIC como índice de correção monetária e juros a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Nesse caso, apurou como devido à parte exequente o montante de R$ 110.852,52. Instada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação do INSS (id 264510869). Na ocasião, sustentou: 1) a aplicação do tema 1.018 do STJ em relação aos atrasados; 2) a violação da coisa julgada ao aplicar a SELIC; 3) a incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (id 267158241). Id 275613952: pelo r. despacho, foi determinado o retorno dos autos à CECALC para retificação. Sobreveio novo parecer da Contadoria (id 278727123). Manifestação das partes nos ids 282158324 e 284407528. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. TEMA 1.018/STJ – OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS DO BENEFÍCIO JUDICIAL No que tange ao alegado pelo INSS quanto à necessidade de renúncia dos atrasados decorrentes da concessão do benefício judicial, caso a exequente opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, não merece prosperar. Sobre o assunto, C. STJ firmou tese no tema repetitivo 1.018, por meio de V. acórdão que transitou em julgado em 16/9/2022, nos termos que seguem: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Nesse sentido, nada obsta que a exequente execute os valores devidos do benefício reconhecido na via judicial, ainda que tenha optado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente, desde que limitados à data de implantação deste último. 2. HONORÁRIOS SOBRE BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS O Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em 28/04/2021, com v. acórdão publicado em 5/5/2021, em tese assim definida no Tema 1.050/STJ (g.n): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, em análise mais detida dos itens 8 a 10 do Voto do DD. Relator, a ratio decidendi do julgado demonstra que os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o proveito econômico, o qual abrange o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial (grifo no original): 8. Veja-se que a prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, conforme se observa no trecho destacado do dispositivo legal: [...] 9. Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o proveito econômico o valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação judicial. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 10. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Dessa forma, não deverão ser abatidos os pagamentos decorrentes da ação judicial após a citação válida. No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.520.642-4), concedida na esfera administrativa, com DIB em 22/01/2016 (id 293077868), inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.790.327-1), concedida na esfera judicial, claramente não decorre desta ação judicial, pois anterior à própria citação da ré/executada, ocorrida em 13/11/2018. Mesmo que a parte exequente não tivesse ajuizado a ação de conhecimento, ela ainda assim teria recebido administrativamente o benefício inacumulável, o que demonstra que o seu pagamento não representa proveito econômico desta ação. 3. DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A exequente sustenta que houve equívoco da Contadoria em id 278727123, pois violou o v. Acórdão transitado em julgado (id 54152314), ao apurar a base de cálculo apenas até 21/1/2016, e não até 9/6/2020, data do r. decisum. O r. decisum transitado em julgado assim dispôs sobre os honorários (g.n): “Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum”. Assim, assiste razão à exequente nesse ponto, devendo-se obedecer ao deliberado pelo E. TRF da 3ª Região, eis que se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido, a base de cálculo deverá considerar a totalidade dos valores devidos, sem abatimentos (tema 1.050 STJ), do benefício deferido na presente ação judicial, de 25/09/2013 a 09/06/2020. 4. DA APLICAÇÃO DA SELIC O INSS argui em impugnação (id 261832654) que os cálculos da exequente são equivocados, pois não considerou a SELIC como índice de correção monetária e juros a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Sobre o ponto, o v. Acórdão transitado em julgado assim dispôs: “Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947”. O Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual foi suscitado incidente de Repercussão Geral, sob o argumento de que o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações, foi recentemente julgado, tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Dessa forma, em razão do que restou decidido pelo Pretório Excelso, no que concerne à atualização dos débitos fazendários, as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, não devem prevalecer por padecer de vício de inconstitucionalidade. Assim, não há óbice no julgado à aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, merecendo acolhimento a impugnação nesse ponto. DELIBERAÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001930-26.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 103.710,46, a título de principal, e honorários advocatícios a serem apurados pela Contadoria sobre a base de cálculo de 25/09/2013 a 09/06/2020, nos termos da fundamentação supra, atualizados para 07/2022. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado: exequente R$ 115.829,20; executado R$ 110.852,52. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id 54152319), consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Caso o representante judicial da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do art. 19, da Resolução CJF n. 405/2016, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Deverá também a parte credora apresentar extrato atualizado de seu Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal, a fim de comprovar sua regularidade e viabilizar a expedição dos ofícios, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à CECALC para nova apuração dos honorários sucumbenciais, considerando, na base de cálculo, os valores de 25/09/2013 a 09/06/2020, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Mauá, d.s.