Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARIOVALDO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO, RODNEY ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: OCEANCREDIT RECUPERACAO DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365 D E C I S Ã O 1 - ID 33710640: Tendo em vista a manifestação do INSS, bem como considerando o teor do artigo 112 da lei nº 8.213/91, habilito ao feito tão somente a beneficiária da pensão por morte, MARIA ROLIM DA SILVA ANDRADE (CPF 007.402.028-55 - ID 33710643 - pág. 3), em sucessão processual ao falecido, senhor Ariovaldo Teixeira de Andrade Filho. Proceda a Secretaria a exclusão do nome do falecido e a inclusão do(s) habilitado(s). 2 – ID 20037555: Providencie o i. causídico da parte exequente a juntada aos autos de contrato de honorários firmado com o falecido ou com a sucessora habilitada nos autos, no prazo de 15 dias, a fim de que seja destacada a verba pactuada. 3 - ID 12667079, pág. 118-128:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009460-62.2014.4.03.6317 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de pedido formulado por OCEANCREDIT – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em que requer a conversão do crédito do valor requisitado em favor do falecido, já depositado em juízo e a alteração da titularidade do crédito para seu nome. Aduz, em síntese, que os sucessores do exequente cederam 70% disponível do valor a ser recebido por meio de precatório em favor da mencionada sociedade. É o relatório do necessário. Decido. A cessão de precatórios é prevista nos §§13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, o Col. Superior Tribunal de Justiça entendeu que a validade do ato de cessão é requisito para autorizar o ingresso do cessionário na execução. Neste sentido (g.n): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. 3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ. REsp nº 1.102.473-RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/05/2012) – destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. DIREITO DE HOMOLOGAÇÃO RECONHECIDO EM JULGADO DESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a Segunda Turma desta Superior Corte de Justiça, no julgamento do REsp 635.886/PE — levando em consideração que o art. 78 do ADCT permite a cessão de créditos decorrentes de precatórios e que a outorga às cessionárias foi formalizada por intermédio de escritura pública —, deu provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito à homologação da cessão de crédito relativa ao Precatório 48.149/PE, em que era outorgante Braspérola Nordeste S/A e outorgadas Valéria Cristina Manhães Silva e Adahir Ribeiro de Oliveira, ora reclamantes. A referida decisão, no entanto, não teria sido respeitada pelo Juízo reclamado, em virtude da existência de arresto ordenado por outro Juízo, incidente sobre o mesmo precatório. 2. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 13 da Lei 8.038/90, a reclamação é o procedimento adequado para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 3. No caso, é imperioso concluir que, se a cessão de crédito foi declarada legítima por decisão desta Corte, por certo que a referida avença produziu todos os efeitos a ela inerentes a partir do momento em que foi realizada, ou seja, desde 23 de maio de 2002. 4. Eventuais penhoras determinadas em execuções ajuizadas após a referida data, relativas a débitos da parte cedente (Braspérola Nordeste S/A), não poderiam atingir bens cuja titularidade já havia sido transferida às cessionárias, salvo se comprovada a existência de fraude à execução, o que não ocorreu na hipótese. 5. Não cabe aqui perquirir, ademais, as razões que levaram a cedente a transferir o seu crédito em favor das cessionárias. Tal providência somente poderia ser levada a efeito nos autos em que foi requerida a habilitação e, nesses autos, por força de decisão desta Corte, transitada em julgado, foi expressamente reconhecida a validade da cessão de crédito em discussão. 6. Também não pode ser acolhida a alegação do Juízo reclamado, de que já teria homologado a cessão de crédito e deferido o pedido de habilitação das reclamantes, pois a conseqüência de tais atos é, justamente, a liberação dos valores insertos no Precatório 48.149/PE, o que, no entanto, não se verificou. 7. Reclamação procedente, para determinar a liberação dos valores insertos no Precatório 48.149/PE em favor das reclamantes.” (RCL 200602752152, DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/10/2008. DTPB:.) – grifo nosso. Por outro lado, a possibilidade de cessão de crédito objeto de precatório, franqueada pelo dispositivo constitucional acima transcrito não veda que a lei estabeleça medidas com vistas a proteger outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes, tal como a impenhorabilidade do mínimo necessário para viver com dignidade. Cumpre destacar que todo magistrado tem o dever institucional de assegurar a supremacia e a plena realização da Constituição, impedindo que, à luz do caso concreto, a aplicação da norma conduza a uma restrição desproporcional, inadequada ou desnecessária a um direito fundamental. No caso em tela, há a especificidade de o crédito cedido envolver verba decorrente da concessão de benefício previdenciário. Ocorre que a Lei n. 8.213/1991 estatui: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Logo, verifica-se haver vedação legal expressa à cessão de valores devidos a título de benefício previdenciário, o que está em sintonia com a sua impenhorabilidade. De fato, a lei buscou impedir que o benefício previdenciário, substitutivo da remuneração do trabalhador incapaz de prover o seu próprio sustento por razões de saúde ou idade, seja usado como garantia para o pagamento de dívidas por meio da cessão, neutralizando, por via reflexa, a efetividade da regra que instituiu sua intangibilidade. Ademais, não verifico estar comprovada a validade da cessão dos créditos objeto do precatório. Não se deve olvidar que a maioria dos beneficiários da proteção previdenciária é integrada por pessoas carecedoras de conhecimentos específicos sobre aspectos técnicos e jurídicos de negócios deste jaez, sendo esta vulnerabilidade autorizadora de toda tutela especial em que a desproporção entre as partes envolvidas seja manifesta. No caso, o precatório foi pago em 27/03/2019 (id 16219160). O exequente faleceu em 13/06/2018 (ID 33710643, pág. 7). Consoante contrato particular de cessão de crédito firmado em 22/08/2018 em São Paulo/SP (id Num. 12667079, pág. 122-127), o crédito de R$ 105.423,10 (valor atualizado para março de 2017) foi cedido pelos sucessores da parte exequente sem a participação de advogado em defesa de seus interesses. Ademais, figuraram da avença PESSOAS QUE NÃO TITULARIZAVAM QUALQUER CRÉDITO, não sendo crível que a cessionária tenha efetuado qualquer pagamento sem tal cautela. Ocorre também que não restou comprovado o valor da cessão nem qualquer pagamento em prol dos cedentes, o que somado à informação de que a sucessora do autor não foi assistida por seu advogado e de que o valor integral foi depositado em março/2019, ou seja, meses depois da cessão (agosto/2018), coloca-se em cheque a voluntariedade do contrato em voga. Nessas circunstâncias, razoável suspeitar da ocorrência de lesão, vício do negócio jurídico previsto no artigo 157 do Código Civil (Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta). Quanto ao pedido de anotação de alteração da titularidade do crédito, cumpre consignar que o artigo 109 do Código de Processo Civil estatui que a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular não altera a legitimidade das partes, sendo a admissão do cessionário condicionada ao consentimento da parte contrária, o que sequer foi requerido. De outra parte, não diviso interesse jurídico da requerente para autorizar seu ingresso no feito na qualidade de terceira interessada. Sem embargo, não diviso óbice ao seu cadastramento nos autos para fins de acompanhamento processual.
Diante do exposto, indefiro os pedidos. 4 - Intime-se o i. causídico da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique os dados da credora habilitada (valor principal) e os seus dados bancários (honorários contratuais e sucumbenciais) para que o montante devido seja transferido diretamente para a conta bancária indicada. DADOS A SEREM INFORMADOS: -Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; Oportunamente, voltem conclusos. Int. MAUá, d.s.